IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 13 de janeiro de 2022 | Edição nº 512 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº DE 11 DE JANEIRO DE 2022

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO DE LOTEAMENTO “RESIDENCIAL GRAN PARK’’, NA ZONA DE EXPANSÃO URBANA DE IGARAPAVA.

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO o Requerimento protocolado sob n° 4298/2021, de 23-07-2021, por LUCIA HELENA TEIXEIRA DA SILVA, portadora do RG nº ***.942.157-* SSP/SP, inscrita no CPF nº ***828326**, residente e domiciliado na cidade de Igarapava/SP e OUTROS, solicitando a aprovação do loteamento denominado “RESIDENCIAL GRAN PARK”;

CONSIDERANDO que a empresa Requerente é legítima proprietária do imóvel onde será implantado o referido loteamento, conforme comprova a Certidão da Matrícula n° 11.303 do Cartório de Registro de Imóveis do Município e Comarca de Igarapava, Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que foi apresentado o Projeto Urbanístico do Loteamento e demais projetos complementares executivos e memoriais descritivos do loteamento, em poder do Departamento de Engenharia, todos assinados pelo profissional Renato Vianna Piedade inscrito no CAU/SP sob n° 17065-8;

CONSIDERANDO que foram juntados ao requerimento os seguintes documentos:

I – Projeto Urbanístico devidamente carimbados, em poder do Departamento de Engenharia;

II – Aprovação perante o GRAPROHAB – GRUPO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS HABITACIONAIS.

CONSIDERANDO, ainda, o documento assinado pelo responsável do Departamento de Engenharia, informando que depois de procedida análise técnica do processo em questão, foi constatado o atendimento a todas as exigências técnicas e que os projetos, mapas, memoriais descritivos e as áreas públicas estão de acordo com a legislação em vigor, passando tais documentos a fazer parte integrante deste Decreto para todos os fins de direito;

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Empreendimento Imobiliário denominado de Loteamento “RESIDENCIAL GRAN PARK’’, para fins de Loteamento Misto – Residencial/Comercial, com predominância Residencial, integrado a zona de expansão urbana do Município de Igarapava, de propriedade da empresa LUCIA HELENA TEIXEIRA DA SILVA, portadora do RG nº ***.942.157-* SSP/SP, inscrita no CPF nº ***828326**, residente e domiciliado na cidade de Igarapava/SP e OUTROS.

Art. 2º. O Loteamento Residencial Gran Park fica integrado à Área Urbana/expansão Urbana, para fins de Zoneamento Territorial, de conformidade com o Memorial Descritivo apresentado no Projeto do Plano Urbanístico.

Art. 3º. Fica instituída a obrigatoriedade de implantação, em toda área compreendida pelo Loteamento ora aprovado, do seguinte:

I – terraplanagem, abertura de ruas, locação e demarcação em toda a área compreendida, lotes e áreas públicas;

II – Alinhamento de todas as unidades parceladas, com a colocação dos marcos respectivos;

III – execução de todas as obras de infraestrutura e/ou serviços complementares de acordo com os projetos, assim compreendidos:

a) Rede de abastecimento de água;

b) Rede coletora de esgoto;

c) Rede de galeria e água pluvial;

d) Guias e sarjetas com rebaixamento nas esquinas, para acesso a deficientes físicos, nos termos da Lei nº 941, de 29 de abril de 2021;

e) Derivações lote a lote das Redes de Água e Esgoto;

f) Pavimentação asfáltica de alto padrão;

g) Rede de energia elétrica e iluminação pública;

h) Arborização e sinalização de ruas e praças;

i) Instalação de dispositivo chamado de “Boca de Lobo”, nos termos da Lei nº 942, de 29 de abril de 2021;

j) Instalação de uma “ACADEMIA AO AR LIVRE” na área
reservada ao sistema de lazer para aprovação do loteamento, nos termos da Lei nº 931, de 11 de março de 2021;

IVTodos os projetos deverão estar devidamente aprovados pelos responsáveis técnicos dos Departamentos deste Município e pelos demais órgãos competentes, observando os seguintes critérios:

a) A empreendedora se responsabilizará pela execução, às próprias custas, das obras de infraestrutura e/ou serviço complementares relacionados nos itens I, II e III, deste artigo, nestas incluídas o material e mão-de-obra, a serem feitas conforme cronograma, num prazo máximo de 02 (dois) anos e com possibilidade de prorrogação, por igual período, nos termos da Lei Federal;

b) A empreendedora oferecerá garantia correspondente às obras exigidas pela Prefeitura de Igarapava;

c) Havendo necessidade de caminhão de redes coletoras ou coletora tronco em terras de terceiros, deverá ser registrado passagem de servidão em comum acordo com proprietários lindeiros.

