IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 29 de dezembro de 2021 | Edição nº 495 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 70/2021
Objeto: Atualiza a legislação municipal conforme a Lei Complementar nº. 175, de 23 de setembro de 2020, e Lei Complementar nº. 183, de 22 de setembro de 2021.
NORAIR CASSIANO DA SILVEIRA, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei atualiza a legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN conforme a Lei Complementar nº. 175, de 23 de setembrode 2020 e a Lei Complementar nº. 183, de 22 de setembro de 2020.
CAPÍTULO I
ELEMENTO ESPACIALDO FATO GERADOR DO ISSQN
Art. 2°. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº. 63, de 13 de dezembro de 2017, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
I – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
III – relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercíciode 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
§1º. Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre osMunicípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) para regulamentação do disposto no caput desteartigo, o Municípiodo domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do impostoque lhe cabe até o 5º (quinto)dia útil seguinteao seu recolhimento.
§2º. O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.
§3º. Ressalvadasas exceções e especificações estabelecidas nos §§ 4º a 10 deste artigo,considera–se tomador dos serviços previstosnos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, o contratante do serviçoe, no caso de negóciojurídico que envolvaestipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviçofoi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá–la as denominações de sede, filial,agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§4º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina econgêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista municipal de serviços, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§5º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 4º deste artigo.
§6º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem15.01 da lista municipal de serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débitoe congêneres, o tomadoré o primeiro titular do cartão.
§7º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I – bandeiras;
II – credenciadoras; ou
III – emissoras de cartões de crédito e débito.
§8º. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, o tomador é o cotista.
§9º. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§10. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º. A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, será composta de acordo com os incisos abaixo:
I – a base de cálculo dos serviços previstosnos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista municipal de serviços, será composta pelo preço dos respectivos serviços,excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico–hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado;
II – a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, não sendo admitida qualquer dedução;
III – a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.09 da lista municipal de serviços será compostapelo preço total do serviço,incluindo o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final para a aquisição do bem.
Parágrafo único. São solidariamente obrigadas ao recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem15.01 da lista municipal de serviços, as pessoas jurídicas elencadas nos incisos I a III do § 7º do art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art. 4º. O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 2º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
§1º. O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar nº. 175,de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessóriasdo ISSQN (CGOA).
§2º. O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal egratuito ao sistemaeletrônico de padrão unificado utilizadopara cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§3º. Quando o sistema eletrônico de padrão unificadofor desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinteacessará o sistemaexclusivamente em relaçãoàs suas próprias informações.
§4º. O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua respectiva competência.
Art. 5º. O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigaçãoacessória de que trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistemaeletrônico de que trata o artigo anterior, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput,das informações relativas ao Município sujeitará o contribuinte à multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Art. 6º. O Município fornecerá as seguintes informações diretamenteno sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:
I – alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 2º desta Lei;
II – arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços referidosno art. 2º desta Lei;
III – dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
§1º. O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.
§2º. Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que trata o caput,essas somente produzirão efeitos no períodode competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no § 1º deste artigo.
§3º. É de responsabilidade do Município a higidez dos dados que esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.
Art. 7º. É vedada ao Município a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 2º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos no respectivo Município.
Art. 8º. A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 2º pode ser exigida, nos termos da legislação municipal, exceto para os serviços descritosnos subitens 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, que ficam dispensados da emissão de tais documentos.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 9º. O ISSQN de que trata esta Lei será pago até o 20º (vigésimo)dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de emissão de guia bancária através do sítio oficial do Município, ao domicílio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso III do art. 6º.
Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
Art. 10. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 2º desta Lei, permanecendo a responsabilidade exclusivado contribuinte, salvo o previstono parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 7º do art. 2º desta Lei ficam responsáveis pelo imposto devido pelas pessoasa que se refere o inciso I do mesmo dispositivo, em decorrência dos serviçosprestados na forma dosubitem 15.01 da lista municipalde serviços.
Art. 11. O não pagamento do ISSQN no prazo previsto no art. 9º acarretará:
I – a sua atualização pela taxa referencial do Sistema Especial deLiquidação e de Custódia (Selic)para títulos federais,a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento;
II – multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido.
CAPÍTULO V
COMITÊ GESTOR DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ISSQN – CGOA
Art. 12. O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) foi instituído pela Lei Complementar nº. 175, de 23 de setembro de 2020, para regulara aplicação do padrão nacionalda obrigação acessória dos serviços referidos no art. 2º desta Lei e sua composição obecderá a legislação em vigor.
§1º. O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicialou da última alteração.
§2º. A alteraçãodo leiaute ou da forma de fornecimento das informações será comunicada pelo CGOA com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor.
Art. 13. Foi instituído pela mesma Lei Complementar nº. 175, de 23 de setembro de 2020, o Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA),que auxiliará o CGOA e terá a participação de representantes dos contribuintes dos serviços referidos no art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigaçãoacessória de que trata o art. 4º desta Lei até o 20º (vigésino) dia do mês de dezembrode 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.
Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 15. O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº. 63, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem11.05:
"11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento adistância, em qualquervia ou local, de veículos,cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tanabi
Em 28 de dezembro de 2021.
NORAIR CASSIANO DA SILVEIRA
Prefeito do Município
Registrado e Publicado na
Secretaria, data supra.
Alvanir S. Ventura
Secretário Municipal da Administração
Autógrafo nº. 109/2021
Projeto de Lei Complementar nº. 03/2021
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.