
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 13 de janeiro de 2022 | Edição nº 768 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.825, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
Regulamenta procedimento administrativo para fins de ressarcimento de danos a particulares ocorridos nas vias públicas, praças e demais logradouros do Município de São José do Rio Pardo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que, para Celso Antônio Bandeira de Mello, havendo conduta estatal lesiva a bem jurídico de terceiro, o princípio da igualdade – inerente ao Estado de Direito – fundamenta a restauração do patrimônio jurídico do lesado;
CONSIDERANDO, outrossim, que, quando o Estado não é o autor do dano, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano, isto é, no descumprimento de dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo;
CONSIDERANDO que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, n essa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica estabelecido, no âmbito da Administração Direta, procedimento administrativo para fins de ressarcimento de danos a particulares ocorridos nas vias públicas, praças e demais logradouros do Município de São José do Rio Pardo.
Art. 2º. O procedimento administrativo previsto neste Decreto visa apurar os pressupostos cumulativos para responsabilização da Municipalidade, que são:
I - a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao poder público;
II - o dano suportado pelo particular;
III - o nexo causal entre o fato administrativo e o dano, cabendo ao particular demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta da Administração.
Art. 3º. O procedimento administrativo terá inicio com requerimento formulado pelo particular, no qual deverá informar, com detalhes, o fato administrativo ocorrido, o dano suportado e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
§ 1º O requerimento deverá ser endereçado ao Secretário Municipal de Gestão Pública e seguirá os trâmites e prazos protocolares da Administração Municipal.
§ 2º O particular deverá anexar ao requerimento:
I - cópia dos seus documentos pessoais (RG, CPF, endereço e telefone), bem como documentos que comprovem a propriedade do bem lesado;
II - fotos que comprovem o dano sofrido, registradas logo na sequência à ocorrência do dano;
III - fotos do local onde se deu o fato, seja via pública, praça ou outro logradouro do Município, a fim de demonstrar inequivocamente o que deu causa ao dano narrado no requerimento;
IV - boletim de ocorrência com data do dia do fato;
V - três orçamentos para o conserto do bem danificado;
VI - indicação, com nome, RG, CPF, endereço e telefone de testemunha(s) que tenha(m) presenciado a ocorrência;
VII - outros documentos que se fizerem necessários, ou solicitados pela Administração, a comprovar o nexo causal entre o fato administrativo e o dano.
Art. 4º. Ao receber o requerimento, o Secretário Municipal de Gestão Pública mandará autuá-lo e despachá-lo-á ao Departamento Jurídico, aos cuidados de escriturário lotado neste setor a ser designado para conduzir os trâmites necessários à instrução do procedimento.
Parágrafo único. O escriturário indicado no caput deste artigo não poderá ser membro da Comissão de Sindicância Investigativa e da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, tendo em vista a eventual necessidade de apuração de conduta de servidor municipal com base no § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º. Como primeira providência, serão agendados dia e hora para oitiva do particular, a realizar-se nas dependências do Departamento Jurídico sob a condução do servidor de que trata o art. 4º, que colherá o depoimento do requerente, reduzindo-o a termo para juntada aos autos do procedimento administrativo.
§ 1º As testemunhas indicadas pelo particular no requerimento serão ouvidas em dia e hora previamente agendados, cujos depoimentos serão colhidos pelo servidor de que trata o art. 4, que os reduzirá a termo para a juntada aos autos do procedimento administrativo.
§ 2º Os servidores municipais em serviço na data e local do fato ou aqueles que possam auxiliar a elucidar o ocorrido em virtude das funções que desempenham junto à Administração, serão identificados pelas respectivas Secretarias Municipais e ouvidos em dia e hora previamente agendados, cujos depoimentos serão colhidos pelo servidor de que trata o art. 4, que os reduzirá a termo para a juntada aos autos do procedimento administrativo.
Art. 6º. Caso seja preciso, poderá ser determinada, por meio de despacho do Secretário Municipal de Gestão Pública, a realização de diligência por servidor dos quadros da Administração no local do fato ou outro que se fizer necessário.
Parágrafo único. Os ofícios requisitórios de documentos ou outras provas importantes à instrução do procedimento, endereçados aos setores competentes, internos ou externos à Administração, serão assinados pelo Secretário Municipal de Gestão Pública.
Art. 7º. Finalizada a fase instrutória de produção de provas, o servidor de que trata o art. 4º remeterá os autos a um dos procuradores do Município para análise e parecer jurídico.
Parágrafo único. Após a juntada do parecer, os autos serão encaminhados ao Secretário Municipal cuja pasta figurar como responsável pelo fato administrativo que deu causa ao dano do particular.
Art. 8º. Em posse dos autos do procedimento administrativo, o respectivo Secretário Municipal analisará e decidirá o pedido, determinando que se dê ciência ao particular.
Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação da decisão do Secretário Municipal, o particular poderá interpor recurso administrativo, que será juntado aos autos e encaminhado ao Secretário Municipal de Gestão Pública para análise e decisão.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Gestão Pública.
Art. 10º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 11 de janeiro de 2022.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no quadro próprio de editais na sede da Prefeitura Municipal, na mesma data.
Daniela Perussi
Secretária Municipal de Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
