
IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ
Publicado em 24 de janeiro de 2022 | Edição nº 603 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.913 DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre o processo de atribuição de classes/aulas do pessoal docente do Quadro do Magistério do Município de Guaimbê e dá providências correlatas
Marcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita de Guaimbê, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e observadas as diretrizes da Lei Federal 9.394/96, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede municipal de ensino,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º. Compete ao Coordenador Municipal de Educação:
§ 1º. Tomar as providências necessárias para o correto cumprimento deste Decreto, observados os preceitos legais e, em conformidade com os termos do mesmo, fixar prazos e datas para execução, assim como resolver casos omissos e expedir orientações e instruções complementares necessárias ao desenvolvimento do Processo de Atribuição de Classes e Aulas.
§ 2º. Designar comissão para coordenar, executar, acompanhar e supervisionar o Processo de Atribuição de Classes e Aulas.
Art. 2º. Compete à Comissão Organizadora para os Processos de Inscrição, Seleção, Atribuição de Classes/Aulas do Pessoal do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Guaimbê, tomar as providências necessárias à divulgação, execução, acompanhamento e avaliação das normas que orientam o processo de que trata este Decreto.
Art. 3º. Compete ao Diretor de Escola, observadas as normas legais e orientações da Coordenadoria Municipal de Educação, convocar e atribuir as classes/aulas de sua Unidade Escolar aos docentes devidamente inscritos, no processo inicial e durante o ano, respeitada a ordem de classificação, compatibilizando, quando possível, o horário das classes/aulas e os turnos de funcionamento com as respectivas jornadas de trabalho e acúmulo de cargo/função docente.
Parágrafo único. Com exceção da atribuição inicial em fase de Coordenadoria, todos os registros em ata são de responsabilidade do Diretor de Escola da UE, inclusive os registros de atribuições em continuidade.
TÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 4º. Anualmente será expedida Instrução Específica para a Inscrição no Processo de Atribuição de Classes/Aulas destinadas aos Professores Titulares de Cargo, em seu respectivo Campo de Atuação, classe ou aulas.
Parágrafo único. O docente interessado em ministrar aula, a título de carga suplementar, em outro campo de atuação ou em projetos da Coordenadoria Municipal de Educação, deverá fazer a opção no ato de sua inscrição, respeitando instruções específicas.
Art. 5º. O docente titular de cargo, em regime de acumulação, no âmbito da rede municipal de ensino, deverá realizar duas inscrições distintas, na(s) escola(s) de classificação dos respectivos cargos.
Art. 6º. A Inscrição no Processo de Atribuição de Classes/Aulas do docente candidato à Admissão em Caráter Temporário se dará por meio de classificação no Processo Seletivo em vigência.
Parágrafo único. O docente a que se refere o caput do artigo, interessado em ministrar aulas, a título de carga horária em Projetos da Coordenadoria Municipal de Educação, deverá respeitar instruções específicas.
- TÍTULO III
- DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 7º. O docente titular de cargo inscrito será classificado, em nível de UE e/ou de Coordenadoria, observando-se o previsto na ficha de inscrição, que fará parte de instrução específica, emitida em data oportuna, respeitando-se o campo de atuação.
Parágrafo único. O docente titular de cargo, inscrito para atribuição de Carga Suplementar, será classificado em lista específica para cada campo de atuação e em lista única para cada Projeto da Coordenadoria Municipal de Educação.
Art. 8º. Cabe ao Diretor da Unidade Escolar comunicar aos docentes titulares de cargo o dia e o horário da sessão inicial de atribuição de classes/aulas. A divulgação a que se refere este artigo será publicada no Diário Oficial do Município e no site da Prefeitura Municipal, com no mínimo, 02 (dois) dias úteis de antecedência da sessão de atribuição de início de ano.
Art. 9º. São considerados campos de atuação para fins de classificação e de atribuição de classes/aulas:
I – Classes: classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental (EF), da Educação Infantil (EI), Educação de Jovens e Adultos (EJA) e a de Atendimento Educacional Especializado;
II – Aulas: aulas das disciplinas de Artes, Inglês, Educação Física do EF e Informática.
TÍTULO IV
DA ATRIBUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA ATRIBUIÇÃO INICIAL DE CLASSES E OU AULAS
Art. 10. A atribuição inicial da Jornada de Trabalho Docente, no campo de atuação de classe, será constituída somente por classes livres referentes ao cargo e ocorrerá conforme cronograma a ser divulgado, em duas fases, ou seja, Fase 1 - âmbito de UE e Fase 2 - âmbito de Município, na seguinte ordem:
§ 1º. Fase 1 - Da Unidade Escolar:
I – Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Atendimento Educacional Especializado - para docente titular de cargo da própria Unidade Escolar, para constituição de Jornada de trabalho, obedecendo à classificação da Unidade Escolar.
a) Após a constituição de jornada do docente titular de cargo, prevista no inciso I, as classes remanescentes deverão ser oferecidas aos professores removidos “ex-ofício”, com opção de retorno.
