IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 04 de janeiro de 2022 | Edição nº 719 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.121/2021
de 27 de Dezembro de 2021.
“Define os critérios para possíveis distribuições de recursos do FUNDEB, e dá outras providências ”.
PERCICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, para efeitos de atendimento dos pressupostos da Lei Federal 14.113, de 2020, os critérios para distribuição de possíveis valores não investidos em sua plenitude nos salários dos profissionais da educação.
Parágrafo Único – entende-se por profissional da educação aqueles definidos na Lei Federal 14.113/20 ou qualquer outra de esfera superior que os defina.
Art. 2º - Para efeitos de distribuição de possíveis valores não investidos em salários dos profissionais da educação, será observado o resultado do encerramento de cada exercício, concedendo-se esses valores até no máximo no mês de março do exercício seguinte ao resultado.
§ 1º - referidos valores serão levantados pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Capela do Alto, com o devido acompanhamento do Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB.
§ 2º - os resultados de cada exercício serão divulgados ao Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB, na primeira reunião após o encerramento dos mesmos.
§ 3º - em não havendo valores não investidos, o procedimento do caput não será realizado.
§ 4º - o executivo municipal definirá em decreto os valores a serem distribuídos conforme caput do artigo.
Art. 3º - Para efeito de distribuição, conforme artigo anterior, serão usados os seguintes critérios:
I – Terão direito a possível distribuição dos valores os profissionais da educação que não excederem o número máximo de 30 (trinta) faltas no ano.
a) Para efeito de cálculo das faltas, não serão consideradas as faltas abonadas.
b) Para efeito de cálculo das faltas, as demais ausências serão consideradas, inclusive todo e qualquer atestado médico.
II – Na distribuição prevista no item anterior todos os profissionais da educação que não atingirem o limite de faltas, terão direito a 100% (cem por cento) de seu valor no rateio, sendo o limite, 30 (trinta) faltas.
III – Na distribuição prevista no item I, todos os profissionais da educação que ultrapassarem o limite de faltas, terá direito a 50% (cinquenta por cento) de seu valor no rateio.
IV – Para distinção da jornada de trabalho, no cálculo do rateio, será considerada a tabela abaixo:
JORNADA SEMANAL | PONTUAÇÃO |
40 HORAS | 60 |
36 HORAS | 50 |
30 HORAS | 40 |
24 HORAS | 30 |
V – Os Docentes contratados no decorrer do ano letivo, que desempenharem suas funções por período inferior a 12 (doze) meses, receberão a distribuição dos recursos a que se refere a presente Lei, proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados.
§ 1º - A Secretaria de Educação, pelo Setor de Planejamento, fará esse acompanhamento a partir das informações de cada unidade escolar.
§ 2º - A tabela de pontuação para efeitos de distribuição será divulgada durante o mês de janeiro subsequente ao ano base dos cálculos, com direito ao contraditório.
§ 3º - Possíveis recursos relativos à pontuação da tabela de distribuição deverão acontecer em até sete dias corridos, sendo os mesmos avaliados pelo Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 27 de Dezembro de 2021.
PERICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
TABELA DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO VALOR DE RATEIO
| NOME | FALTAS | PONTOS JORNADA | % DE PREMIAÇÃO | TOTAL DE PONTOS |
| Exemplo 1 | 15 | 60 | 100% | 60 |
| Exemplo 2 | 31 | 60 | 50% | 30 |
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 27 de Dezembro de 2021.
PERICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta
Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.