
IMPRENSA OFICIAL - OCAUÇU
Publicado em 29 de dezembro de 2021 | Edição nº 488 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI MUNICIPAL N. º 1.954/2021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 =
(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BÔNUS POR MÉRITO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ATUANTES NO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
JOÃO BENEDITO COSTA E SILVA, Prefeito do Município de Ocauçu, Comarca de Marília, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ocauçu aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bônus por mérito aos Professores Titulares de Cargo, Eventuais, Contratados que permanecem com vinculo em 2021, como Diretor de escola, Professor Coordenador em efetivo exercício nas escolas ou órgãos/unidades administrativas da Diretoria Municipal de Educação de Ocauçu, o bônus no ano de 2021 poderá ser concedido com a condição de existir saldo de recursos financeiros disponíveis na conta do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento Básico e Valorização do Magistério a fim de atender o percentual exigido pela legislação vigente.
§ 1.º - É considerado efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das atividades na Diretoria Municipal de Educação.
Artigo 2.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bônus por mérito conforme valor estabelecido por Decreto.
§ 1.º - O valor que se refere o caput do art. 2.º será dividido proporcionalmente entre os Profissionais da Educação mediante apuração de sua assiduidade.
Artigo 3.º - O critério de rateio, para efeito do cálculo para concessão do abono, individualmente distribuído, será apurado através da frequência de cada servidor, levando em consideração a sua assiduidade.
Artigo 4.º - Não será concedido bônus por mérito para as seguintes situações:
I – Aqueles que não exerceram, no ano de 2021, suas funções relacionadas às atividades da Diretoria Municipal de Educação e Cultura;
II – Aqueles que tenham sofrido penas disciplinares no ano de 2021, impostas através de ato administrativo;
III – Não serão computados na assiduidade os seguintes afastamentos:
a) afastamentos sem remuneração;
b) falta injustificada e justificada;
c) licença-saúde;
d) atestado em geral (médico, odontológico);
e) atestado de acompanhante;
f) licença para tratar de pessoa da família.
Artigo 5.º - O Servidor que acumular licitamente dois cargos receberá o abono em relação aos dois, em valores calculados de forma distinta sobre a apuração das ausências de cada um deles.
Artigo 6.º - As Unidades Escolares ficarão responsáveis pelos apontamentos das ausências e o Departamento de Recursos Humanos calculará proporcionalmente para cada profissional o percentual que será aplicado sobre o montante a ser rateado.
Artigo 7.º - O Poder Executivo fixará ato regulamentando esta Lei.
Artigo 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE OCAUÇU 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
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João Benedito Costa e Silva
- Prefeito Municipal -
(Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração, do Município de Ocauçu, em data supra).
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Ademilson Ferreira de Araújo
- Secretário Municipal de Administração –
(Aprovado em única votação por unanimidade com parecer favorável das comissões na Sessão Extraordinária realizada pela Câmara Municipal de Ocauçu no dia 27 de dezembro de 2021 – Projeto de Lei n.º 067/2021 de 22 de dezembro de 2021).
= LEI MUNICIPAL N. º 1.955/2021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 =
(INSTITUI A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OCAUÇU/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
JOÃO BENEDITO COSTA E SILVA, Prefeito do Município de Ocauçu, Comarca de Marília, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ocauçu aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º - Fica criada a Ouvidoria Geral do Município de Ocauçu, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública.
Artigo 2.º - A Ouvidoria Geral é o órgão responsável, de forma prioritária, pelo acompanhamento das reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme disposto no artigo 37, § 3º, inciso I, da Constituição Federal e na Lei Federal no 13.460, de 26 de junho de 2017, podendo receber ainda, sugestões e elogios.
Artigo 3.º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II - Serviço Público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III - Agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV - Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V - Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI - Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo;
VII - Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII - Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido.
