IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 10 de janeiro de 2022 | Edição nº 745 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.642, DE 07 DE JANEIRO DE 2022.
“Dispõe como medida sanitária de caráter excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19, para o acesso e a permanência nas repartições públicas municipais, e dá outras providências.”
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservação da saúde pública;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;
CONSIDERANDO que o inciso III, alínea “d”, do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO as disposições do art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 8.080 de 1990, que indica que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer;
DECRETA:
Art. 1º Ficam condicionados, a partir de 10 de janeiro de 2022, à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior das repartições públicas municipais.
§ 1º A vacinação a ser comprovada corresponderá a imunização completa, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º As condições previstas no caput se aplicam não só ao público em geral, mas também aos agentes políticos, servidores públicos a qualquer título, estagiários, funcionários de empresas terceirizadas, e de instituições bancárias.
§ 3º O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização.
Art. 2º Caberá a cada uma das Secretarias Municipais a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste ato, como segue:
I – controlar a entrada do público nas dependências dos prédios públicos municipais, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento oficial com foto;
II – manter o acesso às dependências dos prédios públicos municipais, livre de tumultos e aglomerações;
III – recolher cópias dos comprovantes de vacinas de todos os servidores lotados em suas respectivas Secretarias;
IV – qualquer Secretaria poderá noticiar o fato para dar início ao procedimento administrativo visando apurar a responsabilidade do servidor, que não apresentou o comprovante de vacinação, ou laudo médico, ou justificativa de contraindicação.
Parágrafo único. Os servidores a qualquer título, estagiários, funcionários de empresas terceirizadas, e de instituições bancárias, ficam dispensados da apresentação nos ingressos subsequentes na mesma edificação após a apresentação de Certidão ou Cópia da Carteira à respectiva Secretaria Municipal.
Art. 3º Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:
I – certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS ou Poupatempo;
II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretária Municipal de Saúde, Institutos de pesquisa, clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.
Art. 4º A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.
Art. 5º Incumbe às autoridades sanitárias do Município a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 6º Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras em ambientes fechados, repartições públicas, transportes públicos e em eventos ao ar livre com aglomeração de pessoas.
Art. 7º A inobservância às disposições previstas neste regulamento ensejará a aplicação de penalidades previstas na legislação municipal de acordo com o caso concreto.
§ 1º As sanções aplicáveis na esfera administrativa não afastam a responsabilização criminal, na forma do art. 268 do Código Penal.
§ 2º O servidor público municipal que, injustificadamente, não apresentar a comprovação vacinal, ou laudo médico, ou justificativa de contraindicação, estará sujeito à apuração de eventual infração disciplinar.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia 10/01/2022, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 07 de janeiro de 2022.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito do Município de Castilho-SP
Publicado e registrado nesta Secretaria, na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
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