IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ

Publicado em 29 de dezembro de 2021 | Edição nº 1115 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 066, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova o Código Tributário do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ, revogando a Lei nº 25 de 10 de dezembro de 1970, e suas alterações e dá outras providências.

ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

rt. 1º Esta Lei Complementar aprova o Código Tributário do Município, dispondo sobre os direitos e obrigações, que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência Municipal e de rendas que constituem a receita do Município.

Art. 2º O presente Código é constituído de 02 (dois) livros, com a matéria assim distribuída:

I - LIVRO I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas pela Legislação Federal de interesse do Município para aplicação de sua Lei Tributária e regulamenta o procedimento administrativo fiscal.

II - LIVRO II - Regula a matéria tributária no que compete ao Município e toda matéria relativa à receita do Município, constituída de tributos e rendas.

LIVRO I

DAS NORMAS GERAIS

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Considera-se constituído o crédito tributário através do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, inclusive na modalidade de confissão de dívida eletrônica.

Parágrafo único. Aplica-se às modalidades de lançamento as normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional.

Art. 4º O lançamento será efetuado, de ofício, quando o sujeito passivo:

I - Não apresentar declaração a que esteja obrigado;

II - Deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;

III - Fizer declaração inexata, assim entendida como a que contiver ou omitir, dados e elementos que constituam fato gerados dos tributos de competência municipal;

IV - Não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou o recolhimento do imposto devido, inclusive retido na fonte;

V - Estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária;

VI – Deixar de emitir documento fiscal; e

VII – Apresentar conduta dolosa, tendente a sonegar tributos municipais.

§ 1º O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas neste artigo, será aplicado àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou benefícios fiscais, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.

§ 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade de constituição do crédito tributário, através de lançamento de ofício, nas obrigações tributárias identificadas pelo Fisco Municipal, mesmo que sua cobrança esteja suspensa por decisão administrativa ou judicial, para fins de impedir a decadência tributária.

Art. 5º O Fisco Municipal poderá efetuar lançamento de tributos estaduais ou federais, desde que autorizado por lei ou convênio.

Art. 6º Nos tributos com lançamento por homologação, havendo a obrigatoriedade de declaração dos fatos geradores, inclusive na modalidade eletrônica, esta constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas, dispensando-se o lançamento tributário.

Seção II

Da Atualização Monetária e Encargos Moratórios

Art. 7º Os créditos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, assim como, todos os valores apresentados nesta Lei Complementar, serão atualizados monetariamente, de acordo com a variação anual do IPC FIPE (Índice de Preço ao Consumidor), calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, ou outro que venha sucedê-lo.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Fazenda fica autorizada a divulgar o procedimento para a atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, nas respectivas normas regulamentares.

§ 2º A multa e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito atualizado monetariamente.

§ 3º Fica instituída a UFM (Unidade Fiscal do Município de Indiaporã) no valor de R$ 127,88 (cento e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) que será atualizada anualmente conforme disciplinado no caput, sendo sua utilização apenas para cálculos e procedimentos internos, inclusive atualização de créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

§ 4º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a dispensar as frações de Real no caso de lançamento de tributos diretos.

Art. 8º A atualização monetária estabelecida na forma do art. 7º aplicar-se-á, inclusive, aos créditos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o sujeito passivo houver depositado, em moeda, a importância questionada.

§ 1º Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.

§ 2º O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros, ou de ambos, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros, ou de ambos.

Art. 9º O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Nos casos de repetição de indébito, a atualização monetária cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação, para receber a importância a ser devolvida.

Art. 10. A falta de pagamento de qualquer tributo, previsto nesta Lei Complementar, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, ou na legislação tributária municipal sujeitará o sujeito passivo:

I - À multa diária de 0,33% (trinta e três décimos por cento) sobre o valor do crédito atualizado monetariamente, até o percentual máximo de 10% (dez por cento);

II - À cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês calendário, incidentes sobre o valor do crédito atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do vencimento.

§ 1º A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada, sem prejuízo de pagamento do imposto devido.

§ 2º Poderá ser dispensada, conforme determinação da autoridade competente, a incidência de multa e juros moratórios para revisão de lançamento de tributos diretos, com vício que der causa a Municipalidade.

§ 3º Ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação em vigor.

§ 4º Entende-se por valor originário o que corresponda ao crédito decorrente de tributo, excluindo a atualização monetária, juros e multa de mora.

§ 5º A atualização incidirá sobre todos os créditos, de natureza tributária ou não, decorrentes de tributos e outras receitas, ou penalidades não liquidadas, na data de seus vencimentos.

§ 6º As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também atualizadas, não tendo incidência de multa de mora.

Art. 11. A cobrança dos créditos inscritos na Dívida Ativa far-se-á com os acréscimos previstos no art. 10 da seguinte forma:

I - Quando amigável, os acréscimos serão apurados até a data do pagamento à Fazenda Pública Municipal;

II - Quando judicial, os acréscimos serão “contados” até a data do efetivo pagamento ou depósito em Juízo, à disposição da Fazenda Pública Municipal.

Seção III

Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário

Art. 12. Extinguem o crédito tributário:

I - O pagamento;

II - A compensação;

III – A remissão;

IV - A prescrição e a decadência;

V - A conversão de depósito em renda;

VI - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

VII - A consignação em pagamento;

VIII - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

IX – A decisão judicial transitada em julgado;

X – A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º O pagamento de tributos e rendas municipais poderá ser efetuada por todos os meios de pagamento disponíveis, inclusive através de cartão de crédito e de débito, pix e demais meios eletrônicos, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º A utilização do instituto da dação em pagamento somente poderá ser efetuada para quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa e precederá de:

I – Proposta oferecida pelo contribuinte devedor, referente exclusivamente a bem imóvel de sua propriedade, respondendo o mesmo pelas despesas decorrentes do ato de registro para o Patrimônio Municipal;

II – Avaliação do imóvel por Comissão constituída para esse fim específico pelo Executivo Municipal, conforme disposto em regulamento.

§ 3º A dação em pagamento somente poderá ser deferida pelo Prefeito Municipal, para processamento de valores que terão como limite a importância do débito inscrito na Dívida Ativa do Município.

§ 4º Sempre que o sujeito passivo seja ao mesmo tempo credor e devedor tributário, dar-se-á preferência pela aplicação da compensação, nos moldes estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 13. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, através de procedimento administrativo, nas condições e sob as garantias que estipular em regulamento, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis dispostas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Todo procedimento administrativo de compensação deverá ser acompanhado de planilha de cálculo elaborada pela Área de Contabilidade e de exposição de motivos, para fins de auditoria interna ou externa.

Seção IV

Do Parcelamento

Art. 14. Os créditos tributários poderão ser parcelados administrativamente de acordo com lei específica.

Parágrafo único. A concessão do benefício está condicionada à regularidade da situação fiscal do sujeito passivo no exercício do requerimento, respeitada a natureza do lançamento tributário de cada tributo.

Art. 15. Durante o período de parcelamento dos créditos, o sujeito passivo não poderá inadimplir com tributos da mesma espécie, cujos fatos geradores ocorram após a sua concessão, sob pena de perda do benefício.

Art. 16. Fazem parte do crédito tributário:

I - O tributo devido, atualizado monetariamente até o mês do pedido;

II - As multas por infração;

III - A multa de mora e os juros de mora previstos no art. 10.

Art. 17. Após o vencimento, os créditos das parcelas sujeitar-se à atualização monetária e demais acréscimos legais.

Art. 18. O atraso do pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, por mais de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do vencimento da última parcela inadimplida, cancela o benefício, ficando o contribuinte sujeito à quitação total do crédito, passando a incidir sobre o saldo da dívida, multa, juros e atualização monetária, a partir do seu inadimplemento.

Parágrafo único. Também cancela o benefício a inadimplência das últimas parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Seção I

Da Inscrição e do Cadastro Fiscal

Art. 19. Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal, inclusive através de meio eletrônico, de quaisquer dos tributos municipais, para cada um de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, escritório inclusive de contato, showroom, posto de atendimento de qualquer natureza, endereço de correspondência, endereço de terceiro onde atua economicamente, ainda que temporariamente, inclusive condomínio edilício, obra de construção civil ou qualquer outra, independente da denominação que vier a ser adotada, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades fixadas em regulamento.

§ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado à instituição do Domicílio Tributário Eletrônico, que substituirá para todos os fins, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável.

§ 2º Sempre que possível aplica-se ao disposto no caput, quando cabível, o disposto no art. 127 do Código Tributário Nacional.

§ 3º As normas de funcionamento e utilização do Domicílio Tributário Eletrônico serão disciplinadas em regulamento.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 20. Constitui dívida ativa tributária do Município, o crédito proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e multas tributárias de qualquer natureza, atualizado conforme o disposto no art. 7º, e com os acréscimos moratórios do art. 10, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de decorridos 30 (trinta) dias do prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. Sobre o crédito inscrito continuarão a incidir a atualização monetária e os encargos moratórios previstos nos arts. 7º e 10.

Art. 21. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.

§ 2º A fluência de juros de mora e a atualização monetária, conforme o disposto no art. 10, não exclui a liquidez do crédito.

§ 3º Considera-se regular a dívida ativa inscrita após procedimento administrativo da autoridade administrativa responsável pela aferição da regularidade da constituição do crédito tributário e de sua exigibilidade.

§ 4º A autoridade administrativa responsável pela repartição encarregada dos procedimentos de inscrição de dívida ativa emitirá a Certidão de Dívida Ativa com os requisitos do art. 22 desta Lei Complementar.

§ 5º O registro da Dívida Ativa, bem como as certidões de dívida ativa poderão ser efetuadas através de processo eletrônico, dispensando a emissão de cópia em papel.

Art. 22. O termo de inscrição da dívida ativa conterá obrigatoriamente:

I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - A indicação, quando for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - A data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

§ 3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual ou eletrônico.

Art. 23. A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:

I - Por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

II – Por protesto administrativo;

III - Por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.

Parágrafo único. As vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração Pública, quando o interesse da Fazenda Pública Municipal assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou ao protesto.

Art. 24. Fica o Executivo Municipal autorizado ao não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 4,50 UFM´s (quatro inteiros e cinquenta centésimos) unidades fiscais do município de Indiaporã.

§ 1º O limite estabelecido no caput não se aplica quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa por crime tributário.

§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

Art. 25. Aplicam-se à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente, as normas disciplinadas neste Capítulo.

CAPÍTULO II

DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 26. A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação da pessoa física ou jurídica.

§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de até 10 (dez) dias úteis da data da entrada do requerimento na repartição, ou por meio eletrônico, através da internet, tendo prazo de validade de 90 (noventa) dias, ou o prazo restante para o vencimento de crédito tributário já devidamente constituído.

§ 2º A certidão emitida por meio eletrônico tem os mesmos efeitos da certidão emitida em papel, desde que a sua impressão possa ser aferida em portal da Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores.

Art. 27. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração Pública, a qualquer tempo, constituir os créditos tributários que venham a ser apurados após a sua emissão.

Art. 28. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa, aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos da legislação vigente.

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município decorrentes de impostos, taxas e contribuição de melhoria, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade das autoridades fiscais.

Art. 30. A Administração Pública poderá promover, de ofício, inscrição, alterações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Seção I

Da Intimação e Da Ciência dos Atos e Decisões

Art. 31. A ciência dos atos e decisões far-se-á:

I – Pessoalmente;

II – Pelo correio;

III – Por sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:

a - Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos às decisões em processos administrativos tributários, e a ações fiscais;

b - Encaminhar notificações e intimações; e

c - Expedir avisos em geral.

IV - Por edital na imprensa local, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou na impossibilidade do cumprimento dos incisos anteriores;

V – Por edital eletrônico no sítio da Prefeitura Municipal.

§ 1º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

§ 2º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

§ 3º Quando se tratar de notificação de lançamento de imposto predial e territorial urbano (IPTU) a ciência se dará através da entrega do carnê pelos correios, ou, através da obtenção de segunda via obtida no portal da Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores.

§ 4º O sistema de comunicação eletrônica, de que trata o inciso III do caput deste artigo, será regulamentado, observando-se o seguinte:

I - As comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

II - A comunicação feita na forma deste parágrafo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

III - A ciência por meio do sistema de que trata o inciso III do caput deste artigo, com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;

IV - Considerar-se realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

V - Na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

Art. 32. O sujeito passivo, quando intimado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa e quando esta julgá-las in­suficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

§ 1º A Intimação do contribuinte ou responsável, será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º Feita a intimação do contribuinte ou responsável, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente, por via postal ou eletrônica, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo de aplicação das penali­dades legais cabíveis.

Art. 33. A intimação presume-se feita:

I - Quando pessoal, na data do recebimento mediante entrega de uma via, contra-recibo do interessado, em seu domicílio tributário, ou onde se encontrar;

II - Quando por via postal, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida ou não houver, 15 (quinze) dias após a entrega da notificação nos Correios;

III - Se por sistema de comunicação eletrônica, na data da ciência, ou transcorridos 30 (trinta) dias do encaminhamento da comunicação;

IV - Quando por edital na imprensa local, ou edital eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação, inclusive no sítio da Prefeitura Municipal.

Art. 34. Os despachos interlocutórios, que não afetem a defesa do sujeito passivo, independem de intimação.

Seção II

Da Notificação de Lançamento

Art. 35. A notificação de lançamento será expedida pela Área de Tributação competente e conterá, obrigatoriamente:

I - Aqualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

II - O valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;

III - A disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;

IV – A assinatura do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função.