§ 2º. Fase 2 - Do Município:
Após a constituição da jornada de trabalho dos docentes titulares de cargo, o Diretor de Escola encaminhará o saldo de classes remanescentes para a Comissão de Atribuição, que procederá a atribuição em âmbito de Município, de acordo com cronograma estabelecido e seguindo classificação específica, na seguinte conformidade:
I – para todos os docentes titulares de cargo, considerados excedentes em suas unidades sede, classificados em lista única, para constituição de jornada de trabalho com atribuição de classes, sendo removido “ex-ofício” neste ato.
a) a Sala de Recursos Multifuncionais poderá ser atribuída para constituição de jornada de trabalho, desde que o classificado em lista única obedeça ao pré-requisito exigido na inscrição;
b) não havendo classe vaga a ser oferecida ao docente titular de cargo excedente, o mesmo será declarado adido.
II – atribuição ao docente titular de cargo, adido ou removido “ex-ofício”, se houver, nos termos do artigo 17 deste Decreto;
III – atribuição ao docente titular de cargo inscrito, com acúmulo de dois cargos na Rede Municipal de Ensino, que não teve a jornada de trabalho de um dos cargos atendida na Unidade Escolar, em razão de incompatibilidade de horários, compondo, neste momento, tal jornada de trabalho, mantendo o cargo na respectiva sede de exercício de origem;
IV – atribuição de classes disponíveis para todo o ano letivo, ao docente titular de cargo com jornada de trabalho constituída na unidade sede, atendendo situações específicas, compondo neste momento sua Jornada de trabalho e mantendo o cargo na respectiva sede de exercício de origem;
V – atribuição ao candidato à admissão em caráter temporário, de carga horária, mediante classificação no processo seletivo, nos termos de edital vigente.
Art. 11. A atribuição inicial da jornada de trabalho, no campo de atuação de aulas, será constituída somente por aulas livres, referentes à disciplina do cargo e ocorrerá conforme cronograma a ser divulgado, em duas fases, ou seja, Fase 1 - âmbito de UE e Fase 2 - âmbito de Município, na seguinte ordem:
§ 1º. Fase 1 - Da UE:
I – docente titular de cargo da própria UE para constituição da jornada de trabalho em que o mesmo se encontre no momento da atribuição, obedecendo à classificação da Unidade Escolar.
a) Após a constituição de jornada do docente titular de cargo, prevista no inciso I, as aulas remanescentes deverão ser oferecidas aos professores removidos “ex-ofício”, com opção de retorno, respeitando-se o campo de atuação e a disciplina específica do cargo.
§ 2º. Fase 2 - Do Município:
I – para docentes titulares de cargo que constituíram parcialmente, não constituíram jornada de trabalho na U.E. ou foram considerados excedentes em suas unidades sede, classificados em lista única, para constituição de jornada de trabalho, com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo, sendo removido “ex-ofício” neste ato.
a) não havendo aulas vagas a serem oferecidas ao docente titular de cargo excedente, o mesmo concorrerá para composição de jornada de trabalho.
II – para docentes titulares de cargo que constituíram parcialmente, não constituíram jornada de trabalho na U.E. ou considerados excedentes em suas unidades sede, classificados em lista única, para composição de Jornada de trabalho com atribuição de aulas em substituição da disciplina específica do cargo.
a) não havendo aulas em substituição a serem oferecidas ao docente titular de cargo excedente, o mesmo será declarado adido.
III – atribuição ao docente titular de cargo, adido ou removido “ex-ofício”, se houver, nos termos do artigo 18 deste Decreto.
§ 3º. Fase 1 - Da UE:
I – aos docentes titulares de cargo, para ampliação de jornada de trabalho com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo e do ensino regular.
§ 4º. Fase 2 - Do Município:
I – aos docentes titulares de cargo, para ampliação de jornada de trabalho com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo e do ensino regular.
Art. 12. Após a constituição ou composição da jornada de trabalho, no campo de atuação aulas, as aulas remanescentes serão atribuídas da seguinte forma:
§ 1º. Fase 1 - Da UE:
I – atribuição de aulas da disciplina específica do cargo, livres ou em substituição, a título de Carga Suplementar.
