
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 03 de janeiro de 2022 | Edição nº 760 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.822, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
Regulamenta, no âmbito do Município de São José do Rio Pardo, o Programa Vida Longa, disposto no Decreto Estadual nº 64.509/2019, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a construção de equipamento que compõe o Serviço República, denominado Vida Longa, neste Município de São José do Rio Pardo/SP;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.509, de 1º de outubro de 2019, que trata do Programa Vida Longa, destinado ao atendimento de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, independentes para a realização das atividades de vida diária e em situação de vulnerabilidade e risco social;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso;
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, que reconhece as políticas sociais como políticas públicas, demarcando uma mudança de paradigma em relação ao padrão histórico, sendo fundamental destacar a ampliação dos direitos sociais e o reconhecimento da Assistência Social como política pública de Seguridade Social, dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica regulamentado pelas disposições desse Decreto o Programa Vida Longa, que é previsto no Sistema Único de Assistência Social, na Proteção Social Especial de Alta Complexidade, na modalidade de Serviço de República.
Art. 2º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3º. O Programa Vida Longa cumprirá as diretrizes da Política de Assistência Social, no âmbito do Programa São Paulo Amigo do Idoso, instituído pelo Decreto estadual nº 58.047, de 15 de maio de 2012, sob responsabilidade da Secretaria de Assistência e Inclusão Social do Município de São José do Rio Pardo.
Art. 4º. O Serviço República, denominado Vida Longa, é destinado aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que tenham capacidade de gestão coletiva da moradia e condições de desenvolver, de forma independente, as atividades da vida diária, mesmo que requeiram o uso de equipamento de autoajuda.
Art. 5º. O Vida Longa ofertará Serviços de Proteção Social especializados em Acolhimento na modalidade de República, com vistas a afiançar segurança de acolhida a idosos em estado de abandono, situação de vulnerabilidade, risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e sem condições de moradia e autossustentação.
Art. 6º. O Programa Vida Longa tem por objetivos:
I - Fortalecer a rede de proteção social dos beneficiários;
II - Promover o restabelecimento de vínculos familiares e comunitários;
III - Preservar a autonomia em moradias adequadas ao ciclo de vida dos beneficiários.
Art. 7º. O Programa Vida Longa contempla as seguintes ações conjuntas:
I - Implantação de equipamento comunitário de moradia gratuita, com 26 (vinte e seis) unidades habitacionais com capacidade de até duas pessoas por unidade e área de convivência social, dotadas de mobiliário básico indispensável às necessidades dos beneficiários;
II - Oferta de serviço socioassistencial de acolhimento em República para pessoas idosas, em conformidade com as diretrizes da Política de Assistência Social, de forma articulada com o Programa Estadual “São Paulo Amigo do Idoso”, instituído pelo Decreto Estadual nº 58.047, de 15 de maio de 2012, sob responsabilidade da Secretaria de Assistência e Inclusão Social do Município de São José do Rio Pardo.
Parágrafo único. A autorização de uso de bens públicos para moradia assistida e subsidiada para pessoas idosas, nas unidades do núcleo habitacional horizontal denominado Vida Longa em São José do Rio Pardo/SP, localizado na Rua José Eduardo Bastos esquina com Rua Antônio Paiva, Portal do Ipês I, nesta cidade, será concedida mediante o atendimento de critérios de elegibilidade e priorização.
Art. 8º. Para efeitos deste Decreto, com respaldo teórico e metodológico da Tipificação dos Serviços Socioassistenciais e demais diplomas legais respectivos ao tema, sem prejuízo das condutas criminosas, o Serviço República, denominado Vida Longa, é acolhimento para idosos com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independentes para a realização das atividades da vida diária e em situação de vulnerabilidade e risco social, que preencham os seguintes requisitos cumulativos:
I - Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II - Renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos;
III - Residência no mesmo Município há pelo menos 02 (dois) anos contínuos.