Artigo 4.º - A Ouvidoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I – Receber e apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos ou agentes públicos do Poder Executivo;
II – Diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma do inc. I deste artigo;
III – Cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a eles encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos;
IV – Manter absoluto sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
V – Informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI – Elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
VII – Encaminhar relatório mensalmente de suas atividades ao Prefeito;
VIII – Realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, debates, pesquisas e treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria Geral;
IX – Comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
X – Resguardar o sigilo das informações, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
XI – Atender o usuário de forma adequada, observando os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
XII – Garantir respostas conclusivas aos usuários;
XIII - Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Artigo 5.º - À Ouvidoria Geral do Município compete:
I - Criar um sistema informatizado que interligará e unificará as ouvidorias, padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso da população;
II - Orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;
III - Recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação do serviço público, quando for o caso;
IV - Auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados;
V - Contribuir para disseminação de formas de acesso da população no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA DA OUVIDORIA
Artigo 6.º - Integram a estrutura da Ouvidoria Geral:
I – O Ouvidor Geral;
II – Demais servidores auxiliares.
Parágrafo único – A Ouvidoria Geral estará vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito.
CAPÍTULO III
DO OUVIDOR GERAL
Artigo 7.º - O Ouvidor-Geral será designado pelo Chefe do Executivo Municipal dentre os servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Ocauçu, o qual exercerá o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1.º – O servidor designado deverá preencher os seguintes requisitos:
a) Escolaridade: Ensino Médio Completo;
b) Conduta ilibada: Não ter sido, nos últimos cinco anos, condenado em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 2.º – Em caso de férias ou afastamento do Ouvidor-Geral, será designado seu substituto.
Artigo 8.º - O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário expressamente o requerer.
Artigo 9.º - Compete ao Ouvidor-Geral do Município:
I – Propor a normatização do acesso ao Sistema de Ouvidoria, informando, padronizando e divulgando os seus procedimentos;
II – Encaminhar a demanda apresentada ao sistema de ouvidoria ao Departamento competente, monitorando a providência adotada por ela;
III – Responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a celeridade da tramitação da demanda;
IV – Atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade, imparcialidade, solidariedade e justiça, observando os princípios constitucionais;
V – Propor medidas que aumentem a eficiência do serviço público municipal;
VI – Propor aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como as entidades privadas que possuam vínculo com o Poder Público, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, com a ciência ou autorização do responsável pelo Departamento ou Entidade;
VII – Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal ou entidades privadas que possuam vínculo com o Poder Público, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;
VIII – Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração Pública Municipal à população;
IX – Recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE OCAUÇU 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
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João Benedito Costa e Silva
- Prefeito Municipal -
(Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração, do Município de Ocauçu, em data supra).
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Ademilson Ferreira de Araújo
- Secretário Municipal de Administração –
(Aprovado em única votação por unanimidade com parecer favorável das comissões na Sessão Extraordinária realizada pela Câmara Municipal de Ocauçu no dia 27 de dezembro de 2021 – Projeto de Lei n.º 068/2021 de 22 de dezembro de 2021).
= LEI MUNICIPAL N. º 1.956/2021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 =
(DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS A TÍTULO DE RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO PARA O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA – CIVAP NO EXERCÍCIO DE 2022).
JOÃO BENEDITO COSTA E SILVA, Prefeito do Município de Ocauçu, Comarca de Marília, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ocauçu aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Em obediência aos artigos 17 e 18 da Lei Municipal 1.924/2021 de 02 de julho de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias); das Instruções n.º 001/2020; da Lei Federal n.º 4.320/64; dos artigos 4.º, I, “f”; 25 e 26 ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal n.º 13.019/2014 de 31 de julho de 2014, fica o Poder Executivo autorizado transferir recursos financeiros a título de rateio pela participação ao Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema – CIVAP no exercício de 2022 o valor de R$ 28.114,08 (Vinte e oito mil cento e quatorze reais e oito centavos).
§ 1.º - Fica vedado à transferência de recursos financeiros às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos.
§ 2.º - A prestação de contas deverá ser feita até 31 de janeiro do exercício subsequente, dos recursos repassados durante o exercício anterior e será composta de no mínimo os seguintes documentos:
a) Demonstração detalhada dos recursos recebidos, sua destinação e especificação dos documentos relativos às despesas efetuadas;
b) Manifestação do conselho Fiscal ou órgão correspondente sobre a exatidão total ou parcial da aplicação do valor recebido;
c) Copia do Balanço ou Demonstração da receita e despesa referente ao exercício em que o numerário foi recebido;
d) Declaração de existência de fato e do funcionamento da entidade, que se encontra sediada a entidade; e
e) Obedecendo as Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo n.º 001/2020 bem como das demais legislações que tratam do assunto.
