IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS

Publicado em 13 de janeiro de 2022 | Edição nº 264 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 002/2022 DE 07 JANEIRO DE 2022.

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BALBINOS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

BENEDITO JACKSON BALANCIERI, Prefeito Municipal de Balbinos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO que a concessão de Benefícios Eventuais é um direito garantido em lei e de longo alcance social;

CONSIDERANDO que os Benefícios Eventuais da Assistência Social, previsto no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, integram o conjunto de proteções da política de assistência social e neste sentido inserem-se no processo de garantia do acesso à proteção, ampliando e qualificando as ações protetivas;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011, que versa sobre a responsabilidade pela regulamentação dos benefícios eventuais em seu artigo 22 - parágrafo primeiro;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais e define em seu artigo 9º. que as “provisões relativas a programa, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social”;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução – CNAS, nº 109 de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a tipificação nacional de serviços socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 39, de 09 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação a Política de Saúde;

CONSIDERANDO o artigo 6º da Resolução CNAS nº 12, de 11 de junho de 2013, que aprova os parâmetros e critérios para transferência de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 2.878 de 03 de junho de 2020, que dispõe sobre os critérios da concessão dos Benefícios Eventuais, a indivíduos e famílias, no âmbito da política municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

CONSIDERANDO a Deliberação CMAS nº 002, de 02 de setembro de 2021, que estabelece critérios orientadores para a concessão de Benefícios Eventuais, no Âmbito da Politica Publica de Assistência Social, no município de Balbinos/SP.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios orientadores para a concessão dos Benefícios Eventuais, no âmbito da Politica de Assistência Social do Município de Balbinos/SP.

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Os benefícios eventuais consistem em provisão da proteção social de caráter suplementar e provisório, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, tendo como fundamentação os princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana e prestado aos cidadãos em razão de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

§ 1º Os Benefícios Eventuais destinam-se a indivíduos e suas famílias impossibilitadas de arcar por conta própria com o enfrentamento de questões sociais emergenciais, cuja ocorrência provoca violação de direitos com riscos e fragilidade à manutenção de sua sobrevivência e desenvolvimento.

§ 2º Os Benefícios Eventuais que trata o presente Decreto será executado pelo Município de Balbinos/SP, através da Departamento Municipal de Assistência Social observando a disponibilidade orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 2º A concessão de Benefícios Eventuais desvincula se de qualquer comprovação complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários.

Art. 3º Os Benefícios Eventuais de que trata este Decreto será concedido aos indivíduos e famílias em acompanhamento pelos Serviços de Proteção Social Básica e/ou Especial, com renda per capita igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo vigente e com o seu cadastro devidamente atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, comprovado pelo Número de Identificação Social - NIS, sem prejuízo dos demais requisitos a serem atendidos.

Art. 4º Concessão de Benefícios Eventuais deve atender os requisitos gerais seguintes:

I - Estar com o Cadastro Único atualizado;

II - Possuir renda mensal igual ou inferior a 1/2 de salário mínimo per capita no grupo familiar;

III - Comprovante de residência em nome do requerente ou de algum membro do grupo familiar;

IV - Documento oficial de identificação com foto e CPF do requerente;

V - Atestado ou declaração de óbito para a concessão do auxílio-funeral e Carteira de Identidade e CPF do falecido;

VI - Ser atendido por equipe técnica de Proteção Social Básica e/ou Especial para avaliação da realidade atual e situação socioeconômica do requerente; e

VII - Aceitar as condições de visita técnica domiciliar para o conhecimento da realidade in loco, quando necessário.

Parágrafo único. Caso o beneficiário não esteja inscrito no Cadastro Único sua inclusão deve ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais.

§ 1º A situação de calamidade pública deverá ser decretada pelo Executivo Municipal através de laudo da Defesa Civil.

§ 2º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, adolescente, jovens, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situação de calamidade pública.

Art. 5º Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.

