
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 13 de janeiro de 2022 | Edição nº 768 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.826, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
Impõe medidas restritivas que especifica acerca da fase de retomada segura das atividades constantes do Plano São Paulo.
O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as alterações instituídas no Plano São Paulo, divulgadas pelo Governo do Estado de São Paulo, consistentes nas medidas de contenção da disseminação do novo coronavírus, bem como de suas variantes, neste ano de 2022;
CONSIDERANDO os artigos 42, XXXVII, e 44 da Lei nº 5.618, de 13 de novembro de 2020, que institui o Código de Vigilância Sanitária no Município,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam instituídas novas medidas de retomada segura das atividades especificadas no Decreto Municipal nº 6.679, de 18 de agosto de 2021, e no Decreto Municipal nº 6.684, de 27 de agosto de 2021, cujo descumprimento acarretará a penalidade de Multa, no valor de R$ 4.868,15 (35 UFMs).
Art. 2º Ficam vedadas as atividades que promovam aglomeração, seja em ambientes privados ou públicos, em especial a concentração de pessoas em calçadas, praças, parques, jardins e outras áreas de uso coletivo do Município, não podendo ser utilizadas para realização de eventos recreativos, comemorativos, de socialização e confraternização.
§ 1º Os eventos públicos de esporte e cultura, organizados em espaços abertos pela Municipalidade, ficam suspensos até segunda ordem.
§ 2º A realização de eventos em locais públicos necessitará da expedição de alvará especial pela Municipalidade.
Art. 3º. Em quaisquer estabelecimentos, públicos ou privados, fica vedada a permanência de público em pé sem a utilização de máscaras.
Art. 4º. Deverão ser observadas as seguintes determinações:
I - Obrigatório o distanciamento de 1 metro;
II - Aglomerações ficam proibidas;
III - Obrigatório o uso de máscara em todos os ambientes;
IV - Os Protocolos de higiene devem ser seguidos de acordo com o Plano SP.
Art. 5º. A fiscalização ao cumprimento deste Decreto fica a cargo, em conjunto, ou separadamente, da Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos servidores da Fiscalização em Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Gestão, por meio da Divisão de Fiscalização, todos com apoio dos agentes da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar.
Parágrafo único. O agente público e a autoridade fiscal competentes no exercício do poder de polícia administrativa poderão se valer de todos os meios adequados, a fim de dar fiel execução às regras previstas nesta norma.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em contrário.
São José do Rio Pardo, 13 de janeiro de 2022.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Publicado por afixação no quadro próprio de editais na sede da Prefeitura Municipal, na mesma data.
Daniela Perussi
Secretária Municipal de Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