§ 2º. Fase 2 - Do Município:
I – atribuição ao docente titular de cargo inscrito, com acúmulo de dois cargos na Rede Municipal de Ensino, que não teve a jornada de trabalho de um dos cargos atendida na UE em razão de incompatibilidade de horários, compondo sua Jornada de trabalho neste momento, mantendo o cargo na respectiva sede de exercício de origem;
II – atribuição ao titular de cargo de aulas da disciplina específica do cargo, livres ou em substituição, a título de Carga Suplementar, classificados em lista única;
III – atribuição de classes disponíveis para todo o ano letivo, ao docente titular de cargo com jornada de trabalho constituída na unidade sede, atendendo situações específicas, compondo neste momento sua jornada de trabalho e mantendo o cargo na respectiva sede de exercício de origem;
IV – atribuição aos titulares de cargo, PEB I e II, inscritos em outro campo de atuação, classificados em lista única para cada disciplina específica, para a atribuição de aulas livres ou em substituição a título de Carga Suplementar;
V - atribuição ao candidato à admissão em caráter temporário, de carga horária, mediante classificação no processo seletivo, nos termos de edital vigente.
Art. 13. Após a constituição ou composição da jornada de trabalho, as classes e aulas referentes ao Centro Educacional “Prof. Valdir Achilles” serão atribuídas seguindo classificação específica, a título de Constituição de Jornada e Carga Suplementar, ao titular de cargo e de Carga Horária ao candidato à admissão em caráter temporário, na seguinte conformidade:
§ 1º. Fase 1 - Da UE:
I – atribuição das aulas ao titular de cargo, PEB I e PEB II, de aulas livres ou em substituição na UE, seguindo lista única;
Art. 14. Na atribuição inicial de classes e/ou aulas aos candidatos a serem Admitidos em Caráter Temporário – ACT, no momento em que chegar a um percentual de 5% das classes/aulas oferecidas em cada campo de atuação, sejam livres ou em substituição, as mesmas serão oferecidas, antes do término da sessão, aos classificados em lista específica de candidatos com deficiência.
Parágrafo único. Não havendo interesse pelas classes/aulas oferecidas aos classificados em lista especial, as mesmas serão oferecidas aos candidatos classificados na lista geral de ACT.
Art. 15. O docente titular de cargo ou ACT deverá:
a) declarar, no ato da atribuição, que acumula compativelmente ou não acumula cargo/função, sob pena de responsabilidade;
b) apresentar, no ato da atribuição, quando já houver definição expressa para compatibilização, as declarações oficiais e atualizadas dos respectivos horários e locais de trabalho dos cargos ou funções, incluindo ATP, a fim de se comprovar a compatibilidade;
c) quando não houver definição expressa para compatibilização, no ato da atribuição inicial, em casos de acúmulo na Rede Municipal de Guaimbê ou em outra rede de Ensino, apresentar à chefia imediata, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da atribuição ou do início do ano letivo, as declarações oficiais e atualizadas dos respectivos horários e locais de trabalho dos cargos ou funções, incluindo ATP, a fim de se comprovar a compatibilidade (Anexos I, II ou III da Instrução nº. 273/2020), sob pena de não ter efetivada a atribuição e ficar impedido de participar de novas sessões de atribuições;
d) O candidato à função temporária que declarar ter acúmulo compatível e não tiver definição expressa do horário de trabalho, somente poderá ter atribuída classe/aulas se apresentar uma declaração da rede de ensino à qual está vinculado, indicando a data da sessão de atribuição e consequente definição de horários.
Art. 16. Atendido o docente titular de cargo, de classes ou aulas, nas fases previstas nos incisos III e IV, § 2º do artigo 10 ou nos incisos I e III, § 2º do artigo 12, em situação de acúmulo de cargo e havendo retorno no decorrer do ano letivo do docente titular de cargo afastado, o docente titular substituto fará jus à atribuição de classe de professor ACT, obedecida à ordem inversa de classificação no Processo Seletivo, em âmbito de município, para fins de dispensa de ACT e atendendo os critérios para acúmulo de cargos.
Parágrafo único. Persistindo a incompatibilidade de horários, o docente titular de cargo, em situação de acúmulo, deverá optar por um dos cargos.
Art. 17. Em se tratando de ingresso de PEB II, o admitido em caráter temporário que estiver com a aula atribuída destinada ao ajuste de jornada de trabalho de titular de cargo, terá cessada sua atribuição, obedecida à ordem inversa de classificação no Processo Seletivo, em âmbito de município.
Art. 18. O docente titular de cargo que não tiver classe atribuída por motivo de extinção ou supressão de classe na UE, conforme o quadro de projeção de classes para o ano vigente, será considerado excedente.
