IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 13 de janeiro de 2022 | Edição nº 1027 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.839, DE 13 de JANEIRO DE 2022.
Estabelece o calendário de obrigações fiscais para o exercício de 2022, a atualização monetária de base de cálculo de tributos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marau, no uso de suas atribuições legais:
Art. 1º Fica definido o calendário de obrigações fiscais com o Município de Marau para o ano de 2022, a atualização dos valores venais dos imóveis para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e para base de cálculo das taxas dos serviços públicos, alvarás de localização e fiscalização e do Imposto Sobre Serviços - ISS.
Art. 2º Fica estabelecido, para o ano de 2022, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado de janeiro a dezembro de 2021, como índice para atualização dos valores venais dos imóveis para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e para base de cálculo das taxas dos serviços públicos, alvarás de localização e fiscalização e do Imposto Sobre Serviços - ISS.
Art. 3º Fica estabelecido em R$ 4,8276 (quatro reais, oito mil duzentos e setenta e seis décimos de milésimos) o valor da URM – Unidade de Referência Municipal para o ano de 2022, considerando o índice de atualização previsto no art. 2º.
Art. 4º O calendário de obrigações fiscais com o Município de Marau para o ano de 2022 fica definido com as seguintes datas:
I - Taxas anuais de licenças para localização e funcionamento – alvará.
Parcela | Data de vencimento |
Parcela única | 21/02/2022 |
II - Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza - ISSQN ou ISS.
a) ISSQN VARIÁVEL / ESTIMATIVA
Mês de competência | Data de vencimento |
Janeiro | 21/02/2022 |
Fevereiro | 21/03/2022 |
Março | 20/04/2022 |
Abril | 20/05/2022 |
Maio | 20/06/2022 |
Junho | 20/07/2022 |
Julho | 22/08/2022 |
Agosto | 21/09/2022 |
Setembro | 20/10/2022 |
Outubro | 21/11/2022 |
Novembro | 20/12/2022 |
Dezembro | 20/01/2023 |
b) ISSQN FIXO
Parcela | Data de vencimento |
1ª Parcela (Jan, Fev e Mar) | 25/04/2022 |
2ª Parcela (Abr, Maio e Jun) | 25/07/2022 |
3ª Parcela (Jul, Ago e Set) | 25/10/2022 |
4ª Parcela (Out, Nov e Dez) | 25/01/2023 |
III - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
1ª cota única com 8% desconto | 20/04/2022 |
2ª cota única com 6% desconto | 20/05/2022 |
1ª parcela sem desconto | 20/05/2022 |
2ª parcela sem desconto | 20/06/2022 |
3ª parcela sem desconto | 21/07/2022 |
4ª parcela sem desconto | 20/08/2022 |
a) O pagamento integral do IPTU na 1ª cota única dará direito ao desconto de 8% (oito por cento) sobre o valor total do imposto a recolher, conforme art. 3º da Lei 5.880 de 2021.
b) O pagamento integral do IPTU na 2ª cota única dará direito ao desconto de 6% (seis por cento) sobre o valor total do imposto a recolher, conforme art. 3º da Lei 5.880 de 2021.
c) para pagamento parcelado do IPTU do ano de 2022, fica estabelecido o valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) para cada parcela.
d) Os pedidos de revisão de cálculo do IPTU, ou impugnações desse, só serão apreciados se devidamente protocolados acompanhados de cópia da matrícula do imóvel objeto do pedido até o dia 20/08/2022 ou da notificação de lançamento feita.
§ 1º No caso de revisão de lançamentos do IPTU que implique em alteração do valor a recolher o vencimento ficará alterado para ocorrer em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, mantido o direito ao eventual desconto para o pagamento em cota única, caso o protocolo tenha sido realizado antes do vencimento das cotas únicas.
§ 2º Caso indeferida a revisão por manifesto improcedente, assim entendida a irresignação contra lançamento não modificado em relação ao ano anterior, incidirão sobre o tributo os acréscimos legais devidos, mantendo-se os vencimentos originais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
aos treze dias do mês de janeiro de 2022.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
IURA KURTZ
Prefeito de Marau
VALERIANO PESSINI
Secretário Municipal de Fazenda
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.