
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 03 de janeiro de 2022 | Edição nº 760 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.881, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
Disciplina a coleta pública seletiva do Município de São José do Rio Pardo, dispõe sobre o plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos geradores de resíduos localizados no Município, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei disciplina a coleta pública seletiva de resíduos sólidos urbanos e equiparados do Município de São José do Rio Pardo, observada a titularidade do serviço público estabelecida pelo artigo 8º da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como as obrigações impostas pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º Adicionalmente às definições constantes do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis: pessoas naturais de baixa renda que de forma autônoma realizam atividades laborais de coleta, triagem e comercialização de resíduos recicláveis, integrantes ou não de associações, cooperativas ou outras formas de organizações da sociedade civil;
II - Coleta porta-a-porta: recolhimento dos resíduos disponibilizados pelos geradores domiciliares e equiparados em frente às residências e aos estabelecimentos geradores;
III - Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição, composição, classificação ou outro critério previsto nesta lei ou no plano de coleta seletiva;
IV - Compostagem: técnica que permite a transformação de resíduos orgânicos compostáveis em adubo;
V - Organização de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis: organização social e produtiva de catadores de materiais recicláveis, formalizada como associação, cooperativa ou outras formas de organização da sociedade civil, que atuam nas atividades da coleta seletiva, triagem, classificação, processamento e comercialização dos resíduos recicláveis, contribuindo para a cadeia produtiva da reciclagem;
VI - Plano de coleta seletiva: documento aprovado por ato do chefe do Poder Executivo municipal que dispõe sobre o planejamento e a implementação do sistema público de coleta seletiva municipal;
VII - Pontos de entrega voluntária: espaços e/ou equipamentos para recebimento, de forma segregada, de resíduos secos recicláveis;
VIII - Reciclagem: processo de transformação de resíduos sólidos que envolve a alteração das suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
IX - Resíduos orgânicos compostáveis: resíduos de origem animal ou vegetal, como sobras de alimentos, poda e capina, passíveis de serem submetidos à compostagem;
X - Resíduos secos recicláveis: resíduos previamente segregados na fonte passíveis de reciclagem;
XI - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE COLETA PÚBLICA SELETIVA
Art. 3º São objetivos desta lei:
I - Estabelecer o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos e equiparados gerados no Município de São José do Rio Pardo;
II - Promover e incentivar o aumento da reciclagem de resíduos sólidos no Município e a consequente redução de resíduos dispostos em aterros sanitários, bem como a redução dos valores destinados a esta finalidade.
III - Promover a articulação entre Poder Público, setor privado e demais segmentos da sociedade civil para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos;
IV - Classificar os geradores de resíduos sólidos e suas obrigações perante esta lei;
V - Promover a inclusão social e a geração de renda por meio dos serviços relacionados à coleta seletiva e ao gerenciamento de resíduos sólidos recicláveis;
VI - Promover a melhoria do sistema de coleta pública de resíduos sólidos do Município, por meio da delimitação das obrigações do Poder Público;
VII - Promover a educação ambiental contínua e permanente em relação à gestão de resíduos sólidos no Município.
Seção I
DA COLETA SELETIVA
Art. 4º Fica instituída a coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos e dos resíduos equiparados gerados no Município mediante coleta domiciliar porta-a-porta ou devolução em pontos de entrega voluntária.
§ 1º A coleta prevista no caput ocorrerá distinguindo, no mínimo, entre resíduos secos recicláveis e rejeitos, a serem disponibilizados para a coleta ou devolvidos em recipientes identificados com as cores previstas no plano de coleta seletiva municipal.
§ 2º Quando houver políticas municipais de compostagem, o plano de coleta seletiva municipal poderá incluir os resíduos orgânicos compostáveis na separação prevista no § 1º.
§ 3º Os pontos de entrega voluntária referidos no caput poderão ser instalados de acordo com a demanda efetiva, em locais indicados pelo órgão competente a que se refere o artigo 31 desta lei.
Art. 5º É obrigatória a devida separação dos resíduos gerados em todas as repartições públicas da administração direta e indireta municipais de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 4º.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal promoverá ações de capacitação e conscientização dos servidores públicos municipais a fim de atingir os objetivos previstos no caput.