Parágrafo único. A notificação através do Domicílio Tributário Eletrônico dispensa assinatura.

Art. 36. A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos arts. 31 e 32.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 37. Compete à unidade administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

Art. 38. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.

Art. 39. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, inclusive eletrônicos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 1º Os livros, registros e planilhas, inclusive eletrônicos, obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

§ 2º Considera-se embaraço à fiscalização a negativa não justificada de exibição de livros, registros e planilhas, inclusive eletrônicos e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública.

§ 3º Caracteriza-se, ainda, como embaraço a fiscalização a negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens, documentos ou informações de sua propriedade.

§ 4º Aos contribuintes ou responsáveis que embaraçarem a fiscalização será aplicado o Regime Especial de Fiscalização, nos moldes estabelecidos em regulamento.

Art. 40. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - As empresas de administração de bens;

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - Os inventariantes;

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 41. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores públicos, de informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 40, os seguintes:

I - Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - Solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo, a que se refere à informação, por prática de infração administrativa;

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e, a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – Representações fiscais para fins penais;

II – Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;

III – Parcelamento ou moratória.

Art. 42. A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. 43. A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 44. O procedimento fiscal terá início com:

I - A lavratura de termo de início de ação fiscal;

II - A lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;

III - A notificação;

IV - A intimação;

V - A lavratura de auto de infração e imposição de multa;

VI - Qualquer ato da Administração Pública que caracterize o início de levantamento fiscal e de apuração do crédito tributário.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º Sem prejuízo de ação fiscal individual, a administração tributária poderá utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados, que não constituirá início de procedimento fiscal.

§ 3º A ciência dos atos ao sujeito passivo poderá ser efetuada de qualquer das formas previstas no art. 31.

Art. 45. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa ou notificação de lançamento, conforme o caso, distinto por tributo.

Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

Seção I

Do Relatório Fiscal

Art. 46. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, relatório fiscal do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros, arquivos, inclusive eletrônicos, e documentos examinados e o que mais possa interessar.

§ 1º O relatório será emitido em duas vias pela repartição fiscal, sendo uma, devidamente autenticada pela autoridade, entregue ao sujeito passivo, mediante recibo na via do Fisco, ou através do sistema de comunicação eletrônica.

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do relatório fiscal, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

§ 3º O prazo máximo a ser concedido ao sujeito passivo para a entrega de documentos fiscais e demais obrigações acessórias é de 15 (quinze) dias.

§ 4º Iniciada a fiscalização, a autoridade administrativa terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, prazo esse prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 47. Encerrada a fiscalização, a autoridade competente emitirá termo de encerramento de ação fiscal, informando o prazo para impugnação e os valores dos tributos e multas lançadas de ofício.

§ 1º Notificado o infrator, será intimado a recolher o crédito tributário reclamado ou apresentar defesa, por escrito, a autoridade competente, dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento à revelia.

§ 2º Não sendo encontradas irregularidades, a homologação dos lançamentos deverá constar do Termo de Encerramento.

Seção II

Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos

Art. 48. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

Art. 49. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 52.

Parágrafo único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos; a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da autoridade autuante.

Art. 50. Os livros, arquivos inclusive eletrônicos ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Parágrafo único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 51. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão, ou doados a entidades filantrópicas, ou destinado à destruição, a critério da autoridade competente.

§ 1º Quando a apreensão recair em produtos de fácil deterioração, o leilão poderá ser dispensado, sendo feita doação dos mesmos a entidades filantrópicas imediatamente após a apreensão.

§ 2º À Secretaria Municipal de Saúde compete o exame sanitário dos produtos de que trata o parágrafo anterior, bem como a decisão de inutilizá-los, quando for o caso.

§ 3º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.

CAPÍTULO V

DAS FORMALIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO

Seção I

Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Art. 52. Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator, ou através do sistema eletrônico de comunicação.

Art. 53. O auto de infração e imposição de multa será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:

I - Mencionar o local, o dia e hora da lavratura;

II - Conter o nome do autuado e endereço, CPF ou CNPJ conforme o caso, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário;

III - Referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

IV - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

V - Indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

VI - Fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

VII - Conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas no prazo previsto de 30 (trinta) dias;

VIII - Assinatura do autuante, podendo ser digital, aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;

IX - Assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

§ 1º As omissões ou incorreções do AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa) não acarretarão nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do AIIM; não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

§ 3º Havendo reformulação ou alteração do AIIM, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.

§ 4º A lavratura de AIIM compete privativamente aos Fiscais Tributários.

§ 5º O cancelamento e/ou arquivamento do AIIM depende de despacho fundamentado de autoridade competente.

Art. 54. Não sendo possível a intimação pelo sistema eletrônico de comunicação, ou na forma do inciso IX, do art. 53 aplica-se o disposto no art. 33, ambos desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI

DA CONSULTA

Art. 55. Ao contribuinte ou responsável, ou a qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na situação relacionada com a legislação tributária, é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

Art. 56. A consulta será formulada através de petição dirigida ao Chefe de Divisão e Tributação, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.

Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação a qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.

Art. 57. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o vigésimo dia subsequente à data da ciência da resposta.

Art. 58. A resposta à consulta formulada será efetuada pelo responsável do órgão correspondente, no prazo de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no caput será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou pareceres, for recebido pela autoridade competente.

Art. 59. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - Em desacordo com o art. 56;

II - Por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - Por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - Quando o fato já tiver sido objeto de decisão, anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou processo regular, em que tenha sido parte o consulente;

V - Quando o fato estiver definido ou declarado claramente em disposição literal da lei tributária.

VI - Quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento dela.

Art. 60. Quando a resposta à consulta confirmar a exigibilidade de obrigação tributária, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora intimará o consulente para ciência da decisão. O consulente terá o prazo de 20 (vinte) dias para regularizar a situação, objeto da consulta, findo os quais ficará sujeito à ação fiscal e às penalidades cabíveis.

§ 1º Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.

§ 2º Estando o consulente cadastrado no município, a resposta poderá ser encaminhada pelo Sistema de Comunicação Eletrônica.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Normas Gerais

Art. 61. Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia ampla de defesa e prova, sendo o julgamento dos atos e defesas de competência:

I - Em primeira instância do Chefe de Divisão e Tributação;

II - Em segunda instância do Diretor de Fazenda.

Art. 62. Em qualquer das instâncias, a autoridade julgadora poderá requerer parecer de outras áreas da administração, sem prejuízo de seu poder de decidir.

Art. 63. Em primeira ou segunda instâncias poderão ser requeridos pela autoridade julgadora parecer do órgão jurídico do Município.

Art. 64. A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.

Art. 65. Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão irrecorrível.

Art. 66. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas por servidor municipal.

Parágrafo único. Os documentos apresentados em meio digital devem ser autenticados de acordo com a legislação federal vigente.

Art. 67. Quando, no decorrer do processo de uma ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, será marcado prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, no mesmo processo.

Art. 68. As decisões de segunda instância poderão ser anuladas pelo Prefeito Municipal, depois de ouvido o órgão jurídico do Município, quando for contrária a administração municipal e cumulativamente:

I – Violar disposição literal de lei;

II – For oposta a decisões pacificadas pelo poder judiciário;

III – For contrária a disposição da Constituição Federal ou as normas gerais de direito tributário;

IV – Violarem direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada;

V – Prejudicar interesse público em favor de particular.

Seção II

Da Impugnação

Art. 69. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação do auto de infração, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários.

§ 1º A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º A reclamação tem efeito suspensivo do crédito tributário.

§ 3º O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

Art. 70. A impugnação da exigência instaura a fase contenciosa do procedimento e mencionará:

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - A qualificação do impugnante e o número de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário, se houver;

III - A identificação da(s) notificação (ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

IV - A perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado se for o caso;

V - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;

VII - O objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

Parágrafo único. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

Art. 71. Protocolada a impugnação, o processo será encaminhado à Repartição competente para manifestação e contrarrazões.

Parágrafo único. A análise da impugnação e a manifestação da Repartição competente da Secretaria Municipal de Fazenda será efetuada pela autoridade que praticou o ato objeto de impugnação.

Art. 72. A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.

Art. 73. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, respeitado o disposto no art. 74, Inciso I, com efeito suspensivo, quando o crédito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. O reexame necessário será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada.

Seção III

Do Recurso

Art. 74. Das decisões de primeira instância, cabe recurso ao Diretor de Fazenda.

I - De ofício, quando o valor dos créditos forem superiores a 200 (duzentas)UFM’s pela autoridade julgadora, quando as decisões forem contrárias à Administração Fazendária;

II - Pelo sujeito passivo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou ciência da decisão de primeira instância.

Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.

Seção IV

Da Execução das Decisões

Art. 75. São definitivas:

I - As decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;

II - As decisões finais de segunda instância.

§ 1º Tornar-se definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

§ 2º Caso a autoridade autuante, tomando ciência de decisão contrária à Administração Fazendária, não efetue o recurso no prazo, será declarado extinto o processo, respondendo ela pelo dano causado, respeitado o disposto nos arts. 79, 80 e 81.

Art. 76. Transitada em julgado administrativamente a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, ou autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:

I - Intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;

II - Conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

III - Remessa para a inscrição e cobrança da dívida;

IV - Liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

Art. 77. Transitada em julgado administrativamente a decisão favorável ao contribuinte, responsável, ou autuado, o processo será remetido ao setor competente para compensação ou restituição dos tributos e penalidades porventura pagos.

Art. 78. Poderá ser adotado Processo Administrativo Tributário na modalidade eletrônica, sem prejuízo das garantias asseguradas neste capítulo.

§ 1º Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho da autoridade competente.

§ 2º Os processos encerrados serão mantidos pela Administração Pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados ou mantidos em arquivo eletrônico.

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS COM COMPETÊNCIA PARA LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 79. A autoridade administrativa competente que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração à legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto de infração e imposição de multa competente, será responsável, pecuniariamente, pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão, por dolo, e a responsabilidade, sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor público que, dolosamente, deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercido, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis à espécie.

Art. 80. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual a da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.

§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário Municipal da Finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do servidor público, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.

§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos não arrecadados por culpa do servidor público ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o Secretário Municipal de Fazenda determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.

Art. 81. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do Fiscal Municipal de Arrecadação, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o Secretário Municipal de Fazenda após a aplicação de multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE

Art. 82. São direitos do contribuinte:

I - O adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da Secretaria Municipal de Fazenda;

II - A igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Município;

III - A identificação do servidor nas repartições públicas e nas ações fiscais;

IV - O acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária;

V - A eliminação completa do registro de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos;

VI - A retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;

VII - A obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;

VIII - A efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;

IX - A apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária, observado o disposto no art. 84;

X - O recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

XI - A recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito;

XII - A faculdade de cumprir as obrigações acessórias relativas à prestação de informações previstas na legislação, bem como as notificações relativas à prestação de informações ou ao fornecimento de registros fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais da Secretaria Municipal de Fazenda criados especialmente para essa finalidade, segundo a disciplina pertinente;

XIII - A informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;

XIV - A não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;

XV - A faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XVI - A ciência formal da tramitação de processo administrativo-fiscal de que seja parte, a vista dele na repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante ressarcimento dos custos da reprodução;

XVII - A preservação, pela administração tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas em lei;

XVIII - O encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;

XIX - O ressarcimento por danos causados por agente da Administração Tributária, agindo nessa qualidade;

XX - Obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato praticado pela Administração Fazendária que apresentar defeito sanável ou erro notoriamente escusável, salvo quando dela resultar lesão ao interesse público e desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, que ficará sujeito à incidência de atualização monetária, ou outra forma de atualização, e dos demais acréscimos previstos na legislação.

§ 1º O direito de que trata o inciso XVIII poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.

§ 2º A convalidação a que se refere o inciso XX poderá se dar por iniciativa da própria Administração Fazendária.

Art. 83. São garantias do contribuinte:

I - A exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;

II - A faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia autorização do fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável;

III - A presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;

IV - A obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo-tributário;

V - A liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente;

VI - A fruição de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional;

VII - O restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto caso a auditoria fiscal não esteja concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que ocorrer a entrega à autoridade fiscal da totalidade das informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados;

VIII - A inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento de tributo fora do prazo.

IX – A presunção de boa fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário.

X - Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos na legislação vigente, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

XI - O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado.

XII - O não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente.

§ 1º Quando a correção de obrigação tributária a que se refere o inciso II implicar em reconstituição da escrituração fiscal, o prazo para tal correção não será inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º O disposto no inciso VII aplica-se somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações constantes nos elementos apresentados, tornando desnecessárias outras verificações.

§ 3º O prazo fixado no inciso VII poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante requisição fundamentada do Fiscal Municipal de Arrecadação responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização.

Art. 84. São obrigações do contribuinte:

I - O tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração fazendária do Município;

II - A identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

III - O fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;

IV - A apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;

V - A apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;

VI - A manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;

VII - A manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores.

Parágrafo único. Relativamente ao inciso VII, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.

Art. 85. Os direitos, garantias e obrigações previstos nesta Lei Complementar não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito.

CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 86. A expressão “Fazenda Pública”, quando empregada nesta Lei Complementar sem qualificação, abrange a Fazenda Pública do Município.

Parágrafo único. A competência para editar Atos Normativos, Resoluções e Instruções, devidamente numeradas e registradas, com a finalidade de orientar a aplicação uniforme e correta da Legislação Tributária em vigor é do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 87. Os prazos fixados nesta Lei Complementar ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 88. O Poder Executivo Municipal expedirá, por decreto, dentro de 210 (duzentos e dez) dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, a regulamentação relativa a cada um dos tributos.

