IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 25 de janeiro de 2022 | Edição nº 732 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.342/2022

de 19 de Janeiro de 2022.

“Regulamentação da Lei Municipal nº 2.109 de 2021 que trata da Regularização Fundiária Urbana”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º - De acordo com o art. 48 da Lei Municipal nº 2.109 de 2021, serve o presente Decreto para regulamentar sua aplicação, conforme detalhamento a seguir.

Art. 2º - A Câmara Técnica de Regularização Urbana de que trata o art. 18 da Lei Municipal nº 2.109 de 2021, terá sua composição indicada pelo Executivo em decreto específico, a partir da composição definida no referido artigo, a saber:

· 5 (cinco) técnicos e especialistas da cidade que sejam conhecedores do tema, com credenciamento para tal atividade.

· 2 (dois) técnicos do Departamento de Engenharia (ou o que vier a substituir) da Prefeitura Municipal de Capela do Alto.

Parágrafo Único: Os membros que compõe a Câmara Técnica de Regularização Urbana, não serão remunerados, mas considerados como de serviço público relevante.

Art. 3º - O Regulamento Interno da Câmara Técnica de Regularização Urbana será publicado em Decreto específico pelo Executivo Municipal, a partir dos princípios e definições elencadas na Lei Municipal nº 2.109 de 2021, a saber:

a) Reuniões mensais, conforme art. 18 da referida lei.

b) Primeira reunião, após a composição de seus membros, convocada pelo Sr. Prefeito Municipal.

c) Elaboração de pareceres nos processos de Regularização Fundiária, conforme art. 19 da referida lei.

d) Intermediação de possíveis conflitos existentes nos processos de Regularização Fundiária, conforme § 3º do art. 22 da referida lei.

e) Assessoramento direto ao Prefeito Municipal nas aprovações ou não das Regularizações Fundiárias concluídas, conforme § 2º do art. 43 da referida lei.

f) Mapeamento das áreas públicas não utilizadas para liberação do uso na política de desenvolvimento econômico da cidade, conforme caput e § 1º, do art. 44 da referida lei.

g) Análise e indicação dos atendimentos executados pelas concessionárias de água, esgoto, energia e outros em loteamentos implantados, conforme § 2º do art. 46 da referida lei.

Art. 4º - Conforme § 4º do art. 26 da lei 2.109 de 2021, os requisitos para elaboração dos projetos de regularização são:

a) Levantamento Georreferenciado

b) Levantamento Planimétrico

c) Levantamento Planialtimétrico

d) Levantamento Topográfico

e) Laudo Ambiental

f) Projeto Urbanístico

g) Levantamento do perímetro da área a ser regularizada

h) Memorial descritivo relatando:

a. situação atual e situação pretendida

b. Detalhamento dos lotes de uso público

c. Áreas de preservação, se houver

d. Execução de infraestrutura faltante, caso necessite

i) Projetos arquitetônicos

j) ARTs

k) Planilha orçamentária

l) Cronograma de execução de obras, com termo de responsabilidade específico pela execução das obras em prazo determinado.

Art. 5º - As concessionárias de serviços públicos que atuam no município serão oficiadas pelo gabinete do Prefeito Municipal acerca da necessidade de existência da Matrícula do Imóvel e/ou o Cadastro Municipal para que os imóveis/loteamentos sejam atendidos pelos serviços de cada concessionária, conforme art. 46 da Lei Municipal nº 2.109 de 2021.

Art. 6º - As possíveis multas e/ou sanções previstas no art. 47 da Lei Municipal nº 2.109 de 2021 serão objetos de alterações específicas no Código Tributário Municipal, a partir de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 19 de Janeiro de 2022.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORIAS

SECRET. ADMINISTRATIVO


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