IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS

Publicado em 30 de dezembro de 2021 | Edição nº 258 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1428/2021, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BALBINOS PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025”

BENEDITO JACKSON BALANCIERI, Prefeito do Município de Balbinos-SP, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Balbinos-SP para o período de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.

Art. 2o. O PPA - Plano Plurianual 2022-2025 é um instrumento de planejamento governamental que define os programas com suas ações governamentais, diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

Art. 3º. Os programas constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2022-2025, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios nele abrangidos, evidenciando-se em cada lei segundo a sua função, o detalhamento, os demonstrativos e anexos exigidos pela legislação em vigor.

Art. 4º. Para fins desta lei, considera-se:

I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos pela Administração;

II. Programas Finalísticos: composto por ações que têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos, com a proposta de melhoria das condições de vida;

III. Programas de Apoio Administrativo: programas que englobam ações voltadas à manutenção da organização pública e ao apoio à realização dos Programas Finalísticos;

IV. Indicadores: as referências que serão utilizadas para mensurar as situações dos problemas a serem minimizados ou solucionados ao longo do período;

V. Ações: o conjunto de procedimentos e trabalhos voltados ao desenvolvimento dos programas governamentais;

VI. Metas: os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;

VII. Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

VIII. Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.

Art. 5º. Integram o Plano Plurianual 2022 a 2025, os seguintes anexos:

I. Cadastro de Poderes;

II. Cadastro de Unidades Orçamentárias;

III. Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executora;

IV. Cadastro de Programas;

V. Cadastro de Ações;

VI. Anexo I – Evolução da Receita;

VII. Anexo II – Recursos Disponíveis;

VIII. Anexo III – Relação de Programas;

IX. Anexo IV – Programas, Metas e Ações;

X. Anexo V – Síntese das Ações por Função e SubFunção.

Art. 6º. A gestão do PPA 2022-2025 consistirá na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, em busca do aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento de recursos e da implementação das políticas públicas.

Art. 7º. Com vistas a viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2022-2025, as atividades de monitoramento e avaliação deste Plano serão no sentido de aprimorar as práticas da gestão com resultados, propor o uso racional e qualitativo dos recursos públicos e conferir maior efetividade às políticas públicas.

Art. 8º. Anualmente, para melhor desempenho e atingimento dos objetivos pretendidos pela Administração, o Poder Executivo poderá submeter à autorização Legislativa, a revisão do PPA 2022-2025, para fins de adequar e compatibilizar a ação governamental com as demais leis que compõe os planos orçamentários.

Parágrafo único – considera-se revisão do PPA 2022-2025, a atualização dos custos, inclusão, exclusão ou alterações de programas, ações, objetivos, produtos, indicadores e metas e outros atributos ou elementos que compõem a programação.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Balbinos, 24 de setembro de 2021.

BENEDITO JACKSON BALANCIERI

Prefeito Municipal

Registrada nesta Secretaria na data supra.

MARCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO

Assistente de Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.