LIVRO II

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89. Esta Lei Complementar dispõe sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades e a concessão de isenções.

Art. 90. Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes, as normas gerais, de direito tributário, constantes desta Lei Complementar e do Código Tributário Nacional.

Art. 91. Compõem o Sistema Tributário do Município:

I - Impostos:

a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b)

c) Sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

d)

e) Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:

a) De fiscalização da localização e do funcionamento de estabelecimentos;

b) De fiscalização do exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual em área e vias públicas;

c) De fiscalização para execução de obras de construção civil e similares;

d) De fiscalização para a ocupação e permanência em áreas, nas vias, logradouros e passeios públicos;

e) De fiscalização de higiene e saúde;

f) De fiscalização de publicidade.

III - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, referente à Taxa de compensação ambiental pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos.

IV - Contribuição de Melhoria.

Art. 92. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas serão estabelecidos, pelo Executivo, preços e tarifas públicas, não submetidas à disciplina jurídica dos tributos.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL

E TERRITORIAL URBANA

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 93. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no art. 95.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.

Art. 94. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel, a qualquer título.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Art. 95. As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - Abastecimento de água;

III - Sistema de esgotos sanitários;

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único. São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizados fora das zonas urbanas, e ainda que desprovidas dos melhoramentos constantes no caput deste artigo.

Art. 96. O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de bem imóvel localizado fora da zona urbana, que seja utilizado como sítio ou chácara de recreio, ainda que não possua os melhoramentos previstos no art. 95.

Art. 97. O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de bem imóvel localizado na zona rural do Município, ainda que possua edificações comerciais, industriais ou residenciais, cuja destinação econômica seja agropecuária.

Art. 98. O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

§ 1º A não incidência se limitará à área efetivamente utilizada nos fins indicados no artigo. A parcela eventualmente não utilizada estará sujeita ao imposto.

§ 2º Para fruir do benefício previsto neste artigo o contribuinte deverá:

I - Requerê-lo na forma do art. 126.

II - Juntar ao requerimento comprovante de:

a) Cadastro de produtor rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ou CNPJ;

b) Apresentação de notas fiscais de venda de produtos do imóvel rural;

c) Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural.

Art. 99. Os imóveis utilizados para atividades industriais ou comerciais, mesmo não integrando loteamentos aprovados, serão considerados como pertencentes à zona urbana, para fins de incidência do imposto respeitados os requisitos disciplinados no art. 93 desta Lei Complementar.

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 100. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, ao qual se aplicam as alíquotas de:

I – Imóvel sem edificação, sem muro e ou calçada: 2,00% (dois por cento);

II – Imóvel sem edificação, com muro e calçada: 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos de por cento);

III – Imóvel com edificação residencial, sem muro e ou calçada: 1,50 % (um inteiro e cinquenta centésimos de por cento).

IV – Imóvel com edificação residencial com muro e calçada: 0,80 % (oitenta centésimos de por cento).

V – Imóvel com edificação comercial, sem muro e ou calçada: 1,50 % (um inteiro e cinquenta centésimos de por cento).

VI – Imóvel com edificação comercial com muro e calçada: 1,00 % (um de por cento).

VII – Imóvel com edificação industrial: 1,50 % (um inteiro e cinquenta centésimos de por cento).

VIII – gleba indivisa conforme § 3º do art. 111 desta Lei Complementar:

§ 1º Os imóveis cuja área edificada seja inferior a 20% (vinte por cento) da área do terreno serão tributados pela alíquota disciplinada no inciso I deste artigo.

§ 2º Os imóveis edificados que comprovarem a manutenção de dispositivo de preservação do meio ambiente, tais como aquecedor solar, placas fotovoltaicas, cisternas, terão direito a um desconto de até 2% do valor do imposto devido, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 101. Na determinação do valor venal dos imóveis não serão considerados:

I - O valor dos bens móveis neles mantidos em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;

III - O valor das construções, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 102.

Art. 102. Para os efeitos deste imposto, considera-se sem edificação o imóvel que contenha:

I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II - Construção em andamento ou paralisada;

III - Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

IV - Construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.

Art. 103. O valor venal do imóvel será determinado mediante os seguintes critérios:

I - Tratando-se de imóvel sem edificações, pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção;

II - Tratando-se de imóvel com edificações, pela soma do valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso anterior, com o das edificações, sendo o valor destas o resultante da multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de construção correspondente ao tipo e padrão.

Art. 104. Constitui instrumento para apuração da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a planta genérica de valores, editada por lei específica, contendo:

I - Os critérios para avaliação dos terrenos e edificações;

II - Os valores unitários do metro quadrado de terreno, de acordo com a localização;

III - Os valores unitários do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão desta.

§ 1º Não sendo editada nova planta de valores, a base de cálculo de que trata este artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o disposto no art. 7º desta Lei Complementar.

§ 2º O imposto incidirá sobre as construções concluídas, independentemente da concessão da “Certidão de Conclusão de Obra” ou “Habite-se”.

Art. 105. Lei específica baseada nas orientações do Plano Diretor estabelecerá áreas para determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

I - Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

II - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

III - A notificação far-se-á:

a) Por funcionário do órgão competente do Poder Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

b) Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista na alínea "a";

IV - Os prazos a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a:

a) Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

b) Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;

V - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, lei específica poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento com um todo.

§ 1º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no caput deste artigo, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no inciso V, o Executivo procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota de 3,00% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel, a cada ano, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos.

§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendido no prazo de 05 (cinco) anos, alíquota máxima será mantida até que se cumpra a obrigação.

§ 3º Fica vedada a concessão de isenções ou anistia relativas à tributação progressiva.

Seção III

Da Inscrição

Art. 106. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada bem imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.

Parágrafo único. Tratando-se de imóvel sem edificações, são sujeitas a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:

I - As glebas sem quaisquer melhoramentos;

II - As quadras indivisas das áreas arruadas.

Art. 107. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição ou sua alteração, em formulário próprio, no qual, sob sua responsabilidade, declarará os dados e informações exigidos pela Prefeitura, pertinentes ao imóvel, nos seguintes prazos e situações:

I - Tratando-se de imóvel sem edificações:

a) De 30 (trinta) dias, contados da:

1. Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

2. Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;

b) De 30 (trinta) dias, contados da:

1. Aquisição ou promessa de compra do terreno;

2. Posse do terreno exercida a justo título.

II - Tratando-se de imóvel com edificações:

a) De 30 (trinta) dias, contados da:

1. Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

2. Conclusão ou ocupação da construção;

b) De 30 (trinta) dias, contados da:

1. Aquisição ou promessa de compra da edificação;

2. Posse da edificação exercida a justo título.

Art. 108. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até 31 de outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, apresentando cópia das respectivas matrículas do Registro de Imóveis, ou contrato de compra e venda dos imóveis já comercializados e seus respectivos endereços para correspondência, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro.

Parágrafo único. Caso não seja cumprido o estabelecido no caput deste artigo, fica o empreendedor/proprietário responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 109. Os responsáveis pelas edificações em condomínio ficam obrigados a fornecer, dentro de 30 (trinta) dias da data da expedição do "habite-se", ao Cadastro Fiscal Imobiliário, cópia da instituição e especificação de condomínio inscrita no Registro de Imóveis competente e cópia das matrículas do Registro de Imóveis ou contrato de compra e venda dos imóveis já comercializados e respectivos endereços para correspondência dos adquirentes das unidades autônomas.

Art. 110. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no art. 111.

Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Seção IV

Do Lançamento

Art. 111. O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel na data de ocorrência do fato gerador.

§ 1º Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto sobre a edificação será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que a unidade competente expedir o certificado de regularização pertinente, ou àquele em que ela seja parcial ou totalmente ocupada ou ainda que esteja em condições de habitabilidade.

§ 2º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto sobre as edificações será cancelado a partir do exercício seguinte àquele em que a demolição foi concluída, permanecendo o imposto correspondente ao terreno.

§ 3º Tratando-se de imóveis objeto de loteamento, até a conclusão e respectivo recebimento da infraestrutura, na forma da legislação específica, será considerado com gleba indivisa.

Art. 112. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.

§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser efetuado em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, com responsabilidade solidária.

§ 2º Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário, do fiduciário, ou de qualquer outro que tenha direito real sobre o imóvel.

Art. 113. Nos casos de propriedade em comum, o imposto será lançado em nome de um dos coproprietários, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.

Art. 114. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

§ 1º Nos casos de loteamentos, desmembramentos, desdobros e outros da espécie, já inscritos no Registro de Imóveis, o lançamento do imposto será individualizado por lote, independentemente de estarem aprovados pela Prefeitura.

§ 2º Os lançamentos de que trata o parágrafo anterior não geram quaisquer direitos relativos ao parcelamento do solo e ao direito de construir, sem o cumprimento da legislação pertinente, tendo mero efeito tributário.

§ 3º Relativamente a cada unidade autônoma, o contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário.

Art. 115. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para revisão, as normas gerais pertinentes.

§ 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão de que trata este artigo.

§ 2º O lançamento retificador, resultante de revisão, cancela o lançamento anterior.

Art. 116. O imposto será lançado e exigido independentemente da regularidade jurídica do título de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

Art. 117. O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado por ele.

Parágrafo único. A notificação será feita:

I - Diretamente pela Prefeitura ou por via postal, pessoalmente ou através de familiar, representante, preposto, inquilino ou empregado do contribuinte, bem como de portarias de edifícios ou de empresas.

II - Por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou se a forma prevista no inciso anterior não puder ser efetivada.

Seção V

Da Arrecadação

Art. 118. O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e nos prazos regulamentares.

§ 1º Em caso de pagamento em parcelas, o número delas será de no máximo 05 (cinco).

§ 2º Nenhuma parcela poderá ser paga sem que estejam quitadas todas as anteriores.

Art. 119. Fica autorizado o executivo municipal a conceder aos contribuintes do imposto, sem débitos de exercícios anteriores, um desconto de até 5% (cinco por cento) sobre o valor lançado para o exercício, independentemente da forma de pagamento adotada pelo contribuinte.

Art. 120. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto, de até 10 % (dez por cento) sobre o imposto lançado, para ser utilizado pelo contribuinte que optar por pagamento em parcela única, desde que efetuado no prazo específico, constante da notificação.

Art. 121. O pagamento do imposto não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Seção VI

Do Cadastro

Art. 122. A atualização dos dados cadastrais do imóvel urbano é de responsabilidade de seu proprietário, possuidor ou detentor de domínio útil, devendo as alterações serem comunicadas à Secretaria Municipal de Fazenda até o final do mês de outubro de cada exercício.

Art. 123. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá efetuar a atualização dos cadastros dos imóveis urbanos de ofício, desde que constatadas alterações sem a devida comunicação, ficando ainda, o contribuinte sujeito as penalidades cabíveis.

Art. 124. Para a conferência dos dados cadastrais dos imóveis urbanos, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá se utilizar de todas as formas legais, inclusive eletrônicas, respeitados os direitos e garantias individuais do contribuinte.

Art. 125. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a celebrar convênio junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para fins de conferência e atualização das alterações na titularidade dos imóveis urbanos.

Seção VII

Da Isenção

Art. 126. São Isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis de propriedade de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, ainda que não aposentados, que recebam até 03 (três) salários mínimos mensais de renda familiar, e sejam possuidores de um único imóvel, e que seja utilizado exclusivamente para moradia própria.

§ 1º A isenção estabelecida no caput alcança os aposentados por invalidez, que recebam até 03 (três) salários mínimos mensais de renda familiar, e sejam possuidores de um único imóvel, e que seja utilizado exclusivamente para moradia própria.

§ 2º As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com as provas documentais de cumprimento das exigências necessárias para sua concessão, conforme disposto em regulamento.

§ 3º Para a concessão de isenções que importem na análise da condição sócia econômica do contribuinte, bem como da área do imóvel, a autoridade fazendária poderá determinar a vistoria deste pelo Setor do Cadastro Imobiliário Municipal, bem como a triagem socioeconômica da Assistência Social.

§ 4º Entendem-se por renda familiar a soma dos rendimentos dos membros da mesma família, economicamente ativo, que vivam sob o mesmo teto.

§ 5º Toda isenção somente será concedida em estrita obediência ao preceituado na Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTERVIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 127. o Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem como fato gerador:

I – A transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

II - A transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – A cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Art. 128. O imposto incidirá especificamente sobre as seguintes mutações patrimoniais onerosas:

I - A compra e venda, pura e condicional, e atos equivalentes;

II - A dação em pagamento;

III - A permuta;

IV - O mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

V - A arrematação, a adjudicação e a remição;

VI - As divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor de bens imóveis acima da respectiva meação, com pagamento da outra parte;

VII - As divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

VIII - O usufruto;

IX - As rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

X - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XI - A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;

XII - A cessão de direitos de concessão real do uso;

XIII - A cessão de direitos de posse para efeito da usucapião;

XIV - A cessão de direitos de usufruto;

XV - A cessão de direitos à sucessão;

XVI - A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XVII - A cessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII - A cessão de direitos possessórios;

XIX - A promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;

XX - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II deste artigo;

XXI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

XXII – Instituição e extinção de direito de superfície;

XXIII - Qualquer ato judicial ou extrajudicial “Inter-Vivos”, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XXIV - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;

XXV – Servidão onerosa;

XXVI - Instituição de fideicomisso;

XXVII - Cessão de direito de superfície;

XXVIII - Cessão à concessão de uso especial para fins de moradia;

XXIX - Cessão à concessão de direito real de uso;

XXX - Cessão ao direito real de laje.

