IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES
Publicado em 10 de janeiro de 2022 | Edição nº 1215 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.040, DE 07 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19, INFLUENZA H3N2 E SURTOS GRIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes e,
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;
CONSIDERANDO o aumento de casos positivos Covid-19 em todo o Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o aumento do número de casos positivos de Covid-19, no município de Guararapes na última quinzena;
CONSIDERANDO a proliferação da nova variante Omicron, bem como da Influenza H3N2 e surto gripal;
DECRETA:
Art. 1º A partir do dia 10 de janeiro de 2022, os estabelecimentos abaixo especificados deverão observar e cumprir as determinações contidas neste Decreto:
I – Atividades religiosas;
II – Restaurantes e similares;
III – Salões de festa
§1º Os estabelecimentos mencionados nos incisos I a III do caput deste artigo deverão adotar cumulativamente as seguintes medidas:
I – limitar a entrada de pessoas em até 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima de ocupação do estabelecimento;
II – manter o distanciamento de 1,5m entre os assentos;
III – no caso dos estabelecimentos previstos no inciso II do art. 1º, a ocupação de mesas deve se dar por no máximo 4 (quatro) pessoas da mesma família;
Parágrafo Único. O atendimento presencial nos restaurantes e similares deverá ser até às 24h, com o encerramento das atividades até a 01h.
Art. 2º Fica autorizada a realização de eventos, convenções e atividades culturais conforme segue:
I – A capacidade máxima de pessoas nos locais acima citados deve ser limitada a 60% da capacidade do local;
II – Os organizadores ficam responsáveis pelo controle da quantidade de pessoas que terão acesso no local com a exigência de apresentação de comprovante com ciclo vacinal completo para a entrada;
III – Os organizadores deverão se responsabilizar acerca do distanciamento de 1,5m entre os participantes, convidados, entre outros, inclusive durante a espera, seja na calçada ou dentro do local, como forma de se evitar aglomerações;
IV – Os organizadores ficam obrigados a realizarem o distanciamento mínimo de 1,5m entre os assentos e as filas;
V – Será obrigatório o uso de máscara facial no interior dos citados locais pelos organizadores, funcionários, colaboradores, prestadores de serviços, convidados e participantes, sendo permitida sua retirada somente durante o consumo de alimentos, bem como, deverão os organizadores disponibilizar álcool 70% para higienização;
VI – Os organizadores deverão realizar a aferição da temperatura corporal dos participantes e, caso se verifique temperatura superior a 37,5º C ou qualquer outro sintoma de Covid-19, o interessado ficará impedido de participar do evento e deve ser orientado a procurar imediatamente os serviços de saúde;
VII – A ocupação de mesas deve se dar por no máximo até 4 pessoas, preferencialmente da mesma família, devendo ser observado o espaçamento mínimo de 1,5m entre as mesas;
VIII – O uso de equipamentos ou aparelhos de entretenimento permitidos deve observar o distanciamento mínimo de 1,5m entre os usuários, devendo-se garantir a prévia, adequada e constante higienização;
IX – Os organizadores deverão realizar a higienização e a limpeza adequadas de todos os equipamentos e ambientes entre os eventos;
X- Somente poderão executar música ao vivo em eventos sociais controlados, cujos estabelecimentos possuam alvará emitido pela Prefeitura Municipal de Guararapes, específico para essa atividade;
XI- Os organizadores deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde.
Art. 3º Não será permitida a realização de atividades com público em pé, a fim de se evitar aglomerações no local.
Art. 4º O descumprimento das medidas de segurança previstas nos incisos deste artigo acarretará a aplicação das sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º B, do Decreto Municipal nº 3.740/2020, com nova redação dada pelo art. 4º do Decreto Municipal nº 3.790/2020.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de 10 de janeiro de 2022.
Guararapes, 07 de janeiro de 2022
Alex Peramo de Arruda
Prefeito Municipal
PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.
Renata Bassani Dias
Diretora do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.