Art. 6º São formas de Benefícios Eventuais:

I - Benefício Eventual prestado em virtude de nascimento;

II - Benefício Eventual prestado em virtude de morte de membro familiar;

III - Benefício Eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária; e

IV - Benefício Eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública.

Seção I

Do Benefício Eventual prestado em virtude de nascimento

Art. 7º O Benefício Eventual prestado em virtude de nascimento constitui-se de uma prestação temporária, não contributiva, a ser ofertada em bens materiais, para minimizar a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

§ 1º O Benefício Eventual de que trata o caput deste artigo atende, preferencialmente, aos seguintes aspectos:

I - Necessidades do nascituro;

II- Apoio à mãe no caso de natimorto e morte do recém-nascido; e

III - Apoio à família no caso de morte da mãe.

Seção II

Do Benefício Eventual prestado em virtude de morte de membro familiar

Art. 8º O Benefício Eventual prestado em virtude de morte de membro familiar constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, distinta nas formas de prestação de serviços, em bens materiais.

Art. 9º O Benefício Eventual prestado em virtude de morte de membro familiar atende preferencialmente:

I - A prestação de serviços, ou o seu custeio, de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de local para o culto religioso, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito aos beneficiários;

II - As necessidades urgentes da família, ou o seu custeio, para o enfrentamento dos riscos e das vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; e

III - O ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se faz necessário.

§ 1º O Benefício Eventual prestado em virtude de morte de membro familiar pode ser concedido cumulativamente nas de bens materiais e prestação de serviços.

§ 2º O serviço de sepultamento não constitui atribuição da Assistência Social, sendo que a previsão de sua gratuidade para as famílias deve ser estabelecida em legislação do município.

§ 3º O benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar poderá ser solicitado em até 03 (três) dias a partir da data do óbito.

§ 4º Em caso de ressarcimento das despesas, conforme previsto no inciso III deste artigo, o requerimento deverá ser feito em até 30 (trinta) dias após o funeral.

Art. 10. São documentos necessários para a concessão do benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar:

I - Documento oficial com foto do falecido e do requerente;

II - Declaração e/ou Certidão de Óbito;

III - Comprovante de endereço residencial em nome do falecido ou de quem com ele comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc); e

IV - Boletim de ocorrência nos casos de impossibilidade dos incisos I e III.

Seção III

Do Benefício Eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária

Art. 11. O Benefício Eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária é destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais e buscar o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Art. 12. O Benefício Eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária deve ser concedido na forma de bens de consumo, em caráter temporário, de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no atendimento e no acompanhamento realizado pelas equipes de referência dos serviços socioassistenciais.

Art. 13. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - Perdas: privação de bens e de segurança material; e

III - Danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos, de que trata o caput, podem decorrer de:

I - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

II - Processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes, e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres em situação de violência, e, ou em situação de rua;

III - Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares e nutricionais de seus membros;

IV - Ocorrência de violência no âmbito familiar;

V - Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e comunitária; e

VI - Ausência de documentação civil;

Art. 14. Não se incluirá na modalidade de Benefício Eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da habitação, e das demais políticas públicas setoriais, tais como:

I - Órteses, próteses, aparelhos ortopédicos, fraldas, óculos, dentaduras, medicamentos, cadeiras de rodas, dietas especiais, lentes, armações e Tratamento Fora do Domicílio - TFD;

II - Uniformes e materiais escolares;

III - Materiais de construção; e

IV - Pagamento de aluguel que não se caracterize como eventualidade;

Parágrafo único. O gestor municipal responsável pela Assistência Social deve se articular com os gestores das políticas públicas setoriais do município para criar condições de acesso aos usuários às respectivas provisões de que trata o caput deste artigo.

