IMPRENSA OFICIAL - DIRCE REIS
Publicado em 13 de janeiro de 2022 | Edição nº 456 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 1.852, 13 DE JANEIRO DE 2.022.
(Dispõe sobre regulamentação do Programa Municipal de Auxílio Educação Bolsa de Estudo – PROMAE que especifica).
ROBERTO CARLOS VISONÁ, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO a instituição do Programa Municipal de Auxílio Educação Bolsa de Estudo – PROMAE pela Lei Municipal nº 1.234, de 23 de novembro de 2.021;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e padronização dos procedimentos do Programa Municipal de Auxílio Educação Bolsa de Estudo – PROMAE,
D E C R E T A :
Art. 1º. As inscrições para o Programa Municipal de Auxílio Educação Bolsa de Estudo – PROMAE, aconteceram sempre no mês de janeiro de cada ano/exercício, através da abertura de Edital de Inscrições do Programa, que será levado a efeito pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação.
Art. 2º. Cada beneficiário inscrito no PROMAE, poderá receber o auxílio de até 100 (cem) % do valor da mensalidade.
Art. 3º. O beneficiário do referido programa deverá prestar serviços à comunidade conforme o § 2º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.234, de 23 de novembro de 2.021.
§ 1º. Os serviços prestados tratado no caput do artigo, deverão ser na mesma proporcionalidade do auxilio concedido, numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) horas anuais, correspondendo a porcentagem concedida pelo PROMAE de 0 (zero) a 100 (cem) % de auxilio.
§ 2º. O Conselho de Acompanhamento do PROMAE, determinará em conjunto com os Secretários Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e da Educação, os locais de cumprimento das horas de prestação de serviços, em equivalência a área de estudo correspondente escolhida pelo aluno e o interesse público da municipalidade.
Art. 4º. Após o parecer conclusivo elaborado pela Assistente Social da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, tratado no art. 3º, da Lei Municipal nº 1.234, de 23 de novembro de 2.021, o requerimento de concessão de Auxílio Educação Bolsa de Estudo, será encaminhado para o Conselho de Acompanhamento do PROMAE, para concessão do benefício seguindo os seguintes parâmetros:
I – O beneficiário será enquadrado em uma escala de Necessidade de Bolsa de Estudo
(NBE);
II – A referida escala será graduada de 10 (dez) a 100 (cem) pontos, conforme o questionário socioeconômico preenchido pelo requerente/beneficiário.
III – Na referida escala NBE, a renda familiar terá peso de até 50 (cinquenta) pontos, moradia até 30 (trinta) pontos, e bens familiares até 20 (vinte)pontos, totalizando 100 (cem) pontos.
IV – O cálculo do benefício será efetuado através do aporte financeiro anual do PROMAE, dividido em 11 (onze) parcelas de iguais valores VM PROMAE, onde essas parcelas, serão dividas pela somatória dos pontos atribuídos pela escala do NBE dos inscritos no PROMAE, que em seguida o VNBE será multiplicado pelo NBE de cada inscrito.
a) Aporte financeiro anual PROMAE / 11 parcelas = VM PROMAE
b) VM PROMAE / Somatória NBE dos inscritos = VNBE
c) VNBE x NBE do inscrito= Valor do benefício-auxilio
V – Caso o benefício calculado de algum inscrito no programa ultrapasse o valor total da mensalidade do curso escolhido, o valor remanescente da mensalidade daquele beneficiário será redistribuído novamente para os demais beneficiários, obedecendo o dispositivo do inciso IV.
Art. 5º. A partir do dia 10 (dez) de cada mês, o beneficiário deverá apresentar o comprovante de pagamento da mensalidade do referido curso, junto a Secretaria Municipal de Finanças, na Seção de Tesouraria e Finanças da Prefeitura do Município de Dirce Reis, para retirada do Auxílio Educação Bolsa de Estudo.
§ 1º. Após a disponibilização do Auxílio Educação Bolsa de Estudo de cada mês, o beneficiário terá um prazo de até 60 (sessenta) dias corridos para retirada do benefício.
§ 2º. Caso o beneficiário não retire o Auxílio Educação Bolsa de Estudo, dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, ele perderá o direito do auxilio referente aquela mensalidade, e o valor será restituído ao Tesouro Municipal.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal instituirá anualmente, através de Decreto, o Conselho Municipal de Acompanhamento do PROMAE, com a composição disposta no § 1º, do Art. 13. da Lei Municipal nº 1.234, de 23 de novembro de 2.021.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 13 de janeiro de 2.022.
ROBERTO CARLOS VISONÁ
Prefeito Municipal
Registrado e publicado, conforme legislação pertinente na data supra:
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.