IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 26 de janeiro de 2022 | Edição nº 733 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.345/2022
de 24 de Janeiro de 2022.
“Dispõe sobre a retomada segura do plano de combate à pandemia de COVID 19 e das atividades econômicas após a revisão do Plano Estadual e dá outras providências”.
PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o Decreto Estadual de São Paulo nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui um plano de retomada gradual das atividades não essenciais durante a Pandemia COVID-19;
Considerando o bem-estar de toda a população advindo de medidas que possibilitem a redução da transmissão do COVID-19, e,
Considerando o aumento excessivo de caso de COVID 19 no município, e a recomendação do Governo do Estado de São Paulo;
D E C R E T A:
Art. 1º - A partir da vigência do presente decreto, fica estabelecido a retomada segura do plano de combate à pandemia de CODIV 19 e das atividades econômicas no âmbito do Município de Capela do Alto, sem restrição de horário e com restrição de público, conforme quadro e disposições a seguir:
| A partir de 25/01/2022 |
Atividades Comerciais (SEM RESTRIÇÃO DE PÚBLICO E HORÁRIO) |
Atividades Religiosas coletivas (SEM RESTRIÇÃO DE PÚBLICO E HORÁRIO) |
Serviços Gerais Bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e similares (SEM RESTRIÇÃO DE PÚBLICO E HORÁRIO) |
Salão de Beleza, Barbearia, Clinica de estética e similares (SEM RESTRIÇÃO DE PÚBLICO E HORÁRIO) |
Museus, cinemas, teatros, Buffets e Locais de Eventos e Shows (SEM RESTRIÇÃO DE HORÁRIO, PORÉM, COM 70% DE PÚBLICO SENTADO OU NÃO) |
Academia de Ginástica e similares (SEM RESTRIÇÃO DE HORÁRIO E PÚBLICO) |
Ginásio de Esportes e locais de prática esportiva amadora (SEM RESTRIÇÃO DE HORÁRIO, PORÉM, COM 70% DE PÚBLICO) |
Art. 2º - As atividades essenciais (hospitais, clínicas, farmácias, supermercados, açougues, padarias, postos de combustíveis, conveniências, revenda de gás, agropecuárias, oficinas, transporte coletivo, taxis, serviços de entrega, lavanderias, serviço de limpeza, lotéricas, banca de jornal e demais atividades reconhecidas como essenciais, bem como todos os estabelecimentos e atividades referidos no artigo anterior, além das condições dispostas, deverão:
a) Disponibilizar, gratuitamente, álcool antisséptico em gel 70%, para uso dos clientes, frequentadores, público, colaboradores e funcionários;
b) Aferição de temperatura, ventilação de ambientes;
c) Condicionar o ingresso e a permanência, no interior do estabelecimento, somente de pessoas usando máscaras faciais, cobrindo nariz e boca;
d) Adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme as recomendações dos órgãos sanitários;
e) Impedir a aglomeração de pessoas;
f) Promover rigoroso controle de acesso às suas dependências e do fluxo de entrada e saída de pessoas, objetivando evitar qualquer aglomeração de pessoas;
g) Em locais onde eventuais filas poderão surgir, dentro ou fora do estabelecimento, demarcar o piso com sinalização apta a garantir o distanciamento entre as pessoas, com no mínimo 1,0 m (um metro);
h) Promover frequente higienização de todas as superfícies, objetos, equipamentos e instrumentais passíveis de toque ou contato pelas pessoas;
i) Obedecer aos demais protocolos que eventualmente venham a ser expedidos pelas autoridades sanitárias
Art. 3º - Em quaisquer eventos ou shows com público acima de 300 (trezentas) pessoas os estabelecimentos responsáveis deverão exigir comprovante de vacinação para entrada no local.
Art. 4º - Os infratores às disposições deste Decreto estão sujeitos às penalidades previstas pela legislação estadual e municipal.
Art. 5º - Na forma estabelecida no Art. 9º do Decreto nº 3.114, de 01 de junho de 2020, com nova redação dada pelo Decreto nº 3.179, de 09.12.2020, caberá aos órgãos de fiscalização do Município, em especial, Departamento de Fiscalização, Departamento de Saúde, Autoridades Sanitárias, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Guarda Civil Municipal a fiscalização do cumprimento e a aplicação das regras previstas neste decreto.
Parágrafo único - A fiscalização a que se refere o presente artigo caberá também à Polícia Militar Estadual em cooperação com o Município.
Art. 6º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, bem como poderá ser complementado ou readequado, nos aspectos técnicos ou operacionais, através de Resoluções das secretarias competentes.
Parágrafo Único - Os casos omissos serão dirimidos pelo Poder Executivo Municipal, com a oitiva do Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia COVID-19.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 24 de Janeiro de 2022.
PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMMINSTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.