IMPRENSA OFICIAL - GETULINA

Publicado em 29 de dezembro de 2021 | Edição nº 1119A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO nº 3.160 de 29 de dezembro de 2021.

“DISPÕE SOBRE A QUEIMA, A SOLTURA, A COMERCIALIZAÇÃO, O ARMAZENAMENTO E O TRANSPORTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDO NO MUNICÍPIO DE GETULINA, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito Municipal de Getulina, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 146 da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.389 de 28 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no Estado de São Paulo e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 482 de 20 de abril de 1967, V, artigo 60º, que Institui o Código de Posturas Municipal;

D E C R E T A:

Artigo 1º- Ficam proibidos a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Município de Getulina/SP.

§ 1º- A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

§ 2º- Nos espaços públicos municipais, poderão ser utilizados por entidades públicas ou particulares somente fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com efeitos visuais, luminosos e sem emissão sonora - fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido - visando garantir a defesa e proteção e bem estar dos animais e a saúde dos deficientes físicos, autistas ou àqueles que utilizam aparelho auditivo.

Artigo 2º- Conforme artigo 2º da Lei Estadual nº 17.389 de 28 de julho de 2021, permanece permitida a comercialização de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos que, fabricados no Estado de São Paulo, destinem-se a outros estados da Federação ou a outros países.

Artigo 3º- O descumprimento ao disposto neste Decreto, acarretará ao infrator a multa correspondente ao valor de um (1) a dez (dez) dias do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível, conforme artigo 63º da Lei Municipal nº 482 de 20 de abril de 1967.

Parágrafo único – A aplicação da multa de caráter Municipal, não obsta a aplicação de penalidades Estaduais e/ou Federais.

Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Getulina, 29 de dezembro de 2021.

(ASSINADO NO ORIGINAL)

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA

Prefeito Municipal de Getulina

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.

(ASSINADO NO ORIGINAL)

ANA LIGIA G. S. A. IWAKAMI

Chefe de Gabinete


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