§ 3.º - Demais orientações deverão ser estipuladas no acordo a ser assinado.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas constantes do orçamento do exercício financeiro de 2022 podendo ser suplementadas se necessárias.
Artigo 3.º - O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar n.º 101/00 de 04 de maio de 2000, fica dispensado, tendo em vista tratar de autorização de transferências de recursos já previstos no orçamento do exercício de 2022.
Artigo 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE OCAUÇU 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
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João Benedito Costa e Silva
- Prefeito Municipal -
(Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração, do Município de Ocauçu, em data supra).
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Ademilson Ferreira de Araújo
- Secretário Municipal de Administração –
(Aprovado em única votação por unanimidade com parecer favorável das comissões na Sessão Extraordinária realizada pela Câmara Municipal de Ocauçu no dia 27 de dezembro de 2021 – Projeto de Lei n.º 069/2021 de 22 de dezembro de 2021).
= LEI MUNICIPAL N. º 1.957/2021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 =
(DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONTRATAR EMPRESA PARA PROCEDER A REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PRÓ-RECUPERAÇÃO DO RIO DO PEIXE).
JOÃO BENEDITO COSTA E SILVA, Prefeito do Município de Ocauçu, Comarca de Marília, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ocauçu aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Em obediência aos artigos 17 e 18 da Lei Municipal 1.924/2021 de 02 de julho de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias); das Instruções n.º 001/2020; da Lei Federal n.º 4.320/64; dos artigos 4.º, I, “f”; 25 e 26 ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal n.º 13.019/2014 de 31 de julho de 2014, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar diretamente empresa que se incumbirá de proceder às medidas necessárias para a regularização do Consórcio Intermunicipal Pró-Recuperação do Rio do Peixe, no valor de R$ 5.520,000 (Cinco mil quinhentos e vinte reais).
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas constantes do orçamento do exercício financeiro de 2022 podendo ser suplementadas se necessárias.
Artigo 3.º - O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar n.º 101/00 de 04 de maio de 2000, está demonstrado no anexo I que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Artigo 4.º - Tendo em conta que atualmente o Consórcio Intermunicipal Pró-Recuperação do Rio do Peixe se encontra inoperante, os recursos financeiros que serão repassados a título de rateio entre os Municípios integrantes do sobredito consórcio, poderão ser transferidos diretamente para a conta da empresa prestadoras de serviços que cuidarão da regularização.
Artigo 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE OCAUÇU 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
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João Benedito Costa e Silva
- Prefeito Municipal -
(Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração, do Município de Ocauçu, em data supra).
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Ademilson Ferreira de Araújo
- Secretário Municipal de Administração –
(Aprovado em única votação por unanimidade com parecer favorável das comissões na Sessão Extraordinária realizada pela Câmara Municipal de Ocauçu no dia 27 de dezembro de 2021 – Projeto de Lei n.º 070/2021 de 22 de dezembro de 2021).
= LEI MUNICIPAL N. º 1.958/2021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 =
(DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ASSINAR TERMO DE COLABORAÇÃO PARA EFETUAR REPASSES DE SUBVENÇÕES SOCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ASSISTÊNCIAIS NO EXERCÍCIO DE 2022 À ENTIDADE, “ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE A CAMINHO DO BEM – CANTINHO FELIZ” E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).
JOÃO BENEDITO COSTA E SILVA, Prefeito do Município de Ocauçu, Comarca de Marília, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ocauçu aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Em obediência aos artigos 17 e 18 da Lei Municipal 1.924/2021 de 02 de julho de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias); das Instruções n.º 001/2020; da Lei Federal n.º 4.320/64; dos artigos 4.º, I, “f”; 25 e 26 ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal n.º 13.019/2014 de 31 de julho de 2014 autorizado a efetuar repasses de subvenções sociais para a Entidade “Associação Beneficente a Caminho do Bem – Cantinho Feliz” no exercício de 2022 no valor de até R$ 72.000,00 (Setenta e dois mil reais) para o desenvolvimento de atividades assistências de acolhimento institucional para crianças e adolescentes do Município de Ocauçu.
