IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 29 de dezembro de 2021 | Edição nº 546 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.769, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CARDOSO COM O IPREMCAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CESAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Artigo 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Cardoso com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de Cardoso - IPREMCAR, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, referentes ao Aporte Financeiro da competência novembro/2021 e Aporte Financeiro e Obrigações Patronais do 13º salário que não foram pagos ao Instituto pelo Ente Federativo.

Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

Artigo 2º - Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE e acrescido de juros legais de 0,5 % e multa de 0,01% acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

Artigo 3º - As prestações vincendas, acordadas no Termo de parcelamento serão atualizadas mensalmente pelo ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA, ou qualquer outro que venha substituí-lo, com o acréscimo de juros simples de 0,50 por cento ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

Parágrafo Único – As prestações vencidas e não pagas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Artigo 4º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

Artigo 5º - O pagamento da primeira parcela será efetivado a partir do dia 30 (trinta) de janeiro de 2022.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cardoso, 29 de dezembro de 2021.

Jair César Nattes

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa

Secretário de Administração e Finanças


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