
IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA
Publicado em 30 de dezembro de 2021 | Edição nº 1316A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.179, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera os Decretos nos 5.983, de 5 de março de 2021, 6.099, de 13 de setembro de 2021 e 6.156, de 30 de novembro de 2021, e dá outras providências.
VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, Lei Orgânica Municipal;
Considerando a ampla e ostensiva divulgação nos meios oficiais de comunicação do Município, além da mídia nacional, a respeito da importância e da confiabilidade das vacinas contra a Covid-19, todas aprovadas pela Anvisa;
Considerando a importância da vacinação contra Covid-19, para mitigação dos efeitos colaterais da doença e na redução das internações;
Considerando a situação atual da Pandemia de Covid-19 no município de Borborema, que aponta uma alta dos casos suspeitos e confirmados em decorrência da Covid-19, porém sem necessidade de internação;
Considerando as medidas não farmacológicas, as quais são estratégias essenciais para a supressão e mitigação da transmissibilidade da contaminação do novo coronavírus;
Considerando a deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), em que novas medidas foram adotadas para reforçar o combate à proliferação do vírus;
D E C R E T A
Art. 1º Este decreto altera os Decretos nos 5.983, de 5 de março de 2021, 6.099, de 13 de setembro de 2021 e 6.156, de 30 de novembro de 2021.
Art. 2º O Decreto nº 5.983, de 5 de março de 2021, que compila e estabelece regras e medidas de proteção e combate ao novo Coronavírus no âmbito do município de Borborema, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31-B O descumprimento da medida sanitária de isolamento ou quarentena sujeitará o infrator a multa pecuniária no valor de 30 (trinta) Unidades Fiscais Estado de São Paulo – UFESP.
§ 1º. Em caso de reincidência a multa será aplicada, obedecida a seguinte forma:
I – 100 (cem) Unidades Fiscais Estado de São Paulo - UFESP para o caso de segundo descumprimento;
II – 200 (duzentas) Unidades Fiscais Estado de São Paulo - UFESP para o caso de terceiro descumprimento;
III – a partir do quarto descumprimento, o valor em dobro da última multa imposta.
§ 2º. O empregador que impedir ou dificultar o cumprimento da medida de isolamento ou quarentena pelo seu empregado positivo ou comunicante estará sujeito às penalidades de que trata este artigo. (NR)
Art. 31-C O agente municipal que aplicar qualquer penalidade deste Decreto dará ciência imediata do auto de infração ao infrator, podendo auto executar a medida imposta no que for possível, e deverá encaminhar o auto à Diretoria de Tributos e à Delegacia de Policia local, para as providências cabíveis.
Art. 31-D O infrator terá prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa junto à Diretoria Municipal de Tributos.”
Art. 3º O Decreto nº 6.099, de 13 de setembro de 2021, que instituiu o “Passaporte da Vacina” para acesso de público a locais que especifica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Será obrigatória a comprovação de vacinação contra Covid-19 para:
I – acesso aos órgãos públicos municipais;
II - atividades de entretenimento, festas e eventos em geral com controle de acesso, que dependam de autorização transitória;
III - estabelecimentos de hospedagem e acomodação de qualquer espécie;
IV - bares, lanchonetes, restaurantes, refeitórios e todos os demais serviços de alimentação, para a acomodação de clientes nas áreas internas ou externas de qualquer natureza;
V - serviços de embelezamento, estética e congêneres;
VI - serviços de transporte de passageiros por taxímetro ou aplicativo;
VII - academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico, clubes sociais e outros similares;
VIII – estádios, ginásios e quadras esportivas;
IX – visitação ou hospedagem em ranchos com acesso por condomínios.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, a responsabilidade será dos proprietários ou responsáveis pelo imóvel, que ficarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto nº 6.156, de 30 de novembro de 2021, em caso de descumprimento.
(...)
Art. 6º Os órgãos públicos estaduais e federais, as instituições de ensino particular deverão exigir de seus servidores, alunos, estagiários, prestadores de serviços terceirizados a comprovação da condição vacinal contra a Covid-19.
(...)
Art. 8º Para os fins do disposto neste Decreto será exigida, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina e da segunda e terceira dose quando estas já estiverem disponibilizadas no Município, exceto daqueles que, por comprovada determinação médica, não possam receber a imunização.”
Art. 4º O Decreto nº 6.156, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre medidas de prevenção à Covid-19, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º.
(...)
§ 3º. O responsável pelo estabelecimento comercial ou evento deverá afixar cartazes alertando os frequentadores quanto ao cumprimento das medidas sanitárias de segurança e da importância da vacinação contra a Covid-19.
(...)
Art. 11 O Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19) reunir-se-á sempre que a situação exigir para avaliar o quadro da pandemia e, a depender da situação epidemiológica, modificar as medidas de prevenção.
Art. 12 As medidas estabelecidas no Decreto nº 6.050, de 24 de junho de 2021, poderão voltar a viger por deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana com base na situação epidemiológica do Município.”
Art. 5º Os artigos 2º e 3º deste decreto, e os artigos 4º e 11 do Decreto nº 6.156, de 30 de novembro de 2021, com as alterações dispostas neste decreto, entram em vigor na data de sua publicação e produzem seus efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022.
Art. 6º Os demais dispositivos entram em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Borborema, 30 de dezembro de 2021.
VLADIMIR ANTONIO ADABO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.
Vinícius Vintecinco Martins Carvalho
Assessor de Governo e Articulação Institucional
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