Artigo 2.º - As subvenções acima serão repassadas mensalmente após a prévia solicitação da entidade beneficiária, nos prazos e condições fixadas no termo de colaboração e de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
§ 1.º - Fica vedado à transferência de recursos financeiros às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos.
§ 2.º - A prestação de contas deverá ser feita nos termos da Lei Federal n.º 13.019/2014 de 31 de julho de 2014 no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência do termo de colaboração, conforme estabelecido no respectivo instrumento e será composta de no mínimo os seguintes documentos:
a) Demonstração detalhada dos recursos recebidos, sua destinação e especificação dos documentos relativos às despesas efetuadas;
b) Manifestação do conselho Fiscal ou órgão correspondente sobre a exatidão total ou parcial da aplicação do valor recebido;
c) Copia do Balanço ou Demonstração da receita e despesa referente ao exercício em que o numerário foi recebido;
d) Declaração de existência de fato e do funcionamento da entidade, que se encontra sediada a entidade; e
e) Obedecendo as Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo n.º 001/2020 bem como das demais legislações que tratam do assunto.
§ 3.º - Demais orientações deverão ser estipuladas no termo de colaboração a ser assinado.
Artigo 3.º - Para receber os valores constantes do artigo 1.º as entidades deveram:
I - Elaborar plano de trabalho, segundo o artigo 22 da Lei Federal n.º 13.019/2014 de 31 de julho de 2014;
II - Possuir 1 (ano) de existência, com cadastro ativo no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III - Contar com prévia experiência na realização, com efetividade, do objeto da parceria;
IV - Dispor de capacidade técnica e operacional para desenvolver o objeto proposto;
V - A subvencionada entidade disponibilizará, em sua página eletrônica, o valor recebido e a situação atual da parceria;
VI - A entidade movimentará os recursos recebidos mediante Internet banking.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas constantes do orçamento do exercício financeiro de 2022 podendo ser suplementadas se necessárias.
Artigo 5.º - O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar n.º 101/00 de 04 de maio de 2000, fica dispensado, tendo em vista tratar de autorização de transferências de recursos já previstos no exercício de 2022.
Artigo 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE OCAUÇU 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
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João Benedito Costa e Silva
- Prefeito Municipal -
(Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração, do Município de Ocauçu, em data supra).
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Ademilson Ferreira de Araújo
- Secretário Municipal de Administração –
(Aprovado em única votação por unanimidade com parecer favorável das comissões na Sessão Extraordinária realizada pela Câmara Municipal de Ocauçu no dia 27 de dezembro de 2021 – Projeto de Lei n.º 071/2021 de 22 de dezembro de 2021).
= LEI MUNICIPAL N. º 1.959/2021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 =
(DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
JOÃO BENEDITO COSTA E SILVA, Prefeito do Município de Ocauçu, Comarca de Marília, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ocauçu aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do exercício de 2021, Lei Municipal n.º 1.880/2020 de 13 de novembro de 2020 um crédito adicional suplementar no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) nos termos do Inciso I do artigo 41 e artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64 e do artigo 167 da Constituição Federal destinado as suplementações das seguintes verbas do orçamento em vigor:
Local: 020405 FUNDEB - ENSINO FUNFAMENTAL - 70%
Ficha: 175 - 12.361.0404.2063.0000 Manut. Rec. Fundeb - Ensino Fundamental - 70% 240.000,00
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
Ficha: 176 - 12.361.0404.2063.0000 Manut. Rec. Fundeb - Ensino Fundamental - 70% 60.000,00
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
Artigo 2.º - O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de:
Excesso: 300.000,00
Artigo 3.º - Prevalecerão os valores correntes consignados nos anexos a esta Lei, no caso de divergências, de quaisquer espécies, entre estes e os valores dos programas e das ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021, assim como do Plano Plurianual para o período de 2021.
Artigo 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE OCAUÇU 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
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João Benedito Costa e Silva
- Prefeito Municipal -
(Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração, do Município de Ocauçu, em data supra).
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Ademilson Ferreira de Araújo
- Secretário Municipal de Administração –
(Aprovado em única votação por unanimidade com parecer favorável das comissões na Sessão Extraordinária realizada pela Câmara Municipal de Ocauçu no dia 27 de dezembro de 2021 – Projeto de Lei n.º 072/2021 de 22 de dezembro de 2021).
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
