IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 21 de janeiro de 2022 | Edição nº 13 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.212, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

Concede abono pecuniário aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, pelos serviços prestados no enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (covid-19).

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono pecuniário, em caráter extraordinário e em parcela única, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), aos servidores municipais que atuaram na Secretaria Municipal de Saúde, pelos serviços prestados no enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (covid-19).

§ 1º O abono será devido a todos os servidores que direta ou indiretamente estiveram em atividades ligadas ao enfrentamento da pandemia no exercício do ano de 2021, sem distinção de cargos e ou funções, e que se enquadrarem na condição de servidor público estatutário, de acordo com a Lei Complementar nº 79/2002, ou contratado por prazo determinado, nos termos da Lei Municipal n° 2.630/2009.

§ 2º O pagamento do abono será efetuado na folha de pagamento dos servidores referente ao mês de janeiro de 2022, em caráter suplementar, se necessário.

§ 3º O servidor que eventualmente possuir mais de um cargo público no município terá direito a apenas a um abono.

Art. 2º O abono pecuniário de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores para fins de contribuição previdenciária, não incidirá no cálculo para concessão de outros benefícios, tais como hora-extra, gratificação natalina ou férias, tampouco incorporar-se-á aos seus vencimentos para quaisquer outros efeitos, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar livremente os créditos constantes da Lei Orçamentária Anual vigente, abrir créditos suplementares, adicionais ou extraordinários, a fim de garantir a execução dos objetivos desta Lei.

Parágrafo único - O remanejamento e a abertura de créditos para a finalidade autorizada nesta Lei não serão computados para os efeitos do limite do percentual estabelecido na Lei Orçamentária vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, de 17 de janeiro de 2022.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Ronaldo Francisco Vieira

Secretário de Administração Interino


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