IMPRENSA OFICIAL - ARAÇOIABA
Publicado em 04 de janeiro de 2022 | Edição nº 343 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 53 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENTA: Regulamenta a Lei Municipal nº 441, de 13 de dezembro de 2021 referente o pagamento das sobras do FUNDEB 70% (setenta por cento) - exercício 2021- a título incentivo financeiro destinado aos profissionais de Educação Básica, nos termos do inciso II, § 1º, do artigo 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA/PE, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais, estabelecidas pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco, e, na Lei Orgânica Municipal, bem como nas demais Leis e atos normativos,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei nº 441, de 13 de dezembro de 2021, que autoriza o pagamento das sobras do FUNDEB 70% (setenta por cento) referente ao exercício financeiro de 2021, incentivo financeiro destinado aos profissionais de Educação Básica, nos termos do inciso II, § 1º, do artigo 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que integram a rede pública municipal de ensino de Araçoiaba/PE, instituído em consonância com o previsto na Constituição da República, por meio da Emenda Constitucional nº 108/2020, que dispôs sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -Fundeb.
Art. 2º Para fins de pagamento do Abono-FUNDEB 2021, não são considerados profissionais da educação básica em efetivo exercício:
I - aposentados;
II - pensionistas;
III - cedidos ou lotados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, em outros Poderes ou Entes da Federação;
IV - em gozo de licenças:
a) para trato de interesse particular;
b) para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a); e
c) para serviço militar;
V - em afastamento para:
a) desempenho de função eletiva; e
b) missão oficial no país ou no estrangeiro.
Art. 3º A percepção do rateio do abono - FUNDEB 2021, aos profissionais do quadro permanente e temporário leva em consideração o período de efetivo exercício do profissional durante o ano de 2021, conforme delineado no art. 3º da Lei Municipal nº 441.
Art. 4º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título do Abono-FUNDEB 2021 a cada profissional de educação, o equivalente a última remuneração percebida em 2021, calculada de forma proporcional a 1/12 (um doze avos), por cada mês de efetivo exercício trabalhado durante o ano de 2021.
Parágrafo único – Caso ainda restem valores excedentes a serem rateados, após o rateio realizado nos termos do caput deste artigo, estes serão divididos de forma igualitária entre todos os profissionais de que trata o art. 1º deste decreto.
Art. 5º O montante a ser pago individualmente pelo Abono-FUNDEB 2021, entre os servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 4º, corresponderá ao produto das sobras do FUNDEB 70% (setenta por cento), que corresponde ao valor de R$ 752.231,91 (setecentos e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e um centavos)
Art. 6º Os valores auferidos a título de Abono-FUNDEB 2021 não constituem base de incidência de contribuição previdenciária, não se incorporam aos proventos e não serão considerados para o cálculo de nenhuma outra vantagem do beneficiário.
Art. 7º Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação.
Art. 8º os valores a título de Abono-FUNDEB 2021, serão repassados por meio de folha de pagamento à mesma conta bancária que o servidor percebe sua remuneração.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 30 de Dezembro de 2021.
CARLOS JOGLI ALBUQUERQUE TAVARES UCHÔA
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.