IMPRENSA OFICIAL - VALENTIM GENTIL

Publicado em 28 de dezembro de 2021 | Edição nº 1343A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.410, DE 28 DE DEZEMBRODE 2021

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o rateio das eventuais sobras dos recursos do FUNDEB –Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a título de abono, com a aplicação da Lei 14.113/2020, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

ADILSON JESUS PEREZ SEGURA, Prefeito do Município de Valentim Gentil, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, na conformidade do Autógrafonº 72, de 28 de dezembro de 2021, sanciona e promulga a seguinte lei:

CONSIDERANDO o art. 212-A da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece regras à destinação dos recursos do FUNDEB à manutenção e desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais;

CONSIDERANDO o art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, que impõe percentual mínimo de 70% (setenta por cento) para pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício com recursos do FUNDEB; e

CONSIDERANDO o art. 48 da Lei Municipal nº 2.085/2015, que dispõe sobre o rateio de eventual sobra de recursos do FUNDEB oriundas da obrigação de aplicação mínima com os profissionais do magistério.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a título de abono, com os profissionais da educação básica em efetivo exercício, lotados nas unidades escolares básicas do Município de Valentim Gentil.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se profissionais da educação aqueles mencionados no inciso II, parágrafo único, do art. 26 da Lei Federal 14.113/2020.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso I deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o Município de Valentim Gentil, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

§ 3º O rateio de que trata o caput se refere às sobras da parcela de 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, apurada no exercício de 2021.

§4º Se ao final do exercício houver frustração da previsão de arrecadação dos recursos do FUNDEB, acarretando a aplicação do percentual mínimo através das folhas de pagamento ordinárias, não haverá sobras de recursos a ser rateado.

Art. 2º Para efeitos de distribuição dos recursos de que trata esta Lei, por meio de rateio, o valor a ser pago aos profissionais da educação básica, efetivos e temporários, terá como base o total de horas efetivamente trabalhadas durante o exercício de 2021, desde que haja regular vinculação contratual no momento da partilha.

Parágrafo Único. Os servidores cedidos para outros órgãos que não pertençam à Prefeitura do Município de Valentim Gentil, que se habilitariam ao recebimento das sobras do FUNDEB, não participarão do rateio.


Art. 3º A distribuição das eventuais sobras dos recursos através do rateio terá como base as transferências do FUNDEB recebidas no período de janeiro a dezembro de 2021, e obedecerá aos seguintes critérios:

I - o valor a ser pago aos profissionais da educação básica em efetivo exercício será obtido pela divisão do valor faltante para atingir o percentual mínimo(70%), tendo como margem de segurança o percentual de no máximo1% (um por cento) além do mínimo.

II – o pagamento poderá ocorrer através de folha de pagamento específica ou juntamente com a folha de pagamento de dezembro do referido ano.

Parágrafo Único. O valor do rateio tratado por esta lei não se incorpora aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.

Art. 4º O rateio será calculado dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pelo somatório das horas efetivamente trabalhadas de todos os servidores habilitados, sendo o resultado multiplicado pelo total de horas efetivamente trabalhadas de cada servidor, observando-se o disposto no art. 3º desta Lei.

§ 1º As faltas justificadas, como aquelas oriundas de abonadas, faltas médicas, nojo, gala, entre outras, não serão consideradas para o cálculodo total de horas efetivamente trabalhadas pelo profissional da educação básica.

§ 2º As horas acumuladas em banco de horas pelos profissionais da educação que necessitaram ficar afastados de suas funções em razão da suspensão das aulas presenciais motivada pela Pandemia da Covid-19, serão consideradas para o cálculo do total de horas efetivamente trabalhadas pelo profissional da educação básica.

Art. 5º O valor a ser repassado aos profissionais da educação básica será pago através de transferência bancária diretamente na conta bancária do servidor.

Art. 6º O valor a ser rateado, por se tratar de parcela com caráter de abono eventual único, desvinculado do salário, não terá a incidência de desconto previdenciário.

Art. 7º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já previstana Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, autorizadas as devidas suplementações por esta lei, se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Valentim Gentil, 28 de dezembro de 2021

ADILSON JESUS PEREZ SEGURA

Prefeito Municipal

CERTIDÃO

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR, Responsável pelos Atos Oficiais da Prefeitura do Município de Valentim Gentil, Estado de São Paulo, CERTIFICA e dá fé, que a presente lei foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município [Lei nº 2.109, de 28 de outubro de 2015], na data de 23 de dezembro de 2021.


JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR

Responsável pelos Atos Oficiais


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