IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 13 de janeiro de 2022 | Edição nº 608 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.315/2021

Dispõe sobre a isenção de IPTU e ITBI sobre o empreendimento Residencial Moacir Marangoni no Município de Regente Feijó e dá outras providencias.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a edição da Lei Complementar nº 3.209/21, que dispõe sobre a criação de incentivos de natureza tributária para o fomento e desenvolvimento de Programas de Habitação de Interesse Social no município de Regente Feijó e dá outras providencias;

Considerando o requerimento apresentado pelo contribuinte Mário Itilio Nozawa solicitando a aplicação dos benefícios da Lei Complementar nº 3.209/21 em relação ao empreendimento denominado Residencial Moacir Marangoni, aprovado pelo Grapohab sob o nº 404/19 e pela Prefeitura Municipal de Regente Feijó, reconhecido como sendo de interesse social pela Caixa Econômica Federal (Casa Verde e Amarela) e pelo Programa Casa Paulista, objeto das Matrículas nsº 17.302 a 17.513, totalizando 205 (duzentas e cinco) unidades,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido ao empreendimento denominado Residencial Moacir Marangoni, aprovado pelo Grapohab sob o nº 404/19 e pela Prefeitura Municipal de Regente Feijó, objeto das Matrículas nsº 17.302 a 17.513, totalizando 205 (duzentas e cinco) unidades, em razão de seu reconhecimento como sendo de interesse social pela Caixa Econômica Federal (Casa Verde e Amarela) e pelo Programa Casa Paulista, a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, nos termos da Lei Complementar nº 3.209/21.

§ 1º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU prevista no caput terá vigência até a emissão do habite-se de cada unidade habitacional ou até o término do prazo final para conclusão das obras do empreendimento, fixado pela Prefeitura Municipal de Regente Feijó, o que ocorrer primeiro.

§ 2º A isenção o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI será limitada a 1ª (primeira) transmissão feita diretamente pela incorporadora.

Art. 2º Caso o empreendimento vier a ser desclassificado do Programa de Habitação de Interesse Social ou houver a desistência da implantação do empreendimento, isso implicará no cancelamento integral de todos os benefícios tributários concedidos por este Decreto e no lançamento dos impostos devidos, com efeito retroativo, conforme art. 3º da Lei Complementar nº 3.209/21.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 30 de dezembro de 2021.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

SOLANGE APARECIDA MALACRIDA BROCCA

Assessora de Planejamento Administrativo


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