IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA
Publicado em 30 de dezembro de 2021 | Edição nº 380A | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 017, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º. Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - Não fazem "jus" ao abono:
I. os estagiários da rede oficial de ensino;
II. os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício.
Art. 3º. O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:
I - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II - será concedido de forma proporcional:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços).
§ 1º - Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 2º - O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.
Art. 4º. No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Art. 5º. O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 6º. As despesas decorrentes dos artigos 1º a 7º desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 7o. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto.
IPEÚNA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
DIEGO HERON PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.
ANDREA ALVES GOMES SILVA
Secretária.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.