§ 1º. O docente titular de cargo considerado excedente será removido “ex-ofício”, havendo classe/aula vaga, caso contrário será declarado adido, podendo ser aproveitado para realizar substituições ou em outras atividades educacionais compatíveis com sua formação acadêmica na área da educação, sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do cargo.
§ 2º. O docente titular de cargo removido “ex-ofício” poderá retornar à sua UE de origem, no momento em que nela houver vacância ou criação de classes/aulas, respeitada sua opção pelo retorno ou permanência na UE para a qual foi removido, até que surja classe/aula vaga, em um período de 03 anos.
§ 3º. O docente titular de cargo removido “ex-ofício” ou adido terá prioridade nas substituições caracterizadas por afastamentos previstos para todo o ano letivo vigente, na UE de origem ou em outra UE, respeitando sua opção e o interesse da Administração.
§ 4º. O docente titular de cargo que tiver atribuídas classes/aulas em substituição, terá cessada automaticamente tal atribuição em caso de retorno do titular.
§ 5º. Aos docentes excedentes ou adidos, as classes/aulas serão atribuídas em substituição, a título de composição de jornada.
Art. 19. As classes/aulas de PEB I e II, titulares de cargo, que se encontrarem afastados no dia da atribuição inicial, por um período superior a 15 (quinze) dias, contados a partir do 1º dia letivo, serão oferecidas em substituição durante a fase de atribuição inicial de classes/aulas.
Art. 20. Os candidatos à admissão em caráter temporário, devidamente classificados, que tiverem carga horária atribuída poderão, na mesma sessão ou em sessões posteriores, ter atribuídas outras Cargas Horárias, em primeira chamada de classificação, desde que haja compatibilidade de horários e não ultrapasse o limite previsto em Lei.
SEÇÃO I
DA CARGA SUPLEMENTAR
Art. 21. Após a Constituição ou Composição da jornada de trabalho, será permitido ao docente titular de cargo completar sua jornada, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a título de Carga Suplementar de trabalho docente.
§ 1º. Serão atribuídas aulas como Carga Suplementar de trabalho docente, as aulas do Centro Educacional Prof. “Valdir Achilles” e as aulas das disciplinas de Arte, Ed. Física, Inglês e Informática, restantes da constituição de jornada dos PEB II.
§ 2º.Somente após o atendimento ao docente titular de cargo do campo de atuação é que as aulas remanescentes e as do Centro Educacional Prof. “Valdir Achilles” poderão ser atribuídas, a título de Carga Suplementar, em outro campo de atuação, aos docentes regentes de classe ou aulas inscritos no Processo de Atribuição de Classes/Aulas.
§ 3º. Não poderá haver desistência parcial de aulas na Carga Suplementar de trabalho docente.
§ 4º. O docente titular de cargo que desistir de aulas atribuídas a título de Carga Suplementar ficará impedido de participar de nova atribuição durante o ano letivo.
§ 5º. A atribuição de Carga Suplementar de trabalho docente será oferecida em nível de UE, respeitando-se os campos de atuação, as classificações e as instruções específicas de cada Projeto.
§ 6º. A classificação para a atribuição de Carga Suplementar de trabalho docente, em nível de Coordenadoria, será feita em lista única, respeitando-se os campos de atuação distintos e instrução específica.
§ 7º. A Carga Suplementar atribuída ao docente, inclusive ao PEB II, referente às aulas regulares, serão efetivadas, para fins pecuniários, no primeiro dia letivo do ano.
SEÇÃO II
DA ATUAÇÃO EM CAMPO DISTINTO DO CARGO EFETIVO A TÍTULO DE CARGA SUPLEMENTAR
Art. 22. A atuação que trata esta seção destina-se ao docente titular de cargo que esteja habilitado para atuar, a título de carga suplementar, em campo distinto do seu cargo de atuação.
Art. 23. Para atuar nas disciplinas específicas, constantes na Matriz Curricular, destinadas ao Professor de Educação Básica II, o professor deve apresentar habilitação, como segue:
I – Artes: Curso Superior em Licenciatura Plena em Arte ou Educação Artística ou Habilitação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente;
II – Informática: Curso Superior de Licenciatura Plena em Informática ou Habilitação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente;
III - Inglês: Curso Superior de Licenciatura em Inglês ou Licenciatura Plena em Letras, com Habilitação em Inglês ou Habilitação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente;
IV - Educação Física: Licenciatura Plena em Educação Física ou Licenciatura em Educação Física e registro no CREF.
Art. 24. Para atuar nas classe/aulas específicas, destinadas ao Professor de Educação Básica I, o professor deve apresentar habilitação, como segue:
I – Curso Normal Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia, nos termos do artigo 62, da Lei Federal nº 9.394/96 – LDB.