§ 1º Será devido novo imposto:

I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II - No pacto de melhor comprador.

§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;

III - A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

Seção II

Da Não Incidência

Art. 129. O imposto não incide sobre:


I - A transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II - A transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos ou a locação de imóveis.

III - A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no § 6º;

IV - A reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação.


§ 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição.


§ 2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.


§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.


§ 4º Quando a atividade preponderante, referida no § 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação dos dispositivos nos §§ 2º ou 3º.


§ 5º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos.


§ 6º Para o efeito do disposto neste artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

a) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) Aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

c)

d) Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em documentos revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.

§ 7º A não incidência definida no inciso I deste artigo está limitada ao valor do imóvel suficiente a integralização do capital da empresa. O valor do bem integralizado que ultrapassar esse limite será tributado normalmente.

Seção III

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Seção III

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 130. Para fins de lançamento do Imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, conforme apurado pela municipalidade, ou o valor constante do título translativo, quando maior que o valor normal de mercado.

§ 1º O valor venal dos bens ou direitos transmitidos é definido mensalmente, conforme disposto em regulamento.

§ 2º O valor venal dos imóveis rurais é definido através da soma do valor da terra nua estabelecida anualmente, mais o valor das benfeitorias constantes da última Declaração Anual do Imposto Territorial Rural (DITR).

§ 3º Não serão abatidas da base de cálculo, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 4º Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.

§ 5º O município tem até 72 (setenta duas) horas para a emissão de guias de recolhimento do ITBI, sendo que nesse período poderá a Secretaria Municipal de Fazenda determinar diligências para fins de apuração do valor correto do negócio jurídico, inclusive, proceder à vistoria in loco para fins de apuração real do valor do negócio.

Art. 131. Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:

I – 1,5 % (um inteiro e cinquenta centésimos de por cento) sobre o valor efetivamente financiado, constante do ato ou contrato;

II – 3,0 % (três por cento) sobre o valor das demais transações de imóveis e sobre o valor não financiado do imóvel.

Seção IV

Do Contribuinte e do Responsável

Art. 132. São contribuintes do imposto:

I – O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II – Na permuta, cada um dos permutantes;

III – Os mandatários.

Parágrafo único. Ficam solidariamente responsáveis, nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, o transmitente, o cedente, o permutante e o mandante, conforme o caso.

Seção V

Da Arrecadação

Art. 133. O imposto será pago até a data do ato da lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos, exceto nos seguintes casos:

I – Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia;

II – Na transferência de imóvel de pessoa jurídica para seus sócios, ou acionistas, ou respectivos sucessores, desde que pessoa física, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura da escritura;

III – Na arrematação, em leilão ou hasta pública, na adjudicação ou na remição, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o respectivo auto ou deferida adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

IV - Na acessão física, o recolhimento do imposto será efetuado até a data do pagamento da indenização;

Art. 134. Nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação da sentença que reconheceu o direito, ainda que exista recurso pendente.

Art. 135. Nas promessas ou compromissos de compra e venda, devidamente averbados no Registro de Imóveis, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor total da transação do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ou o valor venal quando este for maior, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

Art. 136. O imposto, uma vez pago, só será restituído quando:

I – Da não efetivação do ato por força do qual foi pago;

II - Da anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

III - Da nulidade do ato jurídico;

IV - Da rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no Código Civil.

Art. 137. Não se restituirá o imposto pago:

I – Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

II – Aquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda ou retrocessão.

Seção VI

Das Obrigações Acessórias

Art. 138. O contribuinte é obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura, quando solicitado, os documentos e informações necessários à verificação do imposto.

Art. 139. Os Tabeliães e Escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

Parágrafo único. Os tabeliães e oficiais de Registros Públicos ficam obrigados a:

I – Facultar, ao agente municipal encarregado, o exame em Cartório dos livros, autos e papéis que interessam à arrecadação do imposto;

II – Fornecer, quando solicitado, aos agentes fiscalizadores, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

III – Fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias do recolhimento.

Art. 140. Os Tabeliães e Escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem, obedecida a legislação estadual pertinente.

Seção VII

Da Geração de guia por sistema eletrônico

Art. 141. Fica o executivo municipal autorizado a implementar sistema eletrônico para cálculo e geração de guia de ITBI com acesso através do sítio da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Enquanto não adotado o sistema eletrônico de geração de guia de ITBI, será mantida a sistemática de geração mediante declaração do adquirente, ou do cartório.

Seção VIII

Das Disposições Gerais

Art. 142. Os modelos de formulários e outros documentos, inclusive sistemas eletrônicos, necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 143. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor do imposto.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 144. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes do Anexo I desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista supra, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão somente, da identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

Art. 145. O imposto não incide sobre:

I – As exportações de serviços para o exterior do País;

II – A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção II

Do Contribuinte

Art. 146. O contribuinte do imposto é o prestador dos serviços especificados na Lista constante do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

§ 2º O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa desta Lei Complementar.

§ 3º Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, conforme disciplinado em regulamento.

Seção III

Do Regime de Retenção na Fonte e do Pagamento do Imposto

Art. 147. Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, estabelecida no Município, que contratar serviços junto a terceiros, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a disciplina dos arts. 153, 154 e 155 desta Lei Complementar, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento, conforme disciplinado em regulamento.

§ 1º A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.

§ 2º O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, caracteriza apropriação indébita.

§ 3º A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de Declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos serviços contratados e ao imposto retido na fonte.

§ 4º Quando se tratar de contratação de profissional autônomo sujeito a tributação fixa, o tomador de serviços fica obrigado a exigir o comprovante de inscrição municipal e regularidade fiscal.

§ 5º Os prestadores de serviço respondem supletivamente pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da retenção de que trata o caput deste artigo.

§ 6º O recolhimento do imposto na forma deste artigo será definitivo, respeitada quando cabível a disciplina da tributação do contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

§ 7º A legitimidade para requerer restituições de indébitos, na hipótese de recolhimento maior do que o devido, recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao sujeito passivo, sem prejuízo do disposto no art. 167 do Código Tributário Nacional.

§ 8º Nos casos em que o serviço seja prestado no município e a competência tributária seja revertida para este município, em razão de declaração de nulidade de lei do município do prestador de serviços, a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta ficará responsável pela retenção e recolhimento do imposto.

§ 9º O imposto é devido pelas pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 153 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar

§ 10. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

§ 11. A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 153 desta Lei Complementar, fiará responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN devido.

§ 12. Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativo aos serviços tomados ou intermediados.

Art. 148. Na prestação de serviços não sujeita à retenção na fonte, o imposto será recolhido mensalmente, pelo contribuinte, independentemente do prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Nos casos que o prestador de serviço tiver estabelecimento fixo e não permanente no Município, o imposto, sobre as operações do dia, será recolhido até o primeiro dia útil seguinte, ao término da prestação do serviço.

§ 2º É obrigatória a declaração das operações tributáveis ou sua ausência, mesmo que o tributo seja excluído por isenção, não a elidindo, também, o fato de não haver tributo a recolher.

§ 3º A critério do Fisco Municipal o imposto poderá ser cobrado por estimativa, conforme estabelecido no art. 172 desta Lei Complementar.

§ 4º Nos casos dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no art. 156, § 4º, quando a obra for executada por administração própria, o imposto devido poderá ser lançado por estimativa mensal, conforme disposto em regulamento.

§ 5º Nos casos das pessoas físicas, assim enquadrados, conforme disposto no § 1º do art. 156, o valor anual do imposto será aquele da Lista de Serviços, constante no Anexo I desta Lei Complementar, recolhido pelo contribuinte, em até 12 (doze) parcelas mensais.

Art. 149. O ISSQN referente aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à esta Lei Complementar será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município.

§ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será para o 1º (primeiro) dia útil posterior, com expediente bancário.

§ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.

§ 3º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no caput deste artigo, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

Art. 150. O prazo, a que se refere o art. 172, para o recolhimento da parcela mensal estimada, será até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 151. As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, efetuada de acordo com o art. 31 desta Lei Complementar, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 152. Ficam obrigados a reter o ISSQN na fonte o contratante e o empreiteiro da obra, ainda que pessoa física, em relação aos serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do anexo I desta Lei Complementar que lhe forem prestados.

§ 1º Sempre que intimado pelo Fisco Municipal, o responsável tributário deverá apresentar toda documentação fiscal referente aos serviços prestados e ao imposto recolhido.

§ 2º Os serviços realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto serão objeto de arbitramento, na forma estabelecida no art. 174.

§ 3º O proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, pessoa física ou jurídica é responsável solidário do ISSQN devido em razão da realização da obra.

Seção IV

Do Local do Imposto Devido

Art. 153. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 144 desta Lei Complementar;

II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL)

XI – (VETADO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL)

XII – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XIII – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

XX – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXV - Do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/03 e alterações posteriores, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - Bandeiras;

II - Credenciadoras; ou

III - Emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

§ 13. Os serviços mencionados no subitem 11.02 não compreendem os serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza, que são devidos no estabelecimento prestador ou domicílio do prestador.

Art. 154. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

I - Manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - Indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou municipais;

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.

§ 2º Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limítrofes municipais, poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública Municipal.

Art. 155. A incidência do imposto independe:

I - Da existência de estabelecimento fixo;

II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;

III - Do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.

Seção V

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 156. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por valores fixos, conforme consta no anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º O valor do imposto devido na forma do parágrafo anterior será devido de forma proporcional aos meses de atividade no ano de início.

§ 3º O enquadramento será feito no ato da inscrição ou da alteração do ramo de atividade, após levantamento e análises realizadas pelo fisco municipal.

§ 4º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do anexo I desta Lei Complementar;

§ 5º Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor total das construções, obtido através do CUB SINDUSCON SP, ou outro que venha a substituí-lo, quando superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra.

§ 6º Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente de demolição, exceto nos contratos de cons­trução civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englo­badamente com o contrato de construção.

§ 7º Quando se tratar de importação de serviços, a base de cálculo será calculada com o valor da moeda convertida ao câmbio do último dia útil do mês da prestação.

§ 8º Os prestadores de serviços enquadrados no subitem 17.19 da lista de serviços constante do anexo I desta Lei Complementar, optantes pelo regime do Simples Nacional, recolherão mensalmente na guia do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, valores fixos constantes da referida lista.

§ 9º A prestação de serviços enquadrada nos subitens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, e 17.14 da lista de serviços constante do anexo I desta Lei Complementar, quando prestados por sociedades simples será calculado mediante a multiplicação da importância anual pelo número de cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não.

§ 10. As sociedades de que trata o § 9º deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 11. Excluem-se do disposto no § 8º deste artigo as sociedades que:

I - Tenham sócio pessoa jurídica;

II - Desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios, dentro da sociedade;

III - Tenham sócio que dela participe tão somente para aportar capital ou administrar;

IV - Exerçam atividades de natureza empresarial.

§ 12. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação de serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, e ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independente do seu efetivo pagamento.

§ 13. Os prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando aplicarem materiais que se incorporem à obra permanentemente, poderão deduzir da base de cálculo do ISSQN devido, desde que devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados.

§ 14. Os contribuintes prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra, poderão optar pela dedução de 60% (sessenta por cento) do valor dos serviços, efetivamente construída, a título de materiais aplicados sem a necessidade de qualquer comprovação.

§ 15. Quando se tratar de prestação de serviços dos subitens 4.22 e 4.23 a base de cálculo será o valor do faturamento dos serviços, excluído o valor repassado a terceiros prestadores de serviços.

Art. 157. Nas incorporações imobiliárias, quando o responsável pela prestação de serviços acumu­lar a qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promiten­te cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contra­tado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

§ 1º Consideram-se também compromissadas as frações ideais vin­culadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamentos de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.

§ 2º A apuração proporcional da base de cálculo será feita indivi­dualmente, por obra, de acordo com o registro auxiliar das incorporações imobiliárias.

§ 3º Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço dos serviços será a dife­rença entre o valor to­tal do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada a unidade contratada.

Art. 158. Aplica-se à base de cálculo do imposto as alíquotas constantes na Lista de Serviços no anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º Na hipótese de prestação de vários serviços, pelo mesmo contribuinte, a alíquota deverá ser aplicada de acordo com cada item da lista, registrados em documento fiscal distinto para cada serviço.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calcu­lado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais ele­vada sobre a receita auferida.

§ 3º Quando no local do estabelecimento e em seus depósitos ou ou­tras de­pendências forem exercidas atividades diversas, sujeitas a mais de uma forma de tributação ou alíquota, deve­rá ser observada a seguinte regra:

I - Se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou so­bre o movimento econômico total, ou com dedução:

II - Se na es­crita não estiverem separadas as ope­rações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua tota­lidade, sujeitas à alíquota mais elevada, calcu­lada sobre o movimento econômico total.

§ 4º Não se aplicam as alíquotas dispostas no caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempreendedores Individuais, pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte.

Seção VI

Da Inscrição e demais obrigações acessórias

Art. 159. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário antes do início de suas atividades, ou imediatamente após o ato de registro, de acordo com o seu grau de risco e disciplina da REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).

§ 1º Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá inscrição distinta.

§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento e enquadramento das atividades desenvolvidas no respectivo código da CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica).

§ 3º A concessão da inscrição fica condicionada ao atendimento das exigências a serem disciplinadas por decreto, para o exercício de cada atividade.

§ 4º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deverá observar regras próprias para sua inscrição, conforme disposto em regulamento pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

§ 5º Aplica-se subsidiariamente a inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário o disciplinado no Capítulo das Taxas do exercício do Poder de Polícia.

