IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO

Publicado em 30 de dezembro de 2021 | Edição nº 725 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ADOLFO, ESTADO DE SÃO PAULO, A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

IZAEL ANTÔNIO FERNANDES, Prefeito Municipal de Adolfo, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída no Município de Adolfo a Taxa decorrente do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa de FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ, QUE ESTEJAM INSTALADOS NOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE ADOLFO.

Art. 2º. O valor cobrado de cada TORRE OU ANTENA de que trata o artigo anterior, será de 400 (quatrocentos) UFESPs anuais.

Art. 3º. Os contribuintes da Taxa de que trata o artigo 1º, serão quaisquer pessoas Jurídicas que derem causa ao exercício de atividade ou a prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.

Art. 4º. A taxa será arrecadada mediante guia oficial preenchida pelo setor competente ou pelo contribuinte, cujo pagamento deverá ocorrer até 30 dias após a notificação expressa feita pela Prefeitura Municipal a cada ano.

Parágrafo 1º. Quando anual, para efeito de renovação da licença será arrecadada conforme definido no artigo anterior e as iniciais serão arrecadadas no ato da concessão da licença.

Parágrafo 2º. Será a Taxa lançada de forma individual e integral ou na razão de 1/12 (um doze avos) para cada um dos meses restantes do ano, a partir da data de início das atividades.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, obedecendo ao principio da anterioridade, art. 150, III, “b” da Constituição Federal de 1988.

Prefeitura Municipal de Adolfo-SP, em 30 de dezembro de 2021.

IZAEL ANTÔNIO FERNANDES

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.