IMPRENSA OFICIAL - DOBRADA

Publicado em 30 de dezembro de 2021 | Edição nº 908A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 1.897, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.021.

Regulamenta a Lei nº 1.826, de 21 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão, em caráter excepcional, do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica e dá outras providências correlatas.

ANTONIO CARLOS DE MATTOS SANTOS, Prefeito Municipal de Dobrada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 212-A da Constituição Federal e respectivo inciso XI introduzido pela Emenda Constitucional n. 108 de que proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Considerando que a Lei Federal n. 14.113 de 25/12/2020, que regulamenta o Novo Fundeb preconiza em seu art. 26 “caput” que proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º daquela Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Considerando o expresso permissivo introduzido pelo § 2º do art. 26 da Lei Federal n. 14113, de 2020, incluído pela Lei Federal n. 14.276, de 27/12/2021, consignando que os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.

Considerando a autorização contida no art. 3º da Lei Municipal n° 1.826 de 21 de dezembro de 2021,

Decreta:

Art. 1º. Este decreto regulamenta a Lei Complementar nº 1.826 de 21 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão, no exercício de 2021, em caráter excepcional, do Abono-FUNDEB, aos profissionais da educação básica vinculados ao Departamento de Educação, para fins de eventual cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n. 108/2020, c/c o preconizado pelo art. 26 e respectivo § 2º da Lei Federal n. 14.113, de 2020, sendo este último incluído pela Lei Federal n. 14.276, de 27/12/2021.

§ 1º. O valor global bruto destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será de R$380.931,40 (trezentos e oitenta mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), sendo que o valor a ser repassado aos servidores na forma do “caput” deste artigo será a importância liquida, assim considerados os valores estipulados em consonância com este decreto deduzidos as despesas relativas a retenção de imposto de renda, uma vez que em razão de caracterizar-se como rendimento de natureza eventual na forma prevista pela Lei Federal nº. 8.212/91 (art. 28, § 9º e 7º) não se sujeita a desconto previdenciário.

§ 2º. O valor global referido no § 1º deste artigo poderá ser acrescido por ato do Chefe do Poder Executivo, caso constatado excesso de arrecadação no exercício de 2021, observado o limite de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Art. 2º. O pagamento do abono-FUNDEB será efetuado em parcela única após análise do fechamento do balancete do mês de dezembro de 2021 e de modo a afastar eventual afronta a LC n. 173/2020, o respectivo pagamento somente será realizado no exercício de 2022, preferencialmente até o dia 31/01/2022 de modo a atender entendimento consubstanciado pelo E. TCESP no sentido de que as despesas pagas até 31/01 são consideradas aplicadas no exercício pretérito, desde que nele tenham sido empenhadas.

Art. 3º. Farão “jus” ao abono-FUNDEB os profissionais da educação básica municipal vinculados ao Departamento de Educação que recebam seus haveres na cota dos 70% do fundo, desde que em efetivo exercício, assim considerados os servidores permanentes ou temporários integrante do quadro municipal da educação básica e tenham trabalhado efetivamente em prol da educação básica do município no exercício de 2021.

Art. 4º. Não fazem jus ao abono os servidores da educação não enquadrados na cota dos 70% do FUNDEB, nem os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, ainda que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos por força de expressa disposição legal que introduziu o art. 26A na Lei Federal n. 14113, de 2020, pela Lei Federal n. 14.276, de 27/12/2021, determinando que referidos profissionais sejam remunerados pela cota dos 30% (trinta por cento) do FUNDEB.

Art. 5º. A aferição da frequência e da carga horária semanal do servidor, para fins de pagamento do Abono-FUNDEB, considerará os períodos de apuração compreendidos entre janeiro e dezembro de 2021.

Parágrafo único. A concessão do Abono-FUNDEB ao servidor ingressante no serviço público durante o exercício de 2021 será proporcional aos dias de efetivo exercício na rede municipal.

Art. 6º. O valor do Abono-FUNDEB estipulado neste decreto a ser concedido a cada profissional da educação básica integrante da folha de pagamento da cota dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB, levará em consideração a assiduidade, com indicadores objetivos e de fácil aferição, fazendo jus ao abono conforme os seguintes critérios:

1) A base de cálculo será proporcional a referência salarial e a carga horária do servidor;

2) Como dia trabalhado será considerado o período em que o respectivo servidor esteve efetivamente executando suas atribuições no ensino municipal, não se computando as faltas abonadas, bem como as demais ausências justificadas por atestados ou não, havendo um desconto de R$150,00 (cento e cinquenta reais) do valor total para cada ausência diária;

3) Não serão consideradas ausências os períodos de férias, licença gestante, licença maternidade e licença paternidade;

4) Terá direito a um salário base o servidor que acumular mais de 30 ausências no período de apuração (01 de janeiro a 31 de dezembro de 2021).

Art. 7º. As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, vinculadas à conta municipal do FUNDEB, cota dos 70% (setenta por cento), podendo ser suplementadas as dotações para sua aplicação conforme expressamente autorizado pela Lei Municipal.

Dobrada, 30 de dezembro de 2.021.

ANTONIO CARLOS DE MATTOS SANTOS

-Prefeito Municipal-


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