§ 6º As pessoas físicas e jurídicas, para fins de inscrição, deverão apresentar a documentação devida conforme disposto em regulamento, quando a formalização da empresa não ocorrer através da REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).

Art. 160. Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com os subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços previstos no anexo I desta Lei Complementar, deverão proceder à escrituração fiscal eletrônica, por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada.

Art. 161. Os contribuintes, a que se refere o art. 146, deverão atualizar os dados no Cadastro Fiscal Mobiliário, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

Parágrafo único. No caso de alteração de endereço a atualização deverá ser promovida antes da mudança efetiva e condicionada à aprovação de viabilidade de localização.

Art. 162. O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

§ 1º Presume-se encerrada a atividade do contribuinte que deixar de pagar os tributos devidos por 5 (cinco) anos consecutivos e não for localizado pelo Fisco Municipal.

§ 2º No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a baixa independe da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

Art. 163. A emissão de nota fiscal de serviços ou recibo profissional de autônomo (RPA), assim como a utilização de livros, formulários, declarações ou outros documentos, inclusive por meio eletrônico, necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, para o registro das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, são obrigatórios a todos os prestadores de serviços, observando-se ainda o disposto no art. 159 e seus parágrafos.

§ 1º O disposto no caput deste artigo será aplicado aos demais sujeitos passivos ou responsáveis solidários, sempre que tal exigência se fizer necessária pela Fazenda Pública Municipal, em razão da peculiaridade da prestação de serviços.

§ 2º Os documentos fiscais, inclusive eletrônicos, previstos em regulamento somente poderão ser utilizados, após prévia autorização da administração.

§ 3º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção dos arquivos e documentos fiscais eletrônicos e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos de multas e juros, referentes a qualquer deles, com exceção das previsões legais.

§ 4º O Executivo Municipal poderá adotar sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações para contribuintes e responsáveis, de acordo com formas e prazos disciplinados em regulamento.

§ 5º Os prestadores de serviços autônomos, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderão ser obrigados à utilização de notas fiscais eletrônicas, com observação sobre o regime de tributação.

§ 6º Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de apuração do ISSQN, inclusive regime especial, bem como os tomadores de serviço, prestarão, periodicamente, a Fazenda Pública Municipal, informações referentes às suas atividades e demais dados necessários ao controle da arrecadação e fiscalização, conforme disciplinado em regulamento.

§ 7º As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Unificado de Arrecadação, denominado Simples Nacional, deverão observar regras próprias para suas obrigações acessórias, conforme disposto em regulamento pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

§ 8º Estão dispensados da emissão de nota fiscal municipal de prestação de serviços as instituições financeiras, os serviços notarias e cartoriais, e a cobrança de pedágio das rodovias.

Art. 164. A declaração eletrônica de serviços prestados e ou tomados deverá ser efetuada através de sistema informatizado disponibilizado pela Prefeitura Municipal, conforme disposto em Regulamento.

§ 1º O ISSQN devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à esta Lei Complementar será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

§ 2º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o §1º deste artigo será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos da legislação federal.

§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

§ 4º O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências, inclusive no período de partilha da arrecadação do imposto.

§ 5º O contribuinte declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata o § 1º deste artigo, de forma padronizada, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

§ 6º A falta da declaração, na forma deste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no art. 271 desta Lei Complementar.

Seção VII

Do Lançamento

Art. 165. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, exceto quando enquadrado pelo Fisco Municipal no regime de valor fixo previsto no art. 156, § 1º e § 2º.

§ 1º Nos casos de diversões públicas, previstos no item 12 da Lista de Serviços do anexo I desta Lei Complementar, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo no Município, o imposto será calculado e recolhido até o término do evento.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Unificado de Arrecadação, denominado Simples Nacional, deverão observar regras próprias para suas obrigações principais, quando na situação de contribuinte, inclusive quando cabível a tributação por valor fixo.

§ 3º No caso dos serviços de construção civil cuja administração seja feita pelo proprietário do imóvel, o ISSQN será lançado no ato da expedição do HABITE-SE ou CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA, abatendo-se o valor dos serviços tomados na realização da obra, e retidos na fonte e recolhidos pelo proprietário do imóvel.

§ 4º O pagamento do ISSQN lançado nos moldes do parágrafo anterior poderá ser realizado em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 166. Os lançamentos de ofício serão comunicados ao sujeito passivo, no seu domicílio tributário ou no local do fato gerador do ISSQN, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, quando cabível.

Parágrafo único. Não sendo o sujeito passivo encontrado, será considerado notificado, por intermédio de edital publicado em jornal de circulação no Município.

Art. 167. Quando o contribuinte quiser comprovar, com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no mesmo prazo estabelecido por esta Lei Complementar, para o recolhimento mensal do imposto.

Art. 168. No caso dos sujeitos passivos enquadrados no regime mensal ou especial, obrigados à antecipação do pagamento do tributo, o prazo para homologação é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou responsável.

Parágrafo único. No caso de não pagamento, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento por homologação poderia ter sido efetuado.

Art. 169. Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada estabelecimento, inclusive os profissionais liberais, exceto os contribuintes enquadrados no ISSQN fixo.

Art. 170. Os tomadores de serviços, dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do anexo I desta Lei Complementar, deverão recolher de forma mensal o imposto conforme disposto no art. 147.

Parágrafo único. O lançamento poderá ser revisto pelo Fisco Municipal, por ocasião do término da administração, empreitada ou subempreitada, ou a qualquer tempo, através de levantamento fiscal.

Subseção I

Do Levantamento Fiscal

Art. 171. A Administração Tributária poderá efetuar levantamento econômico para apuração do real movimento tributável, realizado pelo estabelecimento, em determinado período.

§ 1º No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação de mercadorias utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos, lucro bruto, bem como outros elementos informativos.

§ 2º Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a Administração Tributária dispuser de novos elementos para o seu refazimento.

§ 3º O disposto nos artigos anteriores se aplica integralmente aos tomadores de serviços, responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços, conforme dispõe o art. 147.

§ 4º O Fisco Municipal poderá instituir regime especial de fiscalização para os contribuintes ou responsáveis que, de qualquer forma, dificultar as atividades de fiscalização, conforme disciplinado em regulamento.

§ 5º Considera-se embaraço à fiscalização a negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigados, bem como o não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimados a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública.

§ 6º Caracteriza-se, ainda, como embaraço à fiscalização a negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade.

Subseção II

Da Estimativa

Art. 172. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços, a critério do fisco, merecer tratamento fiscal mais adequado, o valor do imposto poderá ser fixado por estimativa, por período indeterminado, observados as seguintes normas, baseadas em:

I - Informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos elucidativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

II - Valor médio dos serviços prestados;

III - Total de horas trabalhadas multiplicadas pelo número de trabalhadores;

IV - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

V - Faturamento médio mensal de estabelecimentos de mesmo porte e atividade;

VI - Outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem necessários.

§ 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.

§ 2º O valor da parcela mensal, a recolher, será fixada, a critério da Administração Tributária, para um período de até 12 (doze) meses.

§ 3º Findo o período, fixado pela Administração Tributária, para o qual se fez a estimativa, será prorrogado por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade competente.

§ 4º Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto por estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos e informações que a Administração Tributária julgar necessários.

§ 5º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

a) Se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

b)

c) Se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou compensada.

§ 6º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

§ 7º O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.

§ 8º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa, a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Administração Tributária, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

§ 9º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

§ 10. A autoridade fiscal poderá estabelecer, na forma definida em regulamento, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, conforme definido no estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

§ 11. Os demais procedimentos referentes ao regime especial serão disciplinados por decreto.

Art. 173. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública Municipal notificá-lo-á do valor do tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

Parágrafo único. Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.

Subseção III

Do Arbitramento

Art. 174. Nos seguintes casos, o valor das operações, o lançamento e a cobrança de tributos poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o sujeito passivo embaraçar o exame de livro ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro Fiscal Mobiliário;

II - Quando o sujeito passivo não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;

III - Quando o sujeito passivo não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o art. 164.

IV - Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

V - Quando não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros, arquivos inclusive eletrônicos, ou documentos fiscais;

VI - Quando não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos;

VII - Quando do exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VIII - Quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

IX – Quando o contribuinte não for localizado pelo Fisco Municipal, nos termos do art. 166, parágrafo único.

X – Quando o contribuinte se negar a prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal.

§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor dos serviços prestados cobrado pelos concorrentes, a remuneração dos sócios, o número de empregados, seus salários e encargos trabalhistas.

§ 2º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

I - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

II - Peculiaridades inerentes à atividade exercida;

III - Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

IV - Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

V – Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, realizado o arbitramento, será utilizada inscrição de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária;

VI - Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período;

VII - O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

Art. 175. Nas hipóteses do art. 174, o arbitramento poderá ser procedido por uma comissão municipal composta, no mínimo, por 3 (três) membros, desi­gnada especialmente para cada caso pelo titular da fazenda municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

I - Os recolhimentos feitos em períodos pelo contribuinte ou por ou­tros contri­buintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração.

III – Outras formas que possam evidenciar o valor da prestação de serviços.

Seção VIII

Do tratamento especial para os tomadores de serviços estabelecidos fora do município, com o imposto devido ao município de Indiaporã

Art. 176. Os tomadores dos serviços, pessoas jurídicas, mesmo sem estabelecimento no município, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, são obrigadas a efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN, quando devido ao município de Indiaporã.

Art. 177. O recolhimento do imposto devido ao município poderá ser efetuado através de sistema eletrônico disponibilizado pela Prefeitura Municipal.

Art. 178. As pessoas jurídicas sem estabelecimento no município ficam dispensadas de qualquer obrigação cadastral, para fins de recolhimento do ISSQN devido.

Art. 179. O recolhimento com atraso sujeitará o tomador de serviços aos encargos moratórios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 180. O tomador de serviços, mesmo sem estabelecimento no município, está sujeito à fiscalização municipal, para fins de homologação do valor pago sem prévio exame da autoridade administrativa.

Seção IX

Dos incentivos fiscais

Art. 181. Os incentivos fiscais deverão ser concedidos por lei específica, porém, com exceção dos subitens 7.02, 7.04 e 16.01, não poderão resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento).

Art. 182. A lei que conceder incentivo fiscal deverá estabelecer a atividade, o prazo e as condições para obtenção do benefício.

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 183. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 184. A inscrição, o lançamento e aplicação de penalidades referentes às taxas regem-se pelas normas gerais, salvo se houver disposição especial em contrário.

Art. 185. A incidência da taxa e sua cobrança independem:

I - Da existência do estabelecimento fixo;

II - Do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerida a viabilidade de localização;

III - Da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade para a qual tenha sido aquela requerida;

IV - Do resultado financeiro da atividade exercida;

V - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO

DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 186. As taxas de fiscalização têm como fato gerador as atividades da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; do exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico; à estética da cidade, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos desta Lei Complementar e da legislação vigente.

Art. 187. As taxas de fiscalização serão devidas para:

I - A Fiscalização da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, civis e similares;

II - A Fiscalização do exercício da atividade do comércio ambulante ou eventual;

III - A Fiscalização da execução de obras de construção civil e similares;

IV - A Fiscalização da ocupação e permanência em áreas, nas vias, logradouros e passeios públicos;

V - A Fiscalização da higiene e saúde;

VI - A Fiscalização de Publicidade.

Art. 188. Os contribuintes das taxas de fiscalização são Industriais, Comerciantes, Prestadores de Serviços e/ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que derem causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 187.

Art. 189. As alterações dos dados cadastrais, dos estabelecimentos ou das pessoas dos contribuintes, que alterem a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), o Código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e/ou que impliquem em nova classificação nas tabelas das taxas, ou alteração do grau de risco da atividade, também constituem fato gerador do tributo.

Art. 190. Os contribuintes a que se refere o art. 186 deverão comunicar o encerramento ou a alteração de dados cadastrais de suas atividades até 30 (trinta) dias após sua ocorrência.

§ 1º O contribuinte comunicará previamente à repartição fiscal a alteração de atividade do estabelecimento ou a mudança de endereço, ficando condicionada a alteração a aprovação da viabilidade de localização.

§ 2º No caso de encerramento e abertura simultânea de pessoa jurídica, o fato será comunicado, pelo antecessor e pelo sucessor, em virtude do encerramento da inscrição, com sequencial abertura de nova inscrição.

§ 3º Presume-se encerrada a atividade do contribuinte que deixar de pagar os tributos devidos por 5 (cinco) anos consecutivos e não for localizado pelo Fisco Municipal.

Art. 191. O licenciamento da atividade, quando devido, será concedido ao contribuinte em situação regular, é intransferível e valerá apenas para o período determinado.

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 192. A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.

Parágrafo único. O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido levando-se em conta o grau de risco da atividade econômica, os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.

Art. 193. O valor das taxas, decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, será calculado com base nas tabelas dos anexos que acompanham cada espécie tributária, levando-se em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.

Seção III

Da Inscrição

Art. 194. A inscrição municipal deverá ser realizada independentemente da necessidade ou não de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.

§ 1º Antes da inscrição municipal, os interessados deverão efetuar consulta prévia, através de requerimento enviado pela rede mundial de computadores ou protocolado na Prefeitura, onde deverá constar:

I - O endereço completo de seu interesse;

II - A atividade desejada e os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

§ 2º As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado:

I - Da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II - De todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da licença de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

§ 3º Aprovada a viabilidade de localização, a inscrição municipal será concedida imediatamente após o ato de registro do empresário ou sociedade empresária.