Parágrafo único. O docente titular de cargo das disciplinasde Artes, Inglês, Educação Física e Informática, será classificado em lista única para concorrer às classes/aulas previstas no caput do artigo, depois de esgotada a lista de docentes titulares de cargo PEB I.
Art. 25. A inscrição e a contagem do tempo de serviço e títulos serão efetuadas com base em Instrução própria.
SEÇÃO III
DA CARGA HORÁRIA
Art. 26. A Carga Horária é o conjunto de horas de trabalho docente exercidas pelo professor Admitido em Caráter Temporário.
Art. 27. O candidato à admissão, nos termos da Lei Complementar nº 230/2021, é aquele que teve sua classificação por meio de Processo Seletivo, nos termos de edital vigente.
- Art. 28. Ao PEB I e II candidato à admissão em caráter temporário, nos termos da Lei Complementar nº 230/2021, será atribuída a carga horária de acordo com o campo de atuação.
§ 1º. O não comparecimento do candidato ou a sua opção por declinar da escolha em cada sessão de atribuição de classes/aulas não implicará perda do direito a outras atribuições.
§ 2º. A carga horária máxima oferecida será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º. Não poderá haver desistência parcial de aulas na carga horária de trabalho docente.
§ 4º. O docente admitido em caráter temporário, que desistir de aulas atribuídas a título de carga horária, ficará impedido de participar de nova atribuição durante o ano letivo, exceto para reduzir o número de escolas, com aulas livres ou em substituição.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS DURANTE O ANO
Art. 29. A atribuição de classes e/ou aulas durante o ano letivo será feita em âmbito de UE e de Município, na seguinte ordem, obedecendo à classificação:
I – docente titular de cargo da própria UE para atribuição de CS;
II – docente titular de cargo de outra UE, classificado em lista única, em âmbito de município;
III – admitidos em caráter temporário, da própria UE, que estiverem com vigência contratual de admissão do ano em curso;
IV – admitidos em caráter temporário, de outra UE, que estiverem com vigência contratual de admissão do ano em curso;
V – candidatos à admissão nos termos da Lei Complementar nº230/2021 e suas alterações, conforme classificação no Processo Seletivo, nos termos do edital vigente, para atribuição de Carga Horária (CH);
§ 1º. As previsões contidas nos incisos I a IV são de responsabilidade do Diretor da Unidade Escolar que tiver classe/aulas a serem atribuídas.
§ 2º. O previsto no inciso V será realizado em âmbito de município, conforme artigo 33 deste Decreto.
§ 3º. O docente titular de cargo ou ACT deverá:
a) declarar, no ato da atribuição, que acumula compativelmente ou não acumula, cargo/função sob pena de responsabilidade;
b) apresentar, no ato de atribuição, as declarações oficiais e atualizadas de horário e local de trabalho dos cargos ou funções, incluindo ATPC, a fim de se comprovar a compatibilidade de horários;
c) quando não houver definição expressa para compatibilização no ato da atribuição, em casos de acúmulo com outra rede de Ensino, a apresentação à chefia imediata das declarações oficiais e atualizadas dos respectivos horário e local de trabalho dos cargos ou funções, incluindo ATPC, a fim de se comprovar a compatibilidade de horários, deverá ocorrer imediatamente após a definição, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sob pena de não ter efetivada a atribuição e ficar impedido de participar de novas sessões de atribuições.
Art. 30. As atribuições de classes/aulas, em âmbito de UE, são de inteira responsabilidade do Diretor de Escola da UE onde houver a necessidade de atribuição, cabendo a ele respeitar as classificações dos titulares de cargo e dos temporários com contrato vigente, bem como efetuar o registro imediato em ata e na Ficha de Registro de Atribuição de Classe Aulas do docente.
Parágrafo único. Toda a documentação que justifica e registra a necessidade da atribuição, referida no caput do artigo, deverá ser arquivada na escola.
Art. 31. As classes/aulas, para atribuição em âmbito de Município, serão encaminhadas pelo Diretor de Escola de cada UE à Comissão de Atribuição, cabendo ao mesmo a responsabilidade pela atribuição e registro imediato em ata.
Art. 32. As classes/aulas a serem atribuídas em sessão de atribuição deverão constar no Anexo I, devidamente preenchido e assinado pelo Diretor de Escola da UE, em 4 (quatro) vias, nelas constando o visto da Comissão de Atribuição.
§ 1º. É também responsabilidade do Diretor de Escola, com o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ou seja, até às 13h30min do dia anterior à atribuição, o encaminhamento do anexo I preenchido, devendo:
§ 2º. No anexo I, disponibilizado para atribuição, deverá estar discriminado o horário de oferta das classes/aulas, regulares ou projetos, livres ou em substituição.
