IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS

Publicado em 30 de dezembro de 2021 | Edição nº 258 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1434/2021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.


Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo de Balbinos-SP, para abrir créditos adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações do Orçamento Municipal do Exercício de 2021, conforme dispõe o art. 43 da Lei Federal 4.320/64, e artigo 167 da Constituição Federal”.



BENEDITO JACKSON BALANCIERI, Prefeito Municipal de Balbinos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVA e Ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica o Poder Executivo de Balbinos, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares na Lei Orçamentária do Exercício de 2021, no valor de até R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e artigo 167 da Constituição Federal.


Art. 2º. Poderão ser utilizados a abertura dos créditos adicionais suplementares, os institutos constitucionais da transposição, remanejamento e da transferência, conforme dispõe o art. 167, VI da Constituição Federal, envolvendo as dotações pertencentes ao Órgão 02 – Poder Executivo e suas respectivas Unidades Orçamentárias, cujos débitos serão oriundos da anulação parcial e/ou totais de dotações derivadas da Lei do Orçamento, em idêntico valor, considerando-se as seguintes conceituações:

I. Transposição, compreendendo o Intercâmbio (anulação) de dotações dentro do mesmo Órgão Orçamentário e entre categorias programáticas distintas (função, sub-função, programa, ou projeto e atividade).

II. Remanejamento: compreendendo o Intercâmbio (anulação) de dotações entre Órgãos ou Unidades Orçamentárias, mantendo ou não a mesma categoria econômica da despesa.

III. Transferência, compreendendo o Intercâmbio (anulação) de dotações dentro do mesmo Órgão, mesma categoria de programação e entre categorias econômicas distintas.


Art. 3º. Os créditos adicionais serão destinados ao reforço de dotações, para atendimento de despesas de custeio e de investimentos dentro do exercício de 2021, classificáveis sob os seguintes Grupos de Despesas e Categorias Econômicas:


I)- 3.1.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais, considerando as despesas de natureza remuneratória decorrente do efetivo exercício de cargo, emprego ou função e confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.


II)- 3.3.00.00 - Outras Despesas Correntes, considerando as despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica Despesas Correntes não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.


III)- 4.4.00.00 – Investimentos, considerando as despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.


Art. 4º- Os créditos autorizados nesta Lei serão abertos por decreto do Executivo e serão atendidos com um dos recursos de que trata os incisos II e III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, provenientes da anulação parcial e/ou total de dotações disponíveis, ou do excesso de arrecadação obtido no exercício vigente, considerando as diferenças positivas acumuladas no exercício entre as receitas previstas e as arrecadadas e a tendência arrecadatória do exercício.


Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Balbinos-SP, 29 de dezembro de 2021.



BENEDITO JACKSON BALANCIERI

Prefeito Municipal



Registrada nesta Secretaria na data supra.





MARCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO

Assistente de Gabinete


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