IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 30 de dezembro de 2021 | Edição nº 1017 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.833, DE 30 de DEZEMBRO DE 2021.
Regulamenta o disposto na Lei Municipal nº 4.974, de 31 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes que desejam buscar o benefício da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correspondentes, deverão protocolar requerimento, até o dia do vencimento da última parcela do ano.
Art. 2º Os contribuintes deverão anexar junto ao requerimento, a prova do benefício pretendido, de acordo com o artigo 2º da Lei Municipal 4.974, de 31 de dezembro de 2013, e suas alterações, juntamente com os documentos abaixo elencados, sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados:
I - Cópia de documentos pessoais de todos os membros do grupo familiar:
a) RG,
b) CPF,
c) CTPS (páginas de identificação, última página com contrato de trabalho assinado e a página seguinte em branco),
d) Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada, ou Escritura Pública de União Estável;
II - Certidão de propriedade de único imóvel, em nome do casal, se for o caso, obtida no Cartório de Registro de Imóveis desta circunscrição, sem prejuízo da apresentação de certidões de outras circunscrições, quando solicitado pela Fiscalização;
III - Comprovante de renda familiar (incluindo maiores de 14 anos) para benefícios do inciso I do art. 1º da Lei Municipal 4.974, de 31 de dezembro de 2013, e suas alterações, onde deverão ser entregues alternativamente os seguintes documentos:
a) Últimos três contracheques;
b) Contrato de Prestação de serviços;
c) Contrato de estágio ou de aprendiz;
d) Declaração de Imposto de Renda (IRPF) juntamente com recibo de entrega;
e) Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA;
f) Comprovante de percepção de pensão alimentícia;
g) Cópia da carteira de trabalho;
h) Se não possui renda, declaração autenticada no cartório;
IV - Aposentados ou Pensionistas de que trata o inciso III do art. 1º da Lei Municipal 4.974, de 31 de dezembro de 2013, e suas alterações, deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Demonstrativo de Crédito de Benefício do último mês, constando seu valor e espécie;
b) Documentos do Inciso I e II acima;
c) Documentos do inciso III acima, quando possuir membros do grupo familiar não aposentados ou pensionistas;
V - No caso de portadores de deficiência de que trata os incisos II ou IV do art. 1º da Lei Municipal 4974, de 31 de dezembro de 2013, e suas alterações, deverá apresentar:
a) Laudo médico que ateste o tipo de deficiência ou moléstia com respectivo CID (Classificação Internacional de Doenças);
b) Documentos do Inciso I e II acima;
c) Documentos do inciso III acima, quando possuir membros do grupo familiar não aposentados ou pensionistas;
Art. 3º O laudo social a ser emitido pela Secretaria de Assistência Social ou Órgão designado pelo Município, de que trata o § 2º do art. 1º da Lei Municipal 4.974, de 31 de dezembro de 2013, e suas alterações, se aplicará no caso de enquadramento de contribuintes no § 1º do mesmo dispositivo, ou quando solicitado pela Comissão ou pela Fiscalização Tributária.
Art. 4º Fica estabelecido em 22.000 URM (vinte e duas mil URM) o valor limite de avaliação da edificação, previsto no art. 1º, incisos I e III da Lei Municipal 4.974, de 31 de dezembro de 2013, e suas alterações sendo que o Laudo de Avaliação Técnica será expedido pelo Departamento de Engenharia, tomando por base os critérios já utilizados para fins de avaliação do ITBI.
§ 1º No caso de haver mais de uma edificação no mesmo lote, o critério de julgamento da avaliação será individualizado, por unidade imobiliária (edificação).
Art. 5º Fica instituída a Comissão Municipal de Análise da Isenção do IPTU, conforme Lei Municipal nº 4.974, de 31 de dezembro de 2013, e suas alterações, composta pelos seguintes membros:
I – um membro representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
II- um membro representante do Departamento de Planejamento, Captação e Meio Ambiente;
III – um membro da Secretaria Municipal de Administração;
§ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda indicar os servidores para representação, devendo fazer diretamente ao Prefeito Municipal, que os designará por portaria.
§ 2º Compete à Comissão analisar e deliberar sobre o pedido de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, quando requisitado pela Fiscalização Tributária.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 5.292, de 19 de abril de 2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU
aos trinta dias do mês de dezembro de 2021.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
IURA KURTZ
Prefeito de Marau
YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO
Secretário Municipal de Administração
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