Art. 33. As atribuições de classes/aulas serão realizadas às quartas-feiras, na Coordenadoria Municipal de Educação, rua.....
§ 1º. A partir das 14h30min para todos os candidatos;
§ 2º. Caso algum feriado, ponto facultativo ou suspensão de atividades coincida com a quarta- feira, a atribuição a que se refere este artigo será realizada no dia útil imediatamente anterior, consequentemente, a divulgação obedecerá ao mesmo critério de antecedência, ou seja, 24 horas.
§ 3º. O docente ACT, que tiver a classe/aula atribuída no ano letivo em curso, deverá iniciar as atividades imediatamente, nos termos da Lei Complementar nº 230/2021, após as providências de praxe ao atendimento das exigências para a sua contratação, sendo-lhe concedido para tanto o prazo de até 3 (três) dias úteis. Caso o docente ACT não cumpra o prazo, poderá ter sua atribuição anulada e, consequentemente, ficar impedido de participar de nova atribuição no ano letivo.
§ 4º. O docente ACT que já tiver exercido o magistério no âmbito municipal no ano letivo em curso, deverá iniciar as atividades imediatamente, nos termos da Lei Complementar nº 230/2021, sob pena de ter a sua atribuição anulada e, consequentemente, ficar impedido de participar de nova atribuição no ano letivo.
Art. 34. É obrigatória a apresentação da Ficha de Registro de Atribuições de Classes/Aulas, referente ao ano letivo em curso, tanto pelo docente titular de cargo, quanto pelo docente ACT, em todas as fases/sessões de atribuição, devidamente preenchida e atualizada pelo Diretor de Escola.
§ 1º. A Ficha de Registro de Atribuição de Classe/Aulas é um documento pessoal, devendo a mesma estar em posse do docente, especialmente o admitido em caráter temporário.
§ 2º. Compete ao docente tomar todas as providências cabíveis para a apresentação atualizada da Ficha de Registro de Atribuições de Classes/Aulas, sendo que a não apresentação da mesma nas Sessões de Atribuição durante o ano letivo implicará não concorrer ao processo de atribuição e, na UE, implicará não entrar em exercício.
§ 3º. Compete ao Diretor da Escola tomar as providências cabíveis para a atualização dos dados da Ficha de Registro de Atribuições de Classes/Aulas, em tempo hábil, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 35. A regência de classes e/ou aulas, em substituição a docente afastado, far-se-á na seguinte ordem:
§ 1º. Afastamento por período de até 15 ( quinze) dias, de PEB I (EF, EI Pré-escola, EI Creche e EJA) será exercido eventualmente por:
I – PEB I titular de cargo da própria UE, a título de CS, a critério da Direção da Escola;
II – PEB I titular de cargo de outra UE, a título de CS, a critério da Direção da Escola;
III – PEB II titular de cargo, com formação específica, desde que inscrito e classificado para CS em outra área;
IV – Docente ACT da própria UE, como CH, a critério da Direção da Escola;
V – Docente ACT de outra UE, como CH, a critério da Direção da Escola.
§ 2º. Afastamento por período de até 15 (quinze) dias, de PEB I da Sala de Atendimento Educacional Especializado, será exercido eventualmente por:
I – Docente titular de cargo, desde que possua formação específica a título de CS, a critério da Direção da Escola;
II – Docente titular de cargo de outra UE, desde que possua formação específica, a título de CS, a critério da Direção da Escola;
III – Docente ACT da própria UE, desde que possua formação específica, como CH, a critério da Direção da Escola;
IV – Docente ACT de outra UE, desde que possua formação específica, como CH, a critério da Direção da Escola;
V – Docente titular de cargo de outra UE, com Pedagogia, a título de CS, a critério da Direção da Escola;
VI – Docente ACT da própria UE, com Pedagogia, como CH, a critério da Direção da Escola;
VII – Docente ACT de outra UE, com Pedagogia, como CH, a critério da Direção da Escola.
