
IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI
Publicado em 14 de janeiro de 2022 | Edição nº 1369 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.856, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
AUTORIA: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRANGI.
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRANGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...
L E I:
Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Pirangi, o Sistema de Controle Interno, em observância aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 54, parágrafo único e artigo 59, ambos da Lei Federal nº 101/2000, os artigos 32 a 35 da Constituição do Estado de São Paulo, do Artigo 103 da Lei Orgânica do Município de Pirangi e da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – Para fins desta lei, considera-se Controle Interno o conjunto das atividades, planos, métodos e procedimentos interligados utilizados com vistas a assegurar que os objetivos da Câmara Municipal de Pirangi sejam alcançados nos termos das leis vigentes, na proteção do patrimônio público e ainda a promoção da confiabilidade e tempestividade dos registros e informações e da eficácia e eficiência operacionais.
Artigo 3º - Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno.
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
Artigo 4º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO da Câmara Municipal, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Presidente da Câmara, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras, a execução dos programas e do orçamento, bem como a eficiência dos seus atos;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da câmara municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – auxiliar a administração na prevenção, identificação e saneamento dos erros, fraudes, abusos, malversação, desvios, perdas e desperdícios, evitando sua recorrência;