IMPRENSA OFICIAL - OUROESTE

Publicado em 03 de janeiro de 2022 | Edição nº 149 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.313/2021

(DISPOE SOBRE PLANTA GENERICA DE VALORES PARA LANÇAMENTOS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL E URBANO – IPTU PARA O EXERCICIO DE 2022 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).

ALEX GARCIA SAKATA, Prefeita Municipal de Ouroeste, Comarca de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por Lei.

- CONSIDERANDO, o que dispõe sobre o art. 7º da Lei Complementar fica atualizado o valor da planta genérica de valores, de acordo com a variação anual do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor;

- CONSIDERANDO, que constitui instrumento para apuração da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a planta genérica de valores, editada pela lei municipal nº 1.685/2021:

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam reajustados, monetariamente, em 10,04%(dez, zero quatro por cento) os valores venais do metro quadrado de terrenos urbanos, edificados ou não, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano deste Município, para o exercício de 2022, com base nos valores lançados no exercício de 2021, como segue:

I – OUROESTE:

SETORES

VALOR (R$)

SETOR 01

R$ 26,97(vinte e seis reais e noventa e sete centavos)

SETOR 02

R$ 24,25(vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos)

SETOR 03

R$ 20,95(vinte reais e noventa e cinco centavos)

SETOR 04

R$ 17,57(dezessete reais e cinquenta e sete centavos)

SETOR 05

R$ 14,57(quatorze reais e cinquenta e sete centavos)

SETOR 06

R$ 11,49(onze reais e quarenta e nove centavos)

SETOR 07

R$ 8,75(oito reais e setenta e cinco centavos)

SETOR 08

R$ 6,37(seis reais e trinta e sete centavos)

SETOR 09

R$ 4,37(quatro reais e trinta e sete centavos)

SETOR 10

R$ 3,02(três reais e dois centavos)

SETOR 11

INATIVO

II – ARABA:

SETORES

VALOR (R$)

SETOR 01

R$ 7,98(sete reais e noventa e oito centavos)

Parágrafo único – Ficam reajustados, monetariamente, em 10,04%(dez, zero quatro por cento), os valores venais do metro quadrado de construção, de conformidade com o tipo de construção, constante do Anexo V, da Lei Municipal n. 1.685/2021, para efeito de cálculo e lançamento do IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano) deste Município, para o exercício de 2022, relativamente aos valores lançados no exercício de 2021, como segue:

Anexo V - Lei Municipal nº 1.685/2021

TIPO

R$

TIPO

R$

TIPO

R$

01

169,69

31

116,93

61

64,19

02

167,88

32

115,13

62

62,35

03

166,06

33

113,33

63

60,54

04

164,22

34

111,47

64

58,73

05

162,41

35

109,48

65

56,91

06

160,59

36

107,84

66

55,11

07

158,78

37

106,06

67

53,27

08

156,94

38

104,21

68

51,48

09

155,12

39

102,41

69

49,64

10

153,35

40

100,58

70

47,85

11

151,51

41

98,76

71

46,02

12

149,71

42

96,96

72

44,19

13

147,87

43

95,15

73

42,38

14

146,07

44

93,34

74

40,55

15

144,28

45

91,50

75

38,73

16

142,44

46

89,68

76

36,92

17

140,63

47

87,87

77

35,10

18

138,79

48

86,06

78

33,30

19

136,99

49

84,22

79

31,47

20

135,14

50

82,44

80

29,68

21

133,36

51

80,59

81

27,86

22

131,53

52

78,80

82

26,02

23

129,72

53

76,98

83

24,21

24

127,89

54

75,15

84

22,40

25

126,09

55

73,33

85

20,60

26

124,27

56

71,50

86

18,77

27

122,44

57

69,71

87

16,95

28

120,64

58

67,89

88

15,12

29

118,81

59

66,07

89

13,30

30

117,03

60

64,25

90

11,50

Art. 2º - Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, para o exercício de 2022, poderão optar pelas seguintes modalidades de pagamento:

I – Único (à vista), efetuado em uma única parcela;

II – Em até 04(quatro) prestações mensais e sucessivas expressas em reais a partir do seu vencimento.

Art. 3º - O Contribuinte que optar pelo pagamento à vista, gozará de um desconto de 10%(dez por cento) como desconto de pontualidade, sobre a totalidade do tributo lançado.

Art. 4º - A concessão do benefício será compensada da seguinte maneira:

I – no corrente exercício, com o cancelamento de dotações orçamentárias;

II – no exercício seguinte, com a devida ampliação da base de cálculo, elevação de alíquotas, até o limite do desconto concedido, conforme o disposto no artigo 14, II, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º - Em caso de recurso do contribuinte, cuja decisão não ocorrer ainda durante o prazo para pagamento, este ficará suspenso.

Parágrafo 1º - Se provido o recurso do contribuinte, o pagamento devido será feito singelamente, com todos os benefícios dos artigos 2º e 3º deste Decreto.

Parágrafo 2º - Caso negativo, o contribuinte recolherá o tributo devido com os acréscimos legais previstos em legislação pertinente.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Município de Ouroeste - SP, 30 de dezembro de 2021.

ALEX GARCIA SAKATA

Prefeito Municipal

Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume, na data supra.

CELSO LUIZ DA COSTA

Secretário Municipal Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.