§ 3º. Afastamento por período de até 15 ( quinze) dias, de PEB II, será exercido eventualmente por:
I – Docente especialista titular de cargo nas referidas disciplinas, como CS;
II – PEB I titular de cargo, com habilitação específica nas referidas disciplinas, desde que inscrito e classificado para CS em outra área;
III – PEB II ACT da própria UE, com habilitação específica nas referidas disciplinas, como CH, a critério da Direção da Escola;
IV – PEB II ACT de outra UE, com habilitação específica nas referidas disciplinas, como CH, a critério da Direção da Escola;
§ 4º. Afastamento por período superior a 15(quinze) dias, será atribuído conforme previsto no artigo 29 deste Decreto, seguindo a ordem classificatória, observando:
I – o docente/candidato terá prioridade na atribuição em continuidade, desde que o intervalo entre os afastamentos seja igual ou inferior a 15(quinze) dias, ou a interrupção tenha ocorrido no período do recesso escolar do meio do ano;
II – o previsto no item anterior somente não será cumprido em caso de o Diretor da Unidade Escolar apresentar justificativa, por escrito, do desempenho insatisfatório das funções docentes exercidas pelo candidato;
III – fica garantida ao docente/candidato a opção de declinar de escolha em cada sessão de atribuição, sem perder o direito a novas atribuições;
IV – o docente titular de cargo, afastado por interesse da Administração, não perderá o direito à CS, enquanto perdurar o afastamento;
V – o docente titular de cargo, afastado por interesse particular, não poderá ter classe/aula atribuída a título de CS, enquanto perdurar o afastamento;
VI – o docente titular de cargo que tiver classe/aula atribuída a título de CS e afastar-se por interesse particular no decorrer do ano letivo perderá o direito à mesma;
VII – é vedada, para atender necessidade temporária, a contratação de docente titular de cargo que esteja em gozo de licenças ou afastamentos previstos na legislação vigente, durante o período em que perdurar o afastamento, ficando a omissão da referida informação sujeita a pena de responsabilidade;
VIII – o docente ACT poderá desistir do período atribuído para reduzir o número de escolas, com classes/aulas livres ou em substituição.
IX – se por qualquer outro motivo não previsto neste Decreto, o docente desistir do período atribuído ou tiver sua atribuição anulada em decorrência de atos irregulares por parte do interessado, ficará impedido de participar de nova atribuição durante o ano em que ocorreu a desistência, inclusive para ministrar aulas eventuais, devendo a informação ser encaminhada à Coordenadoria Municipal de Educação, pelo Diretor de Escola;
X – havendo necessidade, em decorrência da falta de docentes, será facultada à Administração a possibilidade de, a qualquer tempo, incluir ao final da classificação os candidatos do processo seletivo em vigor que tenham desistido de classes/aulas;
XI – as aulas de PEB II, que não forem atribuídas em sessão específica, serão consideradas eventuais, seguindo o previsto no § 3º deste artigo, até que se atribuam as mesmas em nova sessão;
XII – não havendo candidato habilitado interessado para as aulas citadas no inciso anterior em duas sessões de atribuição consecutivas, as aulas poderão ser atribuídas para candidatos à admissão temporária, classificados como PEB I, desde que possuam formação em Pedagogia.
XIII – o docente ACT que estiver sob a vigência contratual de admissão do ano em curso, nas atribuições no decorrer do ano letivo e obedecendo à ordem classificatória dos contratados, terá prioridade sobre os demais candidatos, até completar a carga horária de 40 horas semanais.
Art. 36. O previsto no § 3º e inciso XI do § 4º, do artigo anterior não se aplica à disciplina de Educação Física, cujas aulas deverão ser ministradas por professores especialistas, com registro no Conselho Regional de Educação Física, conforme disposto na Lei Federal nº 9696/1998.
TÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO E ADMISSÃO
Art. 37. O classificado em Concurso Público vigente fica sujeito às normas de ingresso no serviço público, como previsto no edital que originou sua classificação e legislação específica.
Art. 38. O candidato classificado para admissão em caráter temporário não será convocado para admissão, ficando o mesmo sujeito a participar das sessões de atribuição de classes/aulas conforme o previsto neste Decreto.
Art. 39. Para efeito de admissão, fica o candidato, após participar de Sessão de Atribuição de Classes/Aulas, sujeito à aprovação em Exame Médico, efetuado por médico indicado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ e apresentação dos documentos que lhe forem solicitados.
Art. 40. Os candidatos ficam cientes de que obedecerão às regras previstas para acúmulo de cargos/funções, sendo responsáveis pelo cumprimento das normas e prazos previstos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. A atribuição de classes/aulas por procuração só poderá ser feita a terceiros que estiverem com procuração para fins específicos.
Parágrafo único. A procuração poderá ser outorgada para todo o ano letivo vigente, devendo ser apresentada em via original ou cópia autenticada, ficando retida em cada ato de atribuição, sendo-lhe dispensado o reconhecimento de firma, devendo, contudo, estar acompanhada da cédula de identidade, original ou xerocopiada, do outorgante, bem como apresentação da cédula de identidade original do procurador.
