
IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO
Publicado em 20 de janeiro de 2022 | Edição nº 389 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 744, DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
Autoriza a concessão de abono aos profissionais da educação básica na rede municipal de ensino de acordo com o §2º do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
Adelmo Alves, Prefeito do Município de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber, que a Câmara Municipal de João Ramalho, SP, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A da Constituição Federal e em caráter excepcional, um abono denominado Abono-FUNDEB, de acordo com o §2º do art. 26 da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, apurado no exercício de 2021.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º Poderão receber o Abono-FUNDEB previsto no art. 1º, os profissionais da educação básica da rede municipal de ensino em efetivo exercício, assim considerados nos termos dos incisos II e III do § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, desde que vinculados a Divisão Municipal de Educação, conforme a redação dada pela Lei 14.276, de 27/12/2021.
Parágrafo único. Não fazem jus ao Abono-FUNDEB:
I. Os estagiários da rede municipal de ensino;
II. Os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias considerados pela Divisão Municipal de Educação como de efetivo exercício;
III. Servidores em caráter de substituição sem vínculo contratual.
Art. 3º O valor do Abono-FUNDEB previsto no art. 1º será calculado de acordo com a frequência dos servidores, apurada no período de 1º de janeiro a 21 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Para fins de cômputo da frequência prevista caput, não será considerado como dia de efetivo exercício:
a) faltas médicas, exceto para os casos de Covid-19;
b) faltas injustificadas;
c) licenças de saúde;
d) afastamento para tratamento de pessoa da família;
e) afastamento para tratar de assuntos particulares.
Art. 4º O valor do abono será pago em parcela única até 31 de janeiro de 2022, o qual não será incorporado aos vencimentos dos servidores para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, inclusive para base cálculo de férias e 13º salário.
Parágrafo único. Sobre o valor do abono incidirão os descontos obrigatórios por lei.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, regulamentar a presente lei criando outros requisitos para recebimento do Abono-FUNDEB.
Art. 6º O art. 10 da Lei nº 707, de 28 de abril de 1998, passa a vigor com a seguinte redação:
“Art. 10. Para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá conceder aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial, em conformidade com o § 2º do art. 26 da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020. ”
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias já consignadas e processadas no orçamento do exercício de 2021.
Art. 8º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura de João Ramalho/SP, 19 de janeiro de 2022.
Adelmo Alves
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal e publicada por afixação no local próprio público de costume na data supra.
Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Tributos e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