Art. 15. São formas de benefícios eventuais por vulnerabilidade temporária:

I - Auxilio em situações de privação de alimentos;

II - Auxílio documentação - fotografia e 2ª via de certidões;

III - Auxílio Passagem Intermunicipal/Estadual para pessoas em situação de rua, migrantes e/ou outros, com relatório social;

IV - Auxílio habitacional com Aluguel Social ou fornecimento de imóvel com prazo determinado, com avaliação de equipe técnica responsável, em casos de famílias em situação de risco social e pessoal sem moradia e suas fragilidades; e

V - Auxílio Mudança.

Parágrafo único. O auxílio mudança fica limitado apenas nos limites do município de Balbinos/SP, após análise da equipe técnica responsável.

Seção IV

Do Benefício Eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública

Art. 16. O Benefício Eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública é concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo avaliado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos atingidos.

§ 1º O benefício de que trata o artigo atende preferencialmente:

I - A segurança de meios para sobrevivência material aos atingidos;

II - A redução dos danos sobre a autonomia aos atingidos;

III - O direito ao abrigo para aos atingidos;

IV - A condição de minimização das rupturas ocorridas aos atingidos; e

V - A condição de convivência familiar aos atingidos.

§ 2º O gestor municipal responsável pela Assistência Social deve articular a concessão do Benefício Eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública aos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, prioritariamente ao serviço de proteção em situações de calamidade públicas e de emergências, regulamentado pela Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013.

§ 3º A situação de emergência caracteriza-se pela situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que implicam no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público; e

§ 4º O estado de calamidade pública caracteriza-se pela situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público.

Art. 17. São condições para a concessão do Benefício Eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública:

I - A decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Município; e

II - A homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Estado.

Parágrafo único. Será fornecido auxílio material apenas em casos de situação de calamidades públicas caracterizadas por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

Seção V

Das competências e das responsabilidades

Art. 18. Compete ao órgão responsável pela Política Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, o financiamento e a avaliação da prestação dos benefícios de que trata esta lei;

II - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para concessão dos Benefícios Eventuais;

III - Expedir as instruções e instruir formulários e modelo de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

IV - Garantir a inserção e o acompanhamento das famílias beneficiárias nos serviços ofertados pela proteção social básica e especial, para a superação das situações de vulnerabilidade social, fortalecendo a autonomia das famílias;

V - Divulgar o acesso aos benefícios eventuais no município;

VI - Encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS relatório semestral e/ou quando solicitado de gestão dos benefícios eventuais; e

VII - Viabilizar a articulação com as demais políticas intersetoriais e com o Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 19. Compete a equipe técnica responsável pela execução dos Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social:

I - Avaliar a concessão do benefício no município:

II - Realizar a operacionalização dos Benefícios Eventuais, organizando uma estrutura para atendimento, acompanhamento, concessão e orientação; e

III - Manter o arquivo para registro dos requerimentos já efetuados a fim de evitar concessões indevidas e para aferição das necessidades da população.

Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - Fiscalizar periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio de listas de concessões e relatórios fornecidos pelo órgão gestor da Assistência Social;

II - Acompanhar a responsabilidade do Estado na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de cofinanciamento do custeio dos benefícios eventuais;

III - Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados aos Benefícios Eventuais, bem como a eficácia deste no município e propor, sempre que necessário, a revisão anual da regulamentação, da concessão e dos valores dos mesmos;

IV - Aprovar a dotação orçamentária anual respectivamente para o cofinanciamento e concessão dos benefícios eventuais; e

V - Analisar, avaliar e reformular, se necessário, a regulamentação de concessão Benefícios Eventuais Municipal

Art. 21. Os recursos financeiros para a execução dos Benefícios Eventuais aqui instituídos ficarão alocados no Fundo Municipal de Assistencial Social - FMAS e serão disponibilizados de conforme dotação orçamentaria.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Prefeitura Municipal de Balbinos, 07 de janeiro de 2022.

BENEDITO JACKSON BALANCIERI

Prefeito Municipal

Registrada nesta Secretaria na data supra.

TALITA TORCHETTI GARBELINI NAGANO

Assistente de Gabinete


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