Art. 42. Para a regência de classes/aulas, em caráter eventual, no ano em curso, deverão ser observados os seguintes itens:
§ 1º. Não poderá ser chamado candidato temporário que não estiver com contrato de admissão vigente para o ano em curso;
§ 2º. Para as substituições eventuais de classes/aulas, em qualquer UE, será chamado o docente com sede de exercício para o ano letivo.
I - o candidato será chamado seguindo a classificação geral, de acordo com o campo de atuação e, ao Diretor de Escola, reserva-se o direito de atribuir, eventualmente, classes/aulas ao primeiro candidato que se dispuser a atender à solicitação;
II - não sendo localizado o candidato, ou em não havendo interesse por parte do mesmo, o Diretor de Escola seguirá a classificação geral;
III - dado o caráter emergencial da substituição eventual, o candidato deverá dar a resposta no momento da consulta;
IV - a cada nova substituição, o Diretor de Escola reiniciará a chamada, reportando-se ao início da classificação geral;
§ 4º - Na impossibilidade do atendimento ao parágrafo anterior, somente mediante a autorização do Coordenador Municipal de Educação, será permitida a abertura de sede de exercício aos candidatos classificados em processo seletivo.
Art. 43. É assegurado ao docente titular de cargo, em licença maternidade e licença por acidente de trabalho, participar da atribuição de classes/aulas, a título de aumento das horas semanais de trabalho, por meio da ampliação da jornada de trabalho ou atribuição de CS, devendo assumir as classes/aulas atribuídas quando do término do afastamento.
§ 1º. O aumento das horas semanais de trabalho, resultante da atribuição no processo inicial e/ ou durante o ano, ao docente que se encontre afastado ou venha a se afastar, nos termos do caput deste artigo, somente será concretizado, para todos os fins, inclusive para fins pecuniários, na efetiva assunção de seu exercício.
Art. 44. O docente titular de cargo afastado pela LC nº 230/2021 e suas alterações ou outro afastamento de interesse da Administração, poderá participar de todas as etapas do Processo de Atribuição de classes/aulas inicial e no decorrer do ano letivo, para atribuição a título de Carga Suplementar.
§ 1º. O aumento das horas semanais de trabalho, resultante da atribuição no processo inicial e/ou durante o ano, ao docente que se encontre afastado ou venha a se afastar, nos termos do caput deste artigo, somente será concretizado, para todos os fins, inclusive para fins pecuniários, na efetiva assunção de seu exercício.
§ 2º. O docente afastado nos termos do caput deste artigo, não fruirá do período de recesso escolar.
Parágrafo único. O docente titular de cargo que trata este artigo não perderá o direito à CS, podendo retornar para a mesma, ao término da Licença Prêmio.
Art. 45. O docente, inclusive o titular de cargo em relação à Carga Suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a UE, no primeiro dia útil subsequente à atribuição, perderá a classe/aulas e ficará impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
Art. 46. Ocorrendo irregularidade insanável ou preterição de formalidades substanciais que possam afetar o resultado da sessão de atribuição de classes/aulas, qualquer docente/candidato poderá interpor recurso, dirigido à Coordenadoria Municipal de Educação, protocolado na sede da Coordenadoria, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da ocorrência do fato, devendo o Coordenador manifestar-se, mediante decisão fundamentada e proferida, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento do expediente.
Parágrafo único. Os recursos referentes ao Processo de Atribuição de classes/aulas não terão efeito suspensivo ou retroativo, permanecendo a atribuição anterior, até o parecer final do recurso.
Art. 47. Os docentes que tiverem classes/aulas atribuídas no Sistema Municipal de Ensino deverão participar dos Programas e Projetos de Formação, realizados em parceria ou/não com a União ou Estado, ficando facultada a não participação apenas se os horários definidos chocarem com a compatibilização de horários aprovados para acúmulo de cargos, mediante autorização da Coordenadora Municipal de Educação.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Aos docentes ACTs que tiverem classes/aulas atribuídas, o período de Recesso Escolar, previsto em calendário, poderá ser considerado para todos os fins, inclusive pecuniários, como período de férias, a critério da Administração.
Art. 62. O docente dispensado, com base nos termos do inciso IV, do artigo 70 da Lei Complementar nº 230/2021 e suas alterações, será excluído do Processo Seletivo do ano em curso.
Art. 63. Fica expressamente vedada a atribuição de classes/aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto em caráter eventual.
Art. 64. As fases de aplicação deste Decreto serão estabelecidas em cronograma.
Art. 65. Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 66 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 2.755/2021.
Guaimbê-SP, 21 de janeiro de 2022.
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita Municipal
Digitado e registrado no competente livro na Secretaria Municipal, e afixado no átrio deste Poder Executivo, na forma da lei.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