§ 1º A identificação dos usuários aptos a preencherem os requisitos indicados nesse artigo será feita pelos CRAS, CREAS e Serviço de Acolhida Social, que analisarão a pertinência do pedido sobre o acompanhamento familiar em execução e os critérios definidos neste Decreto, encaminhando à Secretaria de Assistência e Inclusão Social para apuração e decisão, ou a outrem que essa vier a nomear.
§ 2º Poderá morar juntamente com o beneficiário idoso, seu cônjuge, companheiro ou outro parente, desde que, na data do encerramento do processo seletivo, possua 60 (sessenta) anos ou mais, atendendo aos demais critérios relacionados neste Decreto e nos diplomas legais respectivos ao tema.
Art. 9º. A natureza do acolhimento do idoso deverá ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de autossustento e convívio com familiares.
Art. 10. O Poder Executivo, em conformidade com a Lei Municipal nº 4.339, de 27 de junho de 2014, que autoriza a celebração de convênio com o Estado de São Paulo, responsabiliza-se pela destinação e administração do Serviço República, denominado Vida Longa.
Art. 11. Compete à Secretaria de Assistência e Inclusão Social, como Órgão Gestor do SUAS, a gestão social do Serviço República, denominado Vida Longa, em São José do Rio Pardo, com as seguintes atribuições:
I - Executar o processo de inclusão dos idosos segundo os critérios de elegibilidade e de priorização previstos nesse Decreto;
II - Firmar termo de autorização de uso para moradia em unidade socioassistencial Vida Longa, com o idoso selecionado;
III - Analisar e julgar os casos de revogação da autorização de uso para moradia;
IV - Avaliação e acompanhamento social dos idosos beneficiários por meio de encaminhamentos necessários à rede de serviços e da articulação com os órgãos públicos e com as organizações da sociedade civil.
Art. 12. Os elementos de categorização do Sistema Único de Assistência Social para risco de vulnerabilidade social serão construídos pelo serviço Socioassistencial, com conceito fundamentado na Política de Assistência Social.
Art. 13. Para a realização da Gestão Social, o Prefeito, juntamente com o Secretário de Assistência e Inclusão Social, como Órgão Gestor do SUAS, designará um servidor de nível superior, com formação em Serviço Social, para garantir as etapas da execução do Trabalho Técnico Social, garantindo a Proteção Social.
Art. 14. O Trabalho Técnico Social será divido em três etapas:
I - Mobilização e comunicação: ações informativas para o início da obra;
II - Participação comunitária e desenvolvimento sócio organizado: as ações referentes à participação comunitária e desenvolvimento sócio organizado;
III - Remoção, reassentamento e adaptação: apoio ao remanejamento dos idosos para as novas moradias, com acompanhamento das mesmas após a instalação nas novas casas.
Parágrafo único. O Trabalho Técnico Social de implantação do Serviço República, denominado Vida Longa, encerra o ciclo de trabalho com os idosos após seis meses da remoção, reassentamento e adaptação.
Art. 15. O Trabalho Técnico Social será realizado em conjunto entre a equipe técnica de referência e a equipe de proteção social básica do Centro de Referência de Assistência Social que abrange o território das unidades habitacionais.
Art. 16. O serviço socioassistencial República, denominado Vida Longa, terá equipe de referência para atendimento psicossocial vinculada à Secretaria de Assistência e Inclusão Social como órgão gestor do SUAS, que será composta por:
I - Um Coordenador com nível superior;
II - Um Psicólogo;
III - Um Assistente Social com formação em nível superior em serviço social;
IV - Um Ajudante Geral com nível fundamental;
V - Três Vigilantes com nível fundamental;
VI - Uma Merendeira com nível fundamental.