V – Deverá executar o projeto de arborização aprovado pela Prefeitura Municipal em sua totalidade, conforme prazos estabelecidos, o plantio de mudas adequadas às vias públicas, de acordo com o projeto de arborização, previamente aprovado pelo Departamento Municipal competente;

VI – Deverá ainda a interessada, obedecer ao Sistema de Fiscalização e Controle dos Serviços e Obras e Prazos em Loteamentos, obedecendo aos prazos registrados no Cartório de Registro de Imóveis;

VII – Cumprirá o estabelecido nas Diretrizes, Normas e Regulamentação do Órgão Responsável pela captação, tratamento, distribuição de água e coleta de esgoto, atualmente expedido pela SABESP;

VIII – As águas pluviais deverão, devem ser interligadas na galeria pluvial existente no Loteamento do Recanto do Pinheiro, devendo ser observado o projeto aprovado.

IX – Deverá obedecer ao projeto de contenção e controle de processo erosivo na área de preservação permanente, bem como projeto de arborização do sistema de lazer e sistema viário, com o plantio de espécies arbóreas nativas da região e gramíneas, e seu respectivo cronograma de implantação, conforme projetos apresentados e aprovados, em especial junto a Divisão de Meio Ambiente.

Parágrafo único - Os prazos para execução do disposto neste artigo deverão seguir rigorosamente o cronograma apresentado pela proprietária do Loteamento, constante deste Decreto aprovado pela Prefeitura Municipal de Igarapava.

Art. 4°. Fica a Empreendedora obrigada a entregar os projetos executivos e respectivos memoriais descritivos de todas as obras de infraestrutura e/ou serviços complementares, em 03 (três) vias e uma cópia em CD, para ficar arquivado junto ao Departamento de Engenharia Municipal, que os encaminhará aos demais Departamentos já com eventuais alterações constantes do projeto apresentado e aprovado.

Art. 5°. Nenhuma construção e ou serviço poderá ser executado sem a prévia comunicação a Prefeitura Municipal de Igarapava, aprovação do projeto respectivo, expedido de alvará e/ou licença própria.

Parágrafo único - Em todas as fases de execução das construções e/ou serviços será obrigatório a permissão, por parte da loteadora, a fiscalização pela Prefeitura de Igarapava através de seus Departamentos.

Art. 6º. Para pleno cumprimento das obrigações relacionadas neste Decreto, ficam instituídas por instrumento próprio 60 (sessenta) lotes, a serem caucionados em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, lotes de números, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 da Quadra 1 (total de 28 lotes e 5.690,48 m), e lotes de números, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 da Quadra 1 (total de 32 lotes e 6.490,48 m2) .correspondente a execução de serviços de infraestrutura do Loteamento Residencial Gran Park, na forma do cronograma físico financeiro apresentado e aprovado junto a Prefeitura de Igarapava/SP.

§ 1° - A liberação da Garantia se dará com a finalização das obras e/ou serviços devidamente aceitos pela Prefeitura Municipal.

Art. 7 °. Dos compromissos de venda e das escrituras definitivas que vier a outorgar, a proprietária do loteamento, fará constar, obrigatoriamente os seguintes itens:

I - discriminação dos serviços e obras a que foi obrigada com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na razão direta da área de seus lotes;

II – os lotes bem como o loteamento, não poderão ter destinação alterada ou utilização modificada, a não ser por Lei;

III - é veado o desmembramento de lotes, assim como a construção de mais de uma habitação no mesmo.

Parágrafo Único – Deverá ser entregue a Prefeitura Municipal modelo do Contrato, 5 (cinco) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 8°. A inexecução ou desatendimento, total ou parcial, dos compromissos assumidos conforme disposto neste Decreto e demais constantes da legislação em vigor, nos prazos e formas previstas, implicará na revogação do Decreto de Aprovação e ensejaram as providências previstas no artigo 38, da Lei nº 6.7866, de 19 de dezembro de 1.979.

Art. 9º. Para efeitos de cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), incidirá o lançamento do tributo, como gleba, até que seja registrado o empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis e, após o registro do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, as quadras serão desmembradas em lotes, tendo o setor de Cadastro Técnico Imobiliário desta Prefeitura Municipal o prazo de 180 ( cento e oitenta) dias após o registro mencionando, para proceder ao devido lançamento de forma individualizada.

Art. 10º. Para efeito de tributação do Imposto Territorial Urbano será tomado como parâmetro as regras previstas no setor competente.

Art. 11°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP

Igarapava/SP, em 11 de Janeiro de 2022.

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA

REGISTRADO, publicado e arquivado no livro próprio, data supra.

GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES

CHEFE DE GABINETE


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