IMPRENSA OFICIAL - TACIBA

Publicado em 26 de janeiro de 2022 | Edição nº 575A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 772/2021

DE 26 DE JANEIRO DE 2022

SUMULA: “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Taciba para o quadriênio de 2022 à 2025 e dá outras providências”

ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito do Município Taciba, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Taciba, para o período de 2022 à 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.

Art. 2° - Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2022 – 2025 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.

Art. 3° - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Taciba para o quadriênio de 2022-2025, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nos seguintes Anexos:

Anexo I – Fonte de financiamento dos Programas Governamentais;

Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;

Anexo III – Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do Programa Governamental;

Anexo IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.

Art. 4º - Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços concorrentes com projeção de inflação de 5,00% (cinco por cento) ao ano.

Art. 5º - A alteração e a exclusão de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a, por Decreto, introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às Ações e as Metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

I - alteração de indicadores de programas;

II- Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;

III – aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada a cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei.

Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taciba-SP, 26 de janeiro de 2022.

ALAIR ANTONIO BATISTA

Prefeito do Município

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.

ODETE LUIZA DE SOUZA

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos


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