IMPRENSA OFICIAL - VALENTIM GENTIL

Publicado em 13 de janeiro de 2022 | Edição nº 1355A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.413, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo Municipal a procedera o pagamento de gratificação mensal aos servidores municipais em atividade, integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura, eleitos / nomeados como membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência Municipal de Valentim Gentil (FUPREMU), na forma que especifica, e dá providências correlatas.

ADILSON JESUS PEREZ SEGURA, Prefeito do Município de Valentim Gentil, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, na conformidade do Autógrafo nº 01, de 13 de janeiro de 2022, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº 49, de 01/04/2020, alterada pela Lei Complementar nº 51, de 16/03/2021, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento de gratificação mensal aos servidores municipais em atividade, integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura, eleitos/ nomeados como membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência Municipal de Valentim Gentil (FUPREMU), nos termos estabelecidos nesta lei.

Art. 2º A gratificação mensal de que trata esta lei será devida na seguinte conformidade:

I - aos membros do Conselho de Administração do FUPREMU:

a) o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o Presidente;

b) o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)para os demais conselheiros.

II - aos membros do Conselho Fiscal do FUPREMU:

a) o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o Presidente;

b) o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)para os demais conselheiros.

III - aos membros do Comitê de Investimentos do FUPREMU:

a) o valor de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais) para o Presidente;

b) o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para os demais membros.

§ 1º Somente farão jus ao recebimento da gratificação mensal de que trata esta lei os membros eleitos / nomeados como titulares dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos do FUPREMU.

§ 2º Os membros suplentes só receberão a referida gratificação em caso de substituição dos titulares, proporcionalmente ao período em que ocuparam o posto de titular.

§ 3º No caso de substituição, o valor a ser pago ao suplente será descontado do titular.

§ 4º Não farão jus ao recebimento da gratificação de que trata esta lei os inativo se pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Valentim Gentil.

§ 5º É vedado receber mais de uma gratificação mensal por acúmulo de funções nos Conselhos de Administração e Fiscal e no Comitê de Investimentos do FUPREMU, hipótese em que o servidor eleito / nomeado receberá a gratificação de maior valor.

Art. 3º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese,nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária.

Art. 4º A gratificação de que trata esta lei não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13º salário e 1/3 das férias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Valentim Gentil, 13 de janeiro de 2022.

ADILSON JESUS PEREZ SEGURA

Prefeito Municipal

CERTIDÃO

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR, Responsável pelos Atos Oficiais da Prefeitura do Município de Valentim Gentil, Estado de São Paulo, CERTIFICA e dá fé, que a presente lei foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município [Lei nº 2.109, de 28 de outubro de 2015], na data de 13 de janeiro de 2022.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR

Responsável pelos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.