§ 4º As pessoas físicas que explorem atividades econômicas também estão sujeitas a aprovação de viabilidade de localização, bem como à inscrição municipal.

§ 5º A inscrição fiscal será efetuada por meio eletrônico, de acordo com os dados e documentos eletrônicos fornecidos pelo integrador estadual da REDESIM.

§ 6º Para todo e qualquer estabelecimento haverá uma inscrição distinta.

§ 7º Não haverá casos de transferência de firma individual, dentro do Cadastro Fiscal Mobiliário, procedendo-se ao cancelamento da inscrição anterior e a posterior abertura de nova inscrição.

§ 8º As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, com atividade econômica de baixo risco, assim definidas em lei, terão tratamento diferenciado e favorecido para a concessão de inscrição e alvará de licença de funcionamento, quando devido, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 195. Aos contribuintes que satisfizerem as exigências regulamentares será concedido, sempre a título precário, um Alvará de Licença de Funcionamento contendo as características essenciais de sua inscrição, que deverá ficar afixado no estabelecimento licenciado, em local visível.

§ 1º Exceto, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá ser emitido Alvará de Funcionamento Provisório, para as microempresas e as empresas de pequeno porte, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

§ 2º No caso da abertura de empresas pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), a licença, quando exigível, constará do Certificado de Licenciamento Integrado.

Seção IV

Do Lançamento

Art. 196. As taxas de fiscalização podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas, nos avisos-recibo constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

Seção V

Das Formas e Prazos de Pagamento

Art. 197. As taxas de fiscalização iniciais serão arrecadadas mediante guia oficial emitida pelo setor competente, observando-se os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As taxas do exercício do poder de polícia serão arrecadadas conforme disciplinado em regulamento.

Seção VI

Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento

Art. 198. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, está sujeita a fiscalização da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento.

§ 1º A Taxa de Fiscalização de localização e funcionamento é anual e será recolhida imediatamente após o ato de registro, ou anualmente, conforme disposto em regulamento.

§ 2º Considera-se eventual a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

§ 3º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

§ 4º A Taxa de Fiscalização de localização e funcionamento poderá ser lançada em conjunto com o imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) fixo, nas datas e prazos fixados para estes.

Art. 199. A Taxa de Fiscalização de localização e funcionamento é devida de acordo com a Tabela do Anexo II desta Lei Complementar, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados no aviso de lançamento, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições do art. 272.

Art. 200. Quando a atividade desenvolvida tiver o seu código da Classificação Nacional de Atividades (CNAE) enquadrada como médio risco ou baixo risco B, ou alto risco, a licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições estabelecidas para o exercício de cada atividade na legislação municipal, estadual e federal.

Parágrafo único. Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, no exercício da atividade, inclusive nos casos de mudança de endereço.

Art. 201. A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento ou a interdição do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixe de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

Art. 202. As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, ou, quando cabível, através da Redesim-SP (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios-São Paulo).

Art. 203. O grau de risco do contribuinte será considerado alto se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.

Art. 204. Em caso de cancelamento da atividade, o tributo do exercício deverá ser recolhido proporcionalmente, conforme o disposto em regulamento, mesmo quando o pedido anteceder a notificação.

Parágrafo único. O cancelamento retroativo poderá ser deferido, desde que o contribuinte comprove a data do encerramento de suas atividades, nos moldes estabelecidos em regulamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 205. As atividades que não necessitam de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica continuam sujeitas ao poder de polícia municipal, em especial a segurança, a higiene, a perturbação do sossego público e as normas edilícias e do meio ambiente.

Art. 206. As empresas estabelecidas de forma irregular terão o lançamento da taxa, independentemente da sua regularização.

Seção VII

Da Taxa de Fiscalização do Exercício da Atividade de Comércio Ambulante ou Eventual

Art. 207. Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante ou eventual poderá fazê-lo, mediante prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento da Taxa de Fiscalização para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante ou Eventual.

§ 1º O alvará deverá estar sempre em poder do comerciante ambulante ou eventual, para ser exibido aos fiscais do município, quando solicitado.

§ 2º Considera-se comércio ambulante ou eventual o exercício individual, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária, realizados em áreas públicas.

§ 3º Os dados cadastrais deverão ser atualizados, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da licença.

§ 4º O Executivo Municipal estabelecerá por Decreto as áreas, os horários, e as atividades permitidas, bem como a quantidade de comerciantes.

Art. 208. A Taxa de Fiscalização do Exercício da Atividade de Comércio Ambulante ou Eventual quando anual, será devida de forma integral, ou na razão de 1/12 (um doze avos) para cada um dos meses restantes do ano a partir da data do início da atividade.

§ 1º Depois de promovida a inscrição será fornecida ao interessado o alvará de licença.

§ 2º Tratando-se do exercício da Atividade de Comércio Ambulante Eventual, a Taxa de Fiscalização será recolhida, de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa.

§ 3º A Taxa Fiscalização do Comércio Ambulante ou Eventual anual deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada exercício, em parcela única, podendo ser lançada juntamente com outros tributos municipais.

§ 4º A Taxa de Fiscalização do Comércio Ambulante ou Eventual poderá ser cobrada por dia, mês ou ano, conforme o caso.

Art. 209. A Licença para o exercício da atividade de Comércio Ambulante ou Eventual é pessoal, intransferível e poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

Art. 210. A Taxa de Fiscalização do Comércio Ambulante ou Eventual é devida de acordo com a tabela constante do anexo III desta Lei Complementar, conforme os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições dos arts. 272 e 273.

Art. 211. A autorização para o exercício de Comércio Ambulante em área pública, e o respectivo pagamento da taxa, independe de inscrição fiscal e se aplica inclusive aos microempreendedores individuais isentos das taxas de fiscalização do funcionamento, não se adquirindo qualquer direito sobre a ocupação de área pública.

Seção VIII

Da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras de Construção

Civil e Similares

Art. 212. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, e outras instalações no solo, subsolo e espaço aéreo, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Fiscalização da Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similares.

§ 1º Nenhuma obra de construção civil ou similar, de qualquer espécie, poderá ter início ou prosseguimento sem o pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença referida neste artigo.

§ 2º Em caso de renovação da Licença para execução de obras de construção, o seu valor será de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa inicial.

Art. 213. No caso de descumprimento de normas referentes à licença de que trata esta seção, responde, solidariamente, o proprietário da obra, o empreiteiro e o responsável técnico pela obra.

Parágrafo único. Excepciona-se o disposto no caput o pagamento da Taxa, de responsabilidade exclusiva do proprietário da obra.

Art. 214. As multas serão aplicadas de conformidade com os arts. 272 e 274, não dispensam o contribuinte do pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença devida, nem elidem a aplicação de outras cominações legais.

Art. 215. Não haverá incidência da taxa de fiscalização de licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similares para as seguintes atividades:

I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

II - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura;

III - Reparos que não impliquem em demolição e/ou alteração do imóvel, inclusive sua fachada.

Art. 216. A Taxa de Fiscalização para Execução de Obras de Construção Civil e Similares é devida de acordo com a tabela constante do anexo IV desta Lei Complementar, devendo ser lançada, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições dos arts. 272 e 274.

§ 1º No caso do procedimento de ofício da Administração Pública, o lançamento é efetuado em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel.

§ 2º O lançamento será efetuado antes da expedição de alvarás, documentos, prática dos atos ou procedimentos requeridos, ou realizados de ofício pela Administração Pública.

Seção IX

Da Taxa de Fiscalização da Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros e Passeios Públicos

Art. 217. A taxa de Fiscalização da ocupação e de permanência em áreas, em vias, em logradouros e passeios públicos fundada no poder de polícia administrativa do Município, concernentes ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública.

§ 1º Qualquer ocupação de áreas, conforme disposto no art. 218, somente poderá ser feita mediante prévia licença da Prefeitura Municipal acompanhada da devida Taxa de Fiscalização, que será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 221.

§ 2º Recolhido o valor da taxa, será fornecida ao interessado o alvará de licença.

§ 3º O recibo, o comprovante de pagamento da taxa e ou o alvará, deverá estar sempre em poder de um representante, no local, para ser exibida aos fiscais do município, quando solicitado.

§ 4º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da licença.

§ 5º A licença só será concedida, pela repartição competente, quando tal ocupação do solo, não prejudique o trânsito ou o interesse público.

§ 6º Constatado qualquer dano ou prejuízo ao interesse público, a licença será cassada, interditando-se as atividades, até sua reparação total.

§ 7º A taxa de Fiscalização da ocupação e de permanência em áreas, em vias, em logradouros e passeios públicos será lançada juntamente com as demais taxas do poder de polícia, nos mesmos prazos e condições de pagamento.

Art. 218. Entende-se por ocupação de áreas, o espaço ocupado por instalações, balcões, barracas, tabuleiros, veículos e assemelhados, ou todo e qualquer outro tipo similar de ocupação de solo, nas vias, logradouros e passeios públicos, locais esses quando permitidos pela Prefeitura Municipal, por prazo e critério desta.

Art. 219. Sem prejuízo do tributo, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos, qualquer equipamento, objeto e ou mercadoria colocados em locais não permitidos ou colocados em vias, logradouros ou passeios públicos, sem a devida licença, bem como promoverá a interdição daqueles que não forem passíveis de remoção.

Art. 220. A licença para ocupação de solo público poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

Art. 221. A Taxa de Fiscalização da Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros e Passeios Públicos é devida de acordo com a tabela constante do anexo V desta Lei Complementar, de acordo com os períodos nela indicados, devendo ser lançada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições dos arts. 272 e 275.

Seção X

Da Taxa de Fiscalização de Higiene e Saúde

Art. 222. Qualquer pessoa física ou jurídica, que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade relacionada à saúde, está sujeita a fiscalização da Vigilância Sanitária e pagamento da Taxa de Fiscalização de Higiene e Saúde.

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, tabuleiros, mesas e similares, assim como em veículos.

§ 2º A Taxa de Fiscalização de Higiene e Saúde é devida pelas atividades incluídas no campo de atuação da Vigilância Sanitária, definidas nas normas regulamentadoras.

Art. 223. A Fiscalização de Higiene e Saúde será procedida conforme regulamentação da Vigilância Sanitária.

§ 1º Caso devida, será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, e/ou qualquer alteração no ramo de atividade.

§ 2º A licença poderá ser cassada a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível ao público e de fácil acesso à fiscalização.

§ 4º A Taxa de Fiscalização de Higiene e Saúde é anual e será recolhida de uma única vez, antes dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.

Art. 224. O valor da taxa será cobrado no montante de 10% da tabela estadual de Vigilância Sanitária

Art. 225. A taxa será cobrada por unidade de estabelecimento ou local de atividade, sujeitos à fiscalização em função dos produtos e/ou serviços comercializados.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que exercerem mais de uma atividade prevista na lista do art. 224, recolherão a taxa de maior valor.

Seção XI

Da Taxa de Fiscalização de Publicidade

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 226. A publicidade levada a efeito, através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à fiscalização municipal e ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade.

§ 1º No caso de cobrança anual da taxa de publicidade, o pagamento poderá ser efetuado a vista, juntamente com a taxa de fiscalização de localização e de licença de funcionamento.

Art. 227. No caso de publicidade desvinculada do estabelecimento da empresa, o pagamento da taxa de publicidade deverá ser efetuado antes do início das atividades de publicidade ou propaganda.

Art. 228. Respondem pela observância das disposições desta seção, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pela veiculação da publicidade.

Art. 229. A Taxa de Fiscalização de Publicidade é devida de acordo com a tabela constante do anexo VI desta Lei Complementar, de acordo com os períodos nela indicados, devendo ser lançada, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições dos Arts. 272 e 277.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a tabela descritiva deste artigo, desde que não implique em modificação dos valores incidentes nas respectivas publicidades, para efeitos de acrescentar outros meios de anúncios não previstos na referida tabela.

Subseção II

Da Isenção

Art. 230. Estão isentos da Taxa de Fiscalização de Publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:

I - Os cartazes, panfletos ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

II - Cartazes, panfletos ou letreiros destinados a promover eventos beneficentes ou filantrópicos desde que nos mesmos prevaleça o anúncio sobre a campanha do evento;

III - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

IV - Tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, prontos-socorros, escolas públicas e estádios;

V - Placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 80 cm x 30 cm;

VI - Placas colocadas em postos de revenda de combustível indicando preços e demais obrigações exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor e Agência Nacional de Petróleo, desde que os mesmos não infrinjam a legislação municipal que trata da publicidade;

VII - Placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas;

VIII - A publicidade aplicada em veículo de aluguel, utilizado no transporte de passageiros - táxi, desde que dirigido pelo proprietário ou por seus auxiliares, até a quantidade permitida na legislação específica.

IX - A publicidade de fachada de estabelecimentos, através de placas ou letreiros que contenham apenas o nome da empresa ou empreendimento imobiliário para sua identificação, respeitando o limite de 2,00 m² (dois metros quadrados).

X - Painéis, placas e letreiros colocados em templos religiosos para sua identificação, respeitando as dimensões estabelecidas na legislação específica.

Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos II, VIII e IX serão solicitadas em requerimento instruído com a documentação estabelecida em lei específica, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.

CAPÍTULO iii

da taxa de serviços públicos

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 231. A taxa de serviço público tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. O serviço público considera-se:

I - Utilizado pelo contribuinte:

a) Efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - Específico: quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - Divisível: quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 232. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço prestado.

Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, ou por qualquer meio, à via ou logradouro público e que sejam beneficiários do serviço prestado ou posto à disposição.