Art. 17. A Secretaria de Assistência e Inclusão Social, como Órgão Gestor do SUAS, juntamente com os serviços socioassistenciais, garantirão a proteção integral do idoso, sendo moradia, higienização das áreas comuns e trabalho protegido para idosos, previsto na Política Nacional de Assistência Social.
Art. 18. Os recursos financeiros decorrentes à manutenção, zeladoria das áreas comuns, despesas fixas como água, energia elétrica e telefone serão custeados pela Secretaria de Assistência e Inclusão Social.
Art. 19. A autorização de uso para moradia assistida e subsidiada para pessoas idosas, regulamentada neste Decreto, será concedida a título precário, intransferível, individual, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Art. 20. A área de Convivência do Idoso no espaço externo do Vida Longa será utilizada para atividades coletivas e socioeducativas destinadas aos beneficiários, geridas pela Secretaria de Assistência e Inclusão Social, como Órgão Gestor do SUAS.
Parágrafo único. A área de Convivência do Idoso poderá ser utilizada, exclusivamente, pelo beneficiário e seus convidados para encontros familiares, mediante prévio agendamento, com exceção das datas festivas tradicionais, como natal, ano novo, páscoa, dentre outros.
Art. 21. As unidades habitacionais, no todo ou em parte, destinam-se exclusivamente para moradia, sendo expressamente proibido seu uso para locação ou cessão, estendendo-se a vedação às atividades profissionais, comerciais ou industriais de qualquer natureza, ou, ainda, para depósito de qualquer objeto, assim como para qualquer fim escuso ou ilícito.
Art. 22. Será expressamente proibido:
I - Alterar a estrutura, interna e/ou externa das unidades habitacionais e da área de Convivência do Idoso;
II - Alterar a parte interna e/ou externa das unidades habitacionais e da área de Convivência do Idoso, inclusive as cores e tonalidades das pinturas;
III - Vender, negociar ou modificar os móveis públicos que guarnecem as unidades habitacionais;
IV - Instalar objetos nas janelas que possam prejudicar a estética, iluminação e ventilação das demais unidades habitacionais, como exaustores e aparelhos de refrigeração de ar;
V - Colocar toldos, letreiros, placas, cartazes, decalques nos vidros, ou outros elementos visuais na parte externa das unidades habitacionais ou nas dependências de uso comum;
VI - Estender roupas, tapetes ou outros objetos nas janelas ou em outro lugar que seja visível exterior das unidades habitacionais;
VII - Lançar quaisquer objetos ou líquidos nas áreas comuns;
VIII - Utilizar as áreas comuns para execução de serviço doméstico, depósito ou guarda de qualquer material, utensílio ou objeto;
IX - Jogar objetos nos vasos sanitários, pias, tanques, que possam causar entupimentos;
X - Remover, em qualquer hipótese, equipamentos de segurança contra incêndio, salvo para recarga devidamente autorizada pela Secretaria de Assistência e Inclusão Social;
XI - Guardar ou depositar explosivos, inflamáveis ou agentes químicos corrosivos em qualquer dependência do núcleo habitacional;
XII - O uso de produtos e/ou substâncias tóxicas que ofereçam riscos aos demais permissionários;
XIII - Soltar fogos de artifício;
XIV - Queimar resíduos;
XV - Porte de arma de qualquer espécie;
XVI - Permitir a permanência de pessoas estranhas ao núcleo habitacional, inclusive, parentes (filhos, netos, bisnetos, irmãos, tios, sobrinhos, etc), sem expressa autorização da equipe técnica responsável pelo serviço;
XVII - Transferir a permissão de uso para moradia da unidade habitacional para terceiros;
XVIII - Emprestar, locar ou ceder o uso da área de Convivência do Idoso para pessoas estranhas ao núcleo habitacional;
XIX - Permitir o ingresso de vendedores ambulantes;
XX - Promover entrada e saída de mudanças, materiais, móveis e outros sem a prévia e expressa autorização da equipe de referência.
