IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA

Publicado em 30 de dezembro de 2021 | Edição nº 1316 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.177, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso para a execução da Lei Orçamentária do Município de Borborema no exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, Lei Orgânica Municipal; e

Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal;

Considerando as normas de Direito Financeiro contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Considerando as normas de finanças públicas fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

Considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 3.546, de 13 de julho de 2021, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Borborema para o exercício financeiro do ano de 2022, e dá outras providências;

D E C R E T A

Art. 1º A execução do Orçamento do Município de Borborema para o exercício de 2022, aprovado pela Lei Municipal nº 3.609, de 15 de dezembro de 2021 observará as normas deste decreto e será realizado através de Sistema Integrado de Contabilidade e por meio de todos os atos e registros relativos à movimentação contábil, orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo único - A programação orçamentária e financeira e o cronograma mensal de desembolso do Município de Borborema para o exercício financeiro de 2022 será executada em cotas mensais, distribuídas em conformidade com os anexos e demonstrativos que integram a Lei Municipal n° 3.609, de 15 de dezembro de 2021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Borborema para o exercício de 2022 e dá outras providências”.

Art. 2º Os limites para movimentação de emissão de empenhos e para pagamentos relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária Anual serão definidos com base na arrecadação mensal, não podendo, durante a execução e no encerramento de cada bimestre, ultrapassar a Receita Orçamentária efetivamente arrecadada.

§ 1º Ocorrendo frustração das metas de arrecadação da receita, os Poderes Executivo e Legislativo deverão baixar decreto e/ou ato da mesa, respectivamente, determinando a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio orçamentário.

§ 2º A limitação de empenho será determinada a todas as Unidades Orçamentárias e terá como base percentual de redução, proporcional ao déficit de arrecadação ocorrido.

Art. 3º Não serão objetos de limitação, as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, despesas com pessoal e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º A realização de despesa à conta de recursos vinculados somente poderá ocorrer respeitada as dotações aprovadas e até o limite da efetiva arrecadação das receitas correspondentes.

§ 1º Os recursos legalmente vinculados deverão ser depositados em conta bancária específica e as despesas empenhadas em dotações vinculadas a estes, serão pagas mediante as respectivas disponibilidades financeiras.

§ 2º Ocorrendo frustração de receitas, cujos repasses estiverem vinculados às despesas e finalidades específicas com recursos que não sejam do Tesouro Municipal, poderá ser feita a alteração entre as Fontes de Recursos, para que não ocorra o prejuízo do credor ou fornecedor, utilizando-se os procedimentos, os meios e registros contábeis apropriados.

§ 3º Os recursos orçamentários e financeiros relativos à contrapartida municipal na execução de convênios firmados com órgãos e entidades de outros níveis de governo, serão apropriados dentro da Fonte de Recursos 01 – Tesouro.

Art. 5º Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária para o exercício de 2022 para o Poder Legislativo, e seus créditos adicionais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência aos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal, não podendo ultrapassar os limites definidos pela legislação em vigor.

Parágrafo único – Visando a consolidação das contas municipais, nos moldes previstos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Câmara Municipal deverá remeter mensalmente à Prefeitura Municipal, por meio físico ou eletrônico, os balancetes da receita e da despesa, bem como das informações relativas a ocorrências de variações patrimoniais, impreterivelmente até o dia 20 (vinte) do mês seguinte a que se referirem.

Art. 6º As medições para liquidação de pagamentos relativos às obras e serviços em execução, sob responsabilidade da área técnica de engenharia, deverão informar o percentual de execução física da obra, para fins de acompanhamento e avaliação.

Art. 7º O setor responsável pela Contabilidade observará os prazos e os limites estabelecidos neste Decreto, emitirá em tempo hábil as Notas de Empenhos e as Ordens de Pagamento referentes às medições parciais de obras e serviços em execução, bem como da entrega de bens, materiais e serviços, após a regular liquidação da despesa, pelos responsáveis de cada Unidade Administrativa.

§ 1º A fim de não comprometer a cota mensal estabelecida na programação orçamentária da despesa, os empenhos para atendimento de despesas mensais de caráter continuado, contratadas para atendimento dentro do exercício e com programação de medição, liquidação e pagamento mensal ou bimestral, poderão ser emitidos pela contabilidade sob a modalidade de Empenho Prévio Ordinário no valor do respectivo compromisso em cada período.

§ 2º Para a execução de obras e/ou serviços com tempo determinado, poderão ser emitidos empenhos globais para o atendimento do respectivo compromisso.

Art. 8º O serviço de contabilidade manterá registro atualizado e indicará as providências necessárias ao bloqueio provisório das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual de 2022, caso necessário, em atendimento às medidas constantes do presente Decreto.

Art. 9º Os dirigentes das Unidades e dos Fundos da Administração Direta, e os ordenadores das despesas, são responsáveis pela observância da execução orçamentária e financeira das dotações liberadas neste Decreto, assim como do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas pela Lei nº 4.320/64, Lei nº 8.666/93, e Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 10 A Contabilidade da Prefeitura Municipal e das entidades da administração direta providenciará os registros relativos à abertura do orçamento para o exercício financeiro nos termos deste Decreto, bem como adotará as medidas de ajuste da classificação e reclassificação das fontes de receita e elementos de despesas necessários à sua execução, em conformidade com a legislação nacional pertinente e das normas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos em 1º de janeiro de 2022.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Borborema, 29 de dezembro de 2021.

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Assessor de Governo e Articulação Institucional


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