Art. 6º Os resíduos recicláveis coletados pelo serviço público de coleta seletiva deverão ser encaminhados prioritariamente para a triagem por organizações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ou por organizações da sociedade civil cujas atividades sociais incluam ou sejam compatíveis com a gestão de resíduos sólidos.
Parágrafo único. As entidades elencadas no caput, localizadas no Município, terão prioridade para contratação com o Poder Público, devendo tal circunstância constar do processo de seleção para contratação como fator diferencial e pontuável.
Art. 7º O Município criará um banco de dados de organizações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, organizações da sociedade civil, além de autônomos, empresas privadas e instituições cujas atividades incluam ou sejam compatíveis com a gestão de resíduos sólidos.
§ 1º O banco de dados referido no caput deverá ser mantido atualizado e disponibilizado ao público em geral.
§ 2º O banco de dados abrangerá as entidades referidas no caput, sediadas no Município ou em Municípios próximos com os quais existam estratégias consorciadas de gestão de resíduos sólidos.
Art. 8º Poderão ser autorizados anúncios publicitários vinculados à coleta seletiva nos seguintes equipamentos e mobiliários públicos:
I - veículos de coleta e transporte de resíduos sólidos recicláveis;
II - recipientes coletores, como lixeiras e contêineres;
III - pontos de entrega voluntária;
IV - uniformes dos profissionais dos serviços públicos de limpeza urbana;
V - recipientes de acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis, como sacos plásticos.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados pelo Município na forma deste artigo deverão ser utilizados no serviço de coleta pública seletiva previsto nesta lei, inclusive nos investimentos da respectiva infraestrutura e no custeio dos contratos previstos no artigo 10.
Art. 9º O Município deverá promover programas permanentes de educação ambiental, especialmente na rede escolar, que foquem na importância da redução do desperdício e que valorizem a reutilização e reciclagem de resíduos sólidos para a preservação e manutenção do meio ambiente saudável e equilibrado, observado o disposto na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
§ 1º Para a realização dos programas previstos no caput, o Município poderá firmar convênios com organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, organizações da sociedade civil, universidades, fundações, empresas recicladoras, empresas fabricantes de embalagens, dentre outras.
§ 2º A critério da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Educação, poderão ser instalados pontos de entrega voluntária nas escolas públicas municipais, com objetivo de potencializar a ação dos programas permanentes de educação ambiental.
Seção II
DOS OPERADORES E DAS COOPERATIVAS
Art. 10. Os serviços de gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis, desde a coleta seletiva até a destinação final ambientalmente adequada, poderão ser realizados:
I - pelo Município, diretamente;
II - por empresas privadas devidamente autorizadas para tal fim;
III - por organizações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IV - por organizações da sociedade civil, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que tenham por finalidade o fomento da política pública de coleta seletiva e a incubação de organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis, devendo constar do instrumento de parceria que, após o seu término, as organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis serão contratadas diretamente pelo Município.
Parágrafo único. O exercício das atividades de coleta e de transporte de resíduos e rejeitos nas vias e nos logradouros públicos dependerá de autorização prévia do órgão competente.
Art. 11. Os serviços de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis somente poderão ser realizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado sediadas em outros Municípios, desde que devidamente cadastradas perante o órgão competente a que se refere o artigo 30, quando:
I - apresentarem parceria ou contrato com o Município;
II - as entidades referidas nos incisos III e IV do artigo 10 desta lei sediadas no Município comprovadamente não apresentarem condições de atender a demanda existente.
Seção III
DOS GERADORES DE RESÍDUOS DOMICILIARES E EQUIPARADOS
Art. 12. Para fins desta lei e da utilização do serviço público municipal de coleta de resíduos sólidos, equiparam-se aos resíduos domiciliares, nos termos do artigo 13, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, os resíduos gerados por estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço nas quantidades e condições previstas pelo plano de coleta seletiva, desde que não sejam resíduos perigosos.
Parágrafo único. É vedada a equiparação de resíduos de origem diversa, ainda que não perigosos e independentemente da quantidade gerada, nos termos do artigo 13, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 13. Para viabilizar a coleta seletiva prevista no artigo 4º desta lei, os geradores de resíduos domiciliares e equiparados deverão segregar os resíduos em:
I - resíduos secos recicláveis; e
II - rejeitos.
Art. 14. Para assegurar as condições de higiene e de limpeza do logradouro público, os geradores de resíduos domiciliares e os de resíduos equiparados deverão acondicionar adequadamente os seus resíduos e acomodá-los em frente à residência ou ao estabelecimento, em local apropriado, nos termos do plano de coleta seletiva municipal, e com antecedência não superior a duas horas do horário da coleta previsto para o bairro.
§ 1º A coleta nos logradouros que, por motivo técnico devidamente justificado, não sejam compatíveis com o serviço de coleta domiciliar porta-a-porta, terá a sua logística específica definida pelo plano de coleta seletiva.
§ 2º O plano de coleta seletiva municipal disporá sobre o acondicionamento dos resíduos disponibilizados para a coleta.
Art. 15. O gerador que separar seus resíduos de maneira diversa do previsto no artigo 4º, acondicioná-los de maneira diversa do artigo 14 ou disponibilizá-los para coleta no dia não correspondente ao tipo de resíduo descartado estará sujeito às sanções previstas em lei.
Seção IV
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA
Art. 16. Fica instituída a Comissão Municipal de Coleta Seletiva, de caráter deliberativo, à qual compete a revisão e a atualização periódica do plano de coleta seletiva municipal, além das seguintes atribuições:
I - Acompanhar a implementação do plano de coleta seletiva do Município;
II - Fomentar a ampliação do escopo do plano de coleta seletiva do Município;
III - Promover articulação entre os órgãos do Poder Público municipal e a sociedade civil;
IV - Apoiar a resolução de conflitos referentes à coleta seletiva;
V - Promover debates das questões relacionadas à coleta seletiva;
VI - Sugerir providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VII - Fomentar o desenvolvimento contínuo e a atualização tecnológica da gestão de resíduos.
Parágrafo único. A Comissão referida no caput integrará o Conselho Municipal de Meio Ambiente de São José do Rio Pardo.
Art. 17. A Comissão Municipal de Coleta Seletiva deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) representantes das organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, 3 (três) representantes do Poder Público, 3 (três) representantes da sociedade civil e 2 (dois) representantes do setor privado.
Parágrafo único. Os membros indicados para compor a Comissão de que trata o caput serão nomeados por meio de portaria do Executivo Municipal, que a regulamentará em até 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor desta lei.
Art. 18. A Comissão Municipal de Coleta Seletiva reunir-se-á, no mínimo, a cada 180 (cento e oitenta) dias e revisará o plano de coleta seletiva anualmente.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 19. Salvo os geradores de resíduos domiciliares e os de resíduos a eles equiparados, todos os geradores de resíduos no Município deverão, às suas expensas, elaborar, implementar, operacionalizar e monitorar plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos devera observar o conteúdo mínimo previsto no artigo 21 da Lei Federal no 12.305, de 2 de agosto de 2010, em seu regulamento e no regulamento desta lei.
§ 2º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos devera ser apresentado para análise e aprovação do órgão competente a que se refere o artigo 30 desta lei, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional técnico responsável pela elaboração, implementação, operacionalização e pelo monitoramento do plano, conforme o caso, nos termos do artigo 22 da Lei Federal no 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 3º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá ser atualizado e apresentado anualmente ao órgão competente previsto no § 2º, exceto se houver significativa alteração na geração de resíduos sólidos, incluindo a geração de novos tipos de resíduos não previstos no plano original, caso em que deverá ser observada a periodicidade estabelecida pelo regulamento desta lei.
Art. 20. Os empreendimentos sujeitos a elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos localizados em um mesmo condomínio, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo, conforme definido no regulamento desta lei, e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada, nos termos do artigo 55 do Decreto Federal no 7.404, de 23 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na forma do caput deverá conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.
Art. 21. Os geradores sujeitos a elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos nos termos do artigo 19 deverão se cadastrar perante o órgão competente a que se refere o artigo 30 desta lei, no prazo e na forma estabelecidos pelo regulamento desta lei.
§ 1º O cadastramento e condição para a obtenção e renovação da licença ou do alvará de funcionamento, bem como para obtenção de licenças ambientais municipais, quando aplicável.
§ 2º Para a realização do cadastro referido no caput é obrigatória a apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos do artigo 19.
Art. 22. A movimentação e a comprovação da destinação final dos resíduos objeto do plano de gerenciamento de resíduos sólidos dar-se-á por meio do sistema estadual previsto para essa finalidade ou, na ausência dele, do Manifesto de Transporte de Resíduos federal previsto pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 280, de 29 de junho de 2020, ou norma que venha a substituí-la.
Art. 23. O gerador de resíduos objeto de plano de gerenciamento de resíduos sólidos pode contratar os serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final dos resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, desde que o prestador do serviço esteja cadastrado perante o órgão competente a que se refere o artigo 31 desta lei.
§ 1º A regulamentação desta lei disporá sobre o cadastramento, de atualização anual, dos prestadores de serviços referidos no caput, os quais deverão comprovar, no mínimo, possuírem as devidas licenças e autorizações ambientais válidas.
§ 2º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta os geradores contratantes da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos, nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 24. Os responsáveis pela realização de eventos em espaços públicos abertos cuja capacidade prevista ultrapasse 500 (quinhentas) pessoas ou cujo orçamento ultrapasse R$ 30.000,00 (trinta mil reais) estão igualmente sujeitos à elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 1º Espaços de eventos fechados, públicos ou privados, devem observar o disposto no artigo 19.
§ 2º A apresentação e a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o caput será condição para a autorização e a realização do evento.
§ 3º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá ser apresentado para análise e aprovação do órgão competente a que se refere o artigo 31 desta lei, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da realização do evento.
§ 4º Em até 5 (cinco) dias úteis após o evento, o responsável pela sua realização deverá apresentar ao órgão competente a que se refere o artigo 31 desta lei, os comprovantes da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados, emitidos na forma e nos prazos do artigo 22.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25. Adicionalmente às infrações e sanções tipificadas nesta lei, aplicam-se aquelas previstas na Seção III do Capítulo I do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 26. O gerador de resíduos domiciliares ou de resíduos a eles equiparados que segregar, acondicionar e disponibilizar seus resíduos para a coleta pública seletiva municipal de forma diversa do disposto nos artigos 13, 14 e 15 desta lei fica sujeito à penalidade de advertência.
Parágrafo único. No caso de reincidência, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa simples, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 27. Deixar de elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ou elaborá-lo em desacordo com o disposto nesta lei ou em seus regulamentos sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - multa simples, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - suspensão parcial ou total das atividades ou do evento;
III - cassação de licença, alvará ou licença de funcionamento.
Art. 28. Deixar de cadastrar-se perante o órgão competente, no prazo e na forma do artigo 21 desta lei, sujeita o infrator à penalidade de advertência.
Parágrafo único. Persistindo o não cadastramento após advertência, o infrator estará sujeito a multa simples, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 29. Às hipóteses de reincidência, de agravamento, atenuação e dosimetria das sanções, bem como de prescrição não disciplinadas por esta lei aplicar-se-á o disposto Lei Federal nº 9.605, de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 30. O processo administrativo municipal para apuração das infrações previstas nesta lei e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, será disciplinado pela lei geral de processos administrativos municipais, assegurados sempre a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Na ausência de lei geral de processos administrativos municipais ou nas hipóteses em que ela for omissa, aplicar-se-á o disposto no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Compete ao Executivo Municipal assegurar e fiscalizar o cumprimento desta lei, inclusive no que diz respeito aos cadastros e à apuração das infrações aqui disciplinadas.
Art. 32. O plano de coleta seletiva deverá ser elaborado em até 1 (um) ano da entrada em vigor desta lei e terá vigência mínima de 5 (cinco) anos, observada a possibilidade de alteração e revisão pela Comissão Municipal de Coleta Seletiva, nos termos do artigo 16 desta lei.
Art. 33. Os dispostos previstos no Capítulo IV – Das Infrações e Penalidades, somente serão aplicados após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, o Poder Público municipal deverá promover ações de conscientização e orientação das normas previstas nesta lei, a fim de promover maior engajamento da população do Município.
§ 2º Os valores previstos nas penalidades serão especificados a partir de Decreto Municipal, com base na legislação e regulamentação federal.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São José do Rio Pardo, 29 de dezembro de 2021.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