Art. 23. A permissão de uso para moradia será revogada nas seguintes situações:
I - Falecimento do permissionário;
II - Transferência do permissionário para instituição de longa permanência para idoso;
III - Infração de quaisquer das regras previstas no art. 22 desse Decreto;
IV - Se constatada omissão ou inveracidade nos documentos fornecidos ou informações prestadas no processo seletivo;
V - Por interesse público devidamente justificado.
§ 1º O cônjuge, companheiro ou outro parente, morador na unidade habitacional, selecionado na forma prevista no art. 8º desse Decreto, poderá pleitear a transferência da permissão de uso para moradia para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da transferência do permissionário para instituição de longa permanência para idoso ou do seu falecimento, sob pena de revogação da permissão.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos deveres previstos no art. 22 desse Decreto, a depender da gravidade da ação, o permissionário infrator poderá ser advertido por escrito, uma única vez, e, em caso de reincidência, será declarada revogada a permissão de uso para moradia no núcleo habitacional.
§ 3º Nas situações previstas nos incisos III a V, deste artigo, será concedido ao permissionário o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do direito de defesa, competindo a Secretaria de Assistência e Inclusão Social a decisão administrativa sobre a revogação da permissão de uso para moradia.
§ 4º Revogada a permissão de uso para moradia, a unidade habitacional deverá ser desocupada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de esbulho possessório.
Art. 24. A permissão de uso para moradia nas unidades do núcleo habitacional Vida Longa em São José do Rio Pardo não gera direitos a eventuais herdeiros dos permissionários.
Art. 25. Eventuais benfeitorias acrescidas ao imóvel serão de responsabilidade do Poder Municipal, que ficará integrada ao patrimônio público.
Art. 26. Quando o idoso apresentar problemas de saúde será acionado o serviço de transporte da Secretaria de Saúde do Município de São José do Rio Pardo para levá-lo ao hospital de referência.
Art. 27. Se o idoso permanecer hospitalizado, o técnico de referência do serviço Vida Longa acionará o familiar para ser seu acompanhante.
Art. 28. Constatada a perda da autonomia para realização de atividades da vida diária e/ou a dependência de cuidado integral para sua manutenção, o beneficiário idoso, seu cônjuge, companheiro ou outro parente morador da unidade habitacional, será transferido para instituição de longa permanência para idoso (ILPI).
Art. 29. O Município de São José do Rio Pardo poderá firmar parceria com Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos, com atendimento em unidade institucional com característica domiciliar que acolhe idosos com diferentes necessidades e graus de dependência, para encaminhar os idosos que estão no Vida Longa, caso fiquem dependentes de cuidados de terceiros.
Art. 30. Compete ao Poder Executivo Municipal por meio de suas Secretarias:
I - Executar, de modo contínuo, a manutenção e limpeza da área comum do núcleo habitacional;
II - Executar, quando da substituição do permissionário, a manutenção e limpeza da unidade socioassistencial;
III - Elaborar laudo de vistoria da unidade habitacional, sempre que necessário, e em especial quando da substituição do permissionário.
Art. 31. Compete a Secretaria Municipal de Saúde priorizar o atendimento dos permissionários nos projetos e ações realizadas na UBS - Unidade Básica de Saúde mais próxima das dependências do Serviço República denominado Vida Longa.
Art. 32. Os casos omissos serão definidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social, como Órgão gestor do SUAS, com apoio do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 33. A contrapartida do Município de São José do Rio Pardo dar-se-á através de recursos financeiros e humanos para a manutenção permanente dos serviços que ali serão necessários, sendo fundamental a participação do Conselho Municipal do Idoso, dentro de suas competências, dentre eles o de fiscalização e de prezar pelos serviços oferecidos.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
São José do Rio Pardo, 28 de dezembro de 2021.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no quadro próprio de editais na sede da Prefeitura Municipal, na mesma data.
Daniela Perussi
Secretária Municipal de Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
