IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS
Publicado em 30 de dezembro de 2021 | Edição nº 1293 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.246/2.021.
30 DE DEZEMBRO DE 2.021.
OBJETO: “REGULAMENTA A EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito do Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 42, Inciso III, da LOM.
Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto, total ou parcialmente, nos termos do inciso V do caput do Art. 359 da Lei Complementar Municipal nº. 2.244/2.021 (Código Tributário Municipal) mediante dação em pagamento de bem imóvel, a critério do Município credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:
I - A dação seja precedida de avaliação do bem ofertado, que deve estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
II - O bem imóvel esteja localizado nos limites territoriais do município;
III - O imóvel objeto da dação deve ser de domínio pleno ou útil do devedor, admitindo-se a anuência do terceiro em que o imóvel esteja registrado no Cartório de Registro Imobiliário, quando for o caso.
IV - Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor e anuente, se for o caso, ao ressarcimento de qualquer diferença.
V - A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade ou parte do débito que se pretende liquidar, devidamente atualizado, aplicando-se os juros, multa e encargos legais que estiverem vigentes à época da dação, sem desconto de qualquer natureza, salvo se estiver vigente no Município, através de lei municipal específica, programa de recuperação fiscal (REFIS), ocasião em que poderá ser aplicado ao valor do débito, as regras previstas no REFIS.
VI - Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.
VII - A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, emitido pelo Departamento de Engenharia.
VIII - Caso o valor do bem ofertado seja inferior ao valor do débito, assegurando-se ao devedor, a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da dívida e o valor do bem ofertado.
Art. 2º - Caso o débito que se pretenda extinguir mediante dação em pagamento de bem imóvel encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente:
I - Desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II - Renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.
§ 1º - Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º - A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do Art. 90 da Lei nº. 13.105, de 16 de Março de 2.015 (Código de Processo Civil).
§ 3º - Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.
Art. 3º - O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a Secretaria de Fazenda, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Américo de Campos/SP,
30 de Dezembro de 2.021.
ROSENALDO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.
LUÍS CARLOS SARAIVA
Chefe do Departamento de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.