Art. 233. A taxa de serviço público será devida pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos.

Parágrafo único. A Taxa de compensação ambiental pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, respeitado o limite de quantidade previsto na legislação municipal.

Seção II

Da Composição da Base de Cálculo

Art. 234. Não compõem a base de cálculo da Taxa de compensação ambiental pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos os resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:

a) Serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;

b) Asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;

c) Raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;

d) Desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;

e) Limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e

f) Outros eventuais serviços de limpeza urbana

Art. 235. Compõem ainda a base de cálculo da taxa o valor despendido na coleta de remoção e destinação final de resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta.

Art. 236. A base de cálculo da taxa será apurada através de estimativa do custo do serviço para o ano, aplicando-se a atualização monetária, conforme disposto no art. 7º.

Parágrafo único. Considera-se custo contábil:

a) Mão-de-obra utilizada na execução dos serviços;

b) Encargos sociais;

c) Combustíveis e lubrificantes consumidos nos veículos utilizados na execução dos serviços;

d) Manutenção dos imóveis e demais equipamentos necessários a prestação de serviços públicos.

Art. 237. O valor das taxas de serviços públicos será obtido pelo rateio do custo da prestação dos serviços, entre os contribuintes, de acordo com a área construída de cada imóvel.

Art. 238. O pagamento das taxas de serviços públicos será feito na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 239. O custo despendido com a atividade também poderá ser cobrado dos imóveis não edificados, conforme estabelecido em regulamento.

TÍTULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 240. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas municipais das quais decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 241. O contribuinte desse tributo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado pela realização de obra pública.

§ 1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

§ 2º Os imóveis de propriedade em condomínio serão lançados em nome destes, a quem caberá o direito de exigir dos condôminos as parcelas respectivas.

§ 3º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.

Art. 242. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 243. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é valorização imobiliária, limitada ao valor do custo da obra.

§ 1º No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.

§ 2º A Contribuição de Melhoria não pode ser exigida em quantia superior ao acréscimo do valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado.

Seção III

Do Lançamento

Art. 244. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, conforme disposto no art. 245, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:

I – Publicação prévia dos seguintes elementos:

a) Memorial descritivo do projeto;

b) Orçamento do custo da obra;

c) Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;

d) Delimitação da zona beneficiada, com indicação da somatória das testadas dos imóveis nela compreendidos, que será utilizado para cálculo do tributo.

e) Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

II – Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III – Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º O valor da Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel será determinado pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea “c”, do inciso I, deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o impugnante.

Art. 245. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário.

Art. 246. A notificação do lançamento, diretamente ou por edital conterá:

I – Identificação do contribuinte e valor da contribuição cobrada;

II – Prazos para pagamentos à vista ou parcelado.

Seção IV

Da Arrecadação

Art. 247. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares.

Art. 248. O pagamento da Contribuição de Melhoria não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou posse do imóvel.

Parágrafo único. Não será admitido o pagamento de qualquer parcela, sem que estejam quitadas todas as anteriores.

Seção V

Da não incidência

Art. 249. A Contribuição de Melhoria não incide:

I – Na hipótese de simples reparação ou recapeamento de pavimento, que prescinda de novos serviços de infra-estrutura;

II – Em relação aos imóveis localizados em zona rural.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto no inciso II deste artigo, as delimitações das zonas urbanas e rural são as estabelecidas para efeitos fiscais.

Seção VI

Da Isenção

Art. 250. Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os imóveis integrantes do patrimônio:

I - Da União, dos Estados e de outros Municípios, bem como das respectivas autarquias e fundações;

II - Dos partidos políticos e dos sindicatos de trabalhadores;

III - Das entidades que prestem assistência social, reconhecidas como de utilidade pública no âmbito municipal;

IV - Das associações desportivas, recreativas, culturais e religiosas, sem fins lucrativos;

V - Sociedades amigos de bairros, desde que declaradas de utilidade pública municipal.

Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos II a IV deste artigo dependerão de requerimento dos interessados e da observância dos seguintes pressupostos:

a) Constituição legal;

b) Utilização do imóvel para os fins estatutários, se o caso;

c) Funcionamento regular;

d) Cumprimento das obrigações estatutárias, se o caso;

e) Prova de propriedade do imóvel.

TÍTULO V

DOS PREÇOS E TARIFAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 251. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, através de decreto, o preço público pela utilização e manutenção dos serviços do Cemitério Municipal.

Art. 252. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, através de decreto, o preço dos aluguéis dos próprios municipais, respeitada, sempre que cabível, as normas de licitação.

Art. 253. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, através de decreto, o preço das tarifas de embarque do terminal rodoviário municipal.

Art. 254. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por decreto, o valor do aluguel do Recinto de Exposições do Município.

Art. 255. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar preços ou tarifas públicas:

I - Pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;

II - Pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

III - Pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo;

IV - Pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.

Art. 256. Os serviços públicos municipais, quando concedidos, terão os critérios de fixação de preços ou tarifas públicos estabelecidos no ato da sua concessão.

Art. 257. Os preços ou tarifas públicas se constituem:

§ 1º Dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município, em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas:

I - Transportes coletivos;

II - Execução de muros ou passeios;

III - Roçada e limpeza, inclusive retirada de entulhos de terreno;

IV - Escavações, aterro, terraplenagem, inclusive os destinados à regularização de loteamentos;

V - Mercados e entrepostos;

VI - Coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela Taxa de Coleta de Lixo;

VII – Utilização de horas máquinas, respeitada a disponibilidade da Prefeitura e a ordem dos requerimentos;

VIII – Prestação de serviços de transporte municipal ou intermunicipal.

§ 2º Da utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, ou de unidade de:

I - Fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas, arquivos digitais e semelhantes;

II - Fornecimento de alimentação ou vacinas a animais apreendidos ou não;

III - Prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

IV - Fornecimento de guias de recolhimento, formulários, confecção de protocolos, serviços de expediente e outros atos administrativos de interesse particular do contribuinte;

V - Produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e digital;

§ 3º Ficam isentos de pagamento os requerimentos e certidões referidas no § 2º deste artigo, relativas aos servidores públicos municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos relativos à sua atividade funcional.

§ 4º Do uso de bem ou serviço público, a qualquer título, os que:

I - Utilizarem áreas pertencentes ao Município;

II - Utilizarem áreas de domínio público;

III - Utilizarem espaços de propriedade exclusivamente municipal a título de depósito ou guarda de animais, objetos, mercadoria e veículos apreendidos.

Art. 258. A enumeração, referida nos parágrafos, com suas respectivas alíneas e incisos, do art. 257, é meramente exemplificativa, podendo ser incluída no sistema de preços ou tarifas públicas, serviços de natureza semelhantes, prestados pelo Poder Público Municipal.

Art. 259. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações de bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo aplica-se também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas de polícia administrativa

ou regulamento específico.

Art. 260. Aplicam-se aos preços ou tarifas públicas, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, quando cabível, as mesmas disposições da presente Lei Complementar com relação aos tributos.

Art. 261. Para efetivação dos preços ou tarifas públicas referentes aos serviços de que trata o art. 257, § 1º, inciso II, observar-se-ão o disposto nos parágrafos a seguir:

§ 1º Os serviços de construção de muros ou passeios, ou ambos, se executados pela Prefeitura Municipal, por interesse desta, serão cobrados pelo custo total da obra, inclusa todas as despesas necessárias à sua execução, tais como alinhamento, plantas e levantamentos.

§ 2º Acrescentar-se-á ao custo referido no §1º deste artigo 20% (vinte por cento), a título de administração.

§ 3º O lançamento é efetuado em única parcela em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado.

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DaS Infrações

Art. 262. Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária.

Art. 263. Constituem circunstâncias agravantes da infração:

I - A circunstância de infração depende rouresultar de infração de outra lei, tributária ou não;

II - A reincidência;

III - A sonegação.

Parágrafo único. Para fins de graduação das sanções, constituem circunstâncias atenuantes da infração:

I - Fato de não haver o contribuinte cometido anteriormente qualquer infração à legislação tributária;

II – Haver o contribuinte/responsável procedido à imediata regularização de sua situação fiscal.

Art. 264. Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei complementar, a nova execução, ou não regularização, pelo agente, do ato que afronte o mesmo dispositivo legal, sendo caracterizada novamente, durante o prazo de prescrição, a contar da decisão definitiva do ato administrativo referente ao cometimento anterior.

Art. 265. A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:

I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida ao fisco e que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer acréscimos devidos por lei;

II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;

III - Alterar faturas, notas fiscais ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações sujeitas à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;

IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para dedução, total ou parcial, de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES–MULTAS PECUNIÁRIAS

SeçãoI

DasDisposições Gerais

Art. 266. São penalidades previstas nesta Lei Complementar, aplicáveis separadas e/ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

I - A multa;

II - A perda de desconto, abatimento ou deduções;

III - A cassação dos benefícios de isenção;

IV - A revogação dos benefícios de anistia, moratória ou remissão.

Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo com atualização, das multas de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil e de juros de mora, quando cabíveis.

Art. 267. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

I - As circunstâncias atenuantes;

II - As circunstâncias agravantes.

§ 1º Nos casos do inciso I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 20% (vinte por cento).

§ 2º Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á:

a) Na circunstância da infração depender o resultado de infração de outra Lei, tributária ou não;

b) Na reincidência ,a multa prevista acrescida em20% (vinte por cento);

c) Na sonegação, a multa correspondente ao valor do tributo sonegado, não podendo o valor daquela ser inferior a5(cinco) UFM’s.

§ 3º Observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, poder ào autuado pagar a multa por infração tributária, com desconto de:

a) 50% (cinquenta por cento), se dentro do prazo para a defesa;

b) 20% (vinte por cento), se dentro do prazo para recurso contra decisão de primeira instância administrativa.

§ 4º O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado:

a) Ao pagamento integral, no mesmo ato, do imposto devido ou parcelado;

b) À renúncia, pelo autuado, à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo os já interpostos;

c) Ao recolhimento dos acréscimos previstos no art. 10.

Seção II

Dos Impostos

Subseção I

Do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana

Art. 268. O descumprimento das obrigações principais e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, fica sujeito às seguintes penalidades:

I - Pelo parcelamento do solo a que se refere o art. 108, os responsáveis, que não cumprirem o disposto naquele artigo, sujeitam-se à multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.

II- Pelo não cumprimento do disposto no art.109, será imposta a multa equivalente a 5%(cinco por cento) do valor anual do imposto atualizado, conforme art.7º desta Lei Complementar, e que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição e/ou cadastro fiscal.

Art. 269. As multas previstas no artigo anterior serão aplicadas, sem prejuízo de pagamento do Imposto devido.

SubseçãoII

Do Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição

Art.270. Pelo descumprimento de obrigações principais e acessórias instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de Bem Imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, fica sujeito às seguintes penalidades, calculadas em UFM atualizadas até a data do efetivo pagamento:

I – Impedir, dificultar ou provocar qualquer embaraço à ação fiscal: multa de10 (dez) UFM’s;

II – Prestar informações ou fornecer declarações com dados falsos ou fraudulentos ou, ainda, sonegar elementos indispensáveis à apuração do imposto: multa de 50%(cinquenta porcento) do valor do imposto;

III – Deixar de fornecer informações ou de prestar declarações relacionadas ao lançamento do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma incorreta, inexata ou como missão de elementos, multa de 50% (cinquenta porcento) do valor do imposto;

IV – Deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atendê-la de forma incompleta ou parcial: 5(cinco) UFM’s

V – Atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, depois de decorrido o prazo nela estabelecido: multa de02 (duas) UFM’s

VI – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto devido.

Subseção III

Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Art. 271. O descumprimento das obrigações principal e acessória, relativas ao imposto, nos casos em que comporte, por esta lei, a lavratura de auto de infração e imposição de multa, fica sujeito às seguintes penalidades:

I - Falta de recolhimento do Imposto:

a) Falta de recolhimento ou recolhimento de importância menor do que a efetivamente devida: multa de valor igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto atualizado monetariamente;

b) Falta de retenção do imposto devido: multa de valor igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto atualizado monetariamente;

c) Falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de valor igual a 100% (cem por cento) do imposto atualizado monetariamente;

II - Falta de inscrição, não apresentação de abertura:

a) Estabelecimentos industriais ou comerciais e prestadores de serviços: multa de 05 (cinco) UFM’s;

b) Prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de 05 (cinco) UFM’s;

c) Infração ao disposto no § 8º do art. 164: 10 (dez) UFM’s.

III - Falta de comunicação de transferência, de cessação de atividades, de alteração de dados cadastrais ou de declaração de movimento econômico:

a) Estabelecimentos industriais ou comerciais e prestadores de serviços: multa de 05 (cinco) UFM’s;

b) Prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de 05 (cinco) UFM’s;

IV - Multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias acessórias, inclusive em meio eletrônico:

a) Falta de documentos fiscais ou declaração eletrônica de serviços obrigatórios: 05 (cinco) UFM’s por documento fiscal ou declaração;

b) Falta ou atraso de escrituração, escrituração irregular de documentos fiscais obrigatórios, declaração de serviços irregular: 05 (cinco) UFM’s por mês ou fração, por documento fiscal ou declaração;

c) Omitir, dificultar ou sonegar o exame de documentos, livros e demonstrações contáveis, declarações e documentos fiscais ou contábeis, arquivos e sistemas eletrônicos: 10 (dez) UFMs;

d) Ausência de livros, registros eletrônicos, notas fiscais e demais documentos fiscais e declarações obrigatórios no estabelecimento, 05 (cinco) UFM’s por livro ou documentos fiscais;

e) Uso indevido ou em desacordo com as especificações próprias, de livros, registros, notas ou demais documentos fiscais: 05 (cinco) UFM’s por livro, nota fiscal ou documento fiscal;

f) Uso de notas fiscais de forma irregular;

g) Adulteração, vício ou falsificação de livros, registros eletrônicos, notas e demais documentos fiscais: 50% (cinquenta por cento) da operação a que se refere a irregularidade;

h) Falta de emissão de notas fiscais: 10 (dez) UFM’s por documento;

i) Confecção ou utilização de notas fiscais e demais documentos fiscais obrigatórios, sem autorização da repartição competente, nos termos do art. 164; 05 (cinco) UFM’s por nota fiscal ou documento utilizado;

j) Inutilização, perda ou extravio de livros, arquivos eletrônicos, declarações e documentos fiscais, sem justificativa ou comprovação: 05 (cinco) UFM’s por documento;

k) Emissão de documento fiscal em desacordo com o valor real do serviço 10 (dez) UFM’s por documento;

l) Demais infrações a presente lei relativas ao exercício de atividades ou prestações de serviços, não especificadas nas alíneas anteriores: 10 (dez) UFM’s.

m) Qualquer ato ilícito que impeça o funcionamento regular do estabelecimento, poderá ser objeto de interdição, além de multa.

V – Multas por infrações relativas à utilização de documentos fiscais sem autorização dofiscomunicipal:5 (cinco) UFM’s por ocorrência.

VI – Multas por descumprimento de intimação ou notificação por contribuinte, responsável, tomador de serviço ou terceiro: 5 (cinco)UFM’s por ocorrência

§ 1º As multas aplicadas com base no valor do imposto estão sujeitas à atualização monetária conforme disposto no art. 7º.

§ 2º No caso das pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário Simplificado denominado Simples Nacional, as multas deste artigo serão reduzidas em:

I – 50% no caso de Microempreendedor Individual;

II – 30% no caso de Microempresa;

III – 15% no caso de Empresa de Pequeno Porte.

SeçãoIII

Das Taxas Subseção I

Das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa

Art. 272. O descumprimento das obrigações principais e acessórias, instituídas pela legislação das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – Falta de viabilidade, inscrição ou licença de localização e de funcionamento, conforme o caso, multa de:

a) 10(dez) UFM’s, sendo cobrada em dobro na reincidência;

b) Interdição do estabelecimento até a regularização de sua situação perante o fisco municipal.

II – Falta de comunicação da cessação de atividade, de alteração de dados cadastrais multa de 05(cinco) UFM’s;

III - Falta de viabilidade para o funcionamento: multa de 10(dez) UFM’s, sendo cobrada em dobro na reincidência;

IV - Qualquer infração que impossibilite o funcionamento do estabelecimento, poderá cominar, além da multa pecuniária prevista nos incisos anteriores, com a interdição daquele.

Parágrafo único. No caso das pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário Simplificado denominado Simples Nacional, as multas deste artigo serão reduzidas em:

I – 50% no caso de Microempreendedor Individual;

II – 30%nocaso de Microempresa;

III – 15%nocasodeEmpresade Pequeno Porte.

Art. 273. Multas por infrações relativas ao exercício de atividades e comércio ambulante ou eventual: 05(cinco) UFM’s por ocorrência.

Art. 274. Multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Fiscalização da Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similares:

I – Falta de comunicação para efeito de “vistoria”, “habite-se” ou “certidão de conclusão de obras”: multade10(dez) UFM’s;

II – Utilização de edificação sem a competente Certidão de Conclusão de Obras ou Habite-se”: multade10(dez) UFM’s.

Parágrafo único. As multas previstas nos incisos I e II serão, quando couber, aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao responsável técnico pela obra.

Art. 275. Multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Fiscalização da Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros e Passeios Públicos:

I – Falta de alvará: 05 (cinco) UFM’s;

II – Demais infrações:5(cinco) UFM’s por ocorrência.

Art. 276. Multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Fiscalização de Funcionamento da Vigilância Sanitária:

I – Falta de alvará ou de renovação de licença: 05(cinco) UFM’s;

II – Demais infrações de natureza leve: de 5 (cinco) a 10 (dez) UFM`s.

III – Demaisinfraçõesdenaturezagrave:de11 (onze) a 20 (vinte) UFM`s.

IV – Demais infrações de natureza gravíssima: de 21(vinte e um) a 50 (cinquenta) UFM`s.

Art. 277. Multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Fiscalização de Publicidade: 2(duas) UFM’s, por unidade, sendo cobrada em dobro na reincidência.

Subseção II

Das Taxas de Serviços Públicos

Art. 278. O descumprimento das obrigações principais e acessórias, instituídas pela Taxa de serviço público de manejo de resíduos sólidos, fica sujeito aos acréscimos moratórios e atualização monetária, conforme previsto no art.7º.

Seção IV

Das Contribuições

Art. 279. O descumprimento das obrigações principais e acessórias, instituídas pela Contribuição de Melhoria fica sujeito aos acréscimos moratórios e atualização monetária, conforme previsto no art. 7º.

CAPÍTULO III

OUTRAS PENALIDADES

Art. 280. Os comerciantes ambulantes ou eventuais, que forem encontrados sem a respectiva licença, e continuarem a exercer suas atividades sem a devida regularização, além das penalidades previstas no art. 273 poderão ter apreendidas suas mercadorias.

§ 1º Mesmo que autorizados, as suas mercadorias serão apreendidas, quando apresentarem vestígios de deterioração, constatada após exame realizado pela repartição sanitária local, após o que, serão inutilizadas.

§ 2º As mercadorias apreendidas serão removidas para o Depósito Municipal e devolvidas após a regularização do licenciamento e pagamento de preço decorrente de apreensão, depósito e condução, vedada a devolução sem o pagamento, inclusive, da multa respectiva, sem prejuízo do disposto no art. 53 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 281. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2022.

Art. 282. Revoga-se as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 25 de 10 de dezembro de 1970, e suas alterações.

Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 29 de dezembro de 2021.

– adérito camargo ferreira da silva –

Prefeito

Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.

– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

ANEXO I

Itens/

Subitens

SERVIÇOS

Alíquotas

“ad valorem” %

Fixas por ano

UFM

1

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

5

2

1.02

Programação.

5

2

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

5

2

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

5

2

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

5

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

5

2

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados.

5

2

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

5

2

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

5

2

SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

5

3

SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5

4

SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES

4.01

Medicina e biomedicina.

5

4

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

5

4

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

5

4.04

Instrumentação cirúrgica.

5

4

4.05

Acupuntura.

5

4

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

5

2

4.07

Serviços farmacêuticos.

5

4

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

5

4

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

5

2

4.10

Nutrição.

5

4

4.11

Obstetrícia.

5

4

4.12

Odontologia.

5

4

4.13

Ortóptica.

5

2

4.14

Próteses sob encomenda.

5

2

4.15

Psicanálise.

5

4

4.16

Psicologia.

5

4

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

5

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

5

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

5

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5

5

SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5

4

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

5

6

SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

5

2

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5

2

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5

2

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5

2

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

5

2

7

SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5

4

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5

2

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5

7.04

Demolição.

5

2

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5

2

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5

2

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5

2

7.08

Calafetação.

5

2

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5

2

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5

2

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5

2

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5

4

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5

8

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

5

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

5

2

9

SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

5

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

5

9.03

Guias de turismo.

5

2

10

SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, de cartões de crédito, de plano de saúde e de planos de previdência privada.

5

2

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5

2

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5

2

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5

2

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5

2

10.06

Agenciamento marítimo.

5

2

10.07

Agenciamento de notícias.

5

2

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5

2

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5

2

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

5

2

11

SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5

2

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5

12

SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES

12.01

Espetáculos teatrais.

5

12.02

Exibições cinematográficas.

5

12.03

Espetáculos circenses.

5

12.04

Programas de auditório.

5

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

5

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.3

5

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5

12.10

Corridas e competições de animais.

5

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5

12.12

Execução de música.

5

2

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5

13

SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

5

14

SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5

2

14.02

Assistência técnica.

5

2

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

5

2

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5

2

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

5

2

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5

2

14.10

Tinturaria e lavanderia.

5

2

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5

2

14.12

Funilaria e lanternagem.

5

2

14.13

Carpintaria e serralheria.

5

2

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

5

15

SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direito e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5

15.11

Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão de crédito magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5

15.16

Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão.

5

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5

16

SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

5

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

5

2

17

SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5

2

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

5

2

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5

2

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

5

2

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5

2

17.08

Franquia (franchising).

5

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5

2

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5

17.13

Leilão e congêneres.

5

17.14

Advocacia.

5

4

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5

4

17.16

Auditoria.

5

4

17.17

Análise de Organização e Métodos.

5

4

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5

4

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

5

4

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5

4

17.21

Estatística.

5

4

17.22

Cobrança em geral.

5

2

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

5

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5

4

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

5

2

18

SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5

2

19

SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5

2

20

SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁLRIOS FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5

21

SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5

22

SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5

23

SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5

4

24

SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

5

25

SERVIÇOS FUNERÁRIOS

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5

25.03

Planos ou convênio funerários.

5

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5

2

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

5

26

SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5

27

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

27.01

Serviços de assistência social.

5

2

28

SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5

2

29

SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA

29.01

Serviços de biblioteconomia.

5

2

30

SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5

4

31

SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5

4

32

SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS

32.01

Serviços de desenhos técnicos

5

2

33

SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5

4

34

SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5

2

35

SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5

2

36

SERVIÇOS DE METEOROLOGIA

36.01

Serviços de meteorologia.

5

2

37

SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5

4

38

SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA

38.01

Serviços de museologia

5

2

39

SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5

2

40

SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA

40.01

Obras de arte sob encomenda

5

2

ANEXO II

Taxa de Fiscalização da Localização e do Funcionamento

VALORES EM UFM

NATUREZA DA

ATIVIDADE

GRAU DE RISCO I BAIXO

GRAU DE

RISCO II

MÉDIO

GRAU DE RISCO III ALTO

I

ESTABELECIMENTOS

INDUSTRIAIS

a) até 100 m² 100,00

1,5

2

3

b) acima de 100 m² até 200

1,5

2

3

c) acima de 200 m² até 300

1,5

2

3

d) acima de 300 m² até 400

1,5

2

3

e) acima de 400 m² até 500

1,5

2

3

f) acima de 500 m² até 600

1,5

2

3

g) acima de 600 m² até 800 m²

1,5

2

3

h) acima de 800 m² até 2000m²

1,5

2

3

i) acima de 2000 m² para área direta

1,5

2

3

j) acima de 2000 m² para área indireta

1,5

2

3

II

ESTABELECIMENTOS NÃO INDUSTRIAIS, EXCETO DIVERSÕES PÚBLICAS E ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

a) METRAGEM

ZONA I

0 a 50 m²

1,5

50,01 a 1000 m²

1,5

100,01 a 200 m²

1,5

200,01 a 300 m²

1,5

300,01 a 500 m²

1,5

acima de 500 m² para área direta

1,5

acima de 500 m² para área indireta

1,5

III

ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS

a) METRAGEM

ZONA I

0 a 400 m²

02

acima de 400 m²

03

IV

DIVERSÕES PÚBLICAS

0,30%

ANEXO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL

VALORES EM UFM

DIA

MÊS

ANO

SEM VEÍCULO

10

20

100

COM VEÍCULO

10

20

100

ANEXO IV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SIMILARES

NATUREZA DA ATIVIDADE

VALOR EM UFM

I

Construção e reconstrução de:

valor em ufm até 100 m

valor em ufm acima de 100 m

a) Edifícios e residências – por m² de área construída

01

1% da UFM por m²

b) Edículas - por m² de área construída

01

1% da UFM por m²

c) Barracões e galpões – por m² de área construída

01

1% da UFM por m²

e) Outras - por m² de área construída

01

1% da UFM por m²

II

Reformas e reparos e demolições de construções – por m² de área construída

01

1% da UFM por m²

III

Loteamentos - por m² de área dos lotes

1% da UFM por m²

IV

Desmembramentos – por m² de área dos lotes

1% da UFM por m²

V

Construção de projeto padrão fornecido pelo Município

01

VI

Fornecimento de diretrizes para parcelamento de solo

01

VII

Segunda via de Habite-se e Alvará de Licença

01

VIII

Renovação de Alvará de Licença

01

ANEXO V

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS, EM LOGRADOUROS E PASSEIOS PÚBLICOS

VALOR EM UFM

ESPAÇO OCUPADO EM ÁREAS, EM VIAS, LOGRADOUROS E PASSEIOS PÚBLICOS, INCLUSIVE NAS FEIRAS E NOS MERCADOS LIVRES, POR:

MENSAL

ANUAL

1

Balcões, mercadorias, “trailers”, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, ou como depósito de mercadoria ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais e prazos designados pela Prefeitura:

0,75%

2

1.a

Até 3 m² (alíquota fixa)

0,75%

2

1.b

Acima de 3 m² (alíquota fixa)

0,75%

2

2

Parques de diversões, circos e similares – alíquota por m², semanal ou fração

2% da UFM por

ANEXO VI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

VALOR EM UFM

1

Publicidade através de painéis com iluminação própria comum ou dupla face – por m2 – anual

6% da UFM por

2

3

Publicidade em veículos, com essa finalidade exclusiva - por veículo - anual

0,25%

4

Publicidade em veículos, utilizados para outras finalidades - por veículo - anual

0,25%

5

Publicidade em placas de outdoor – m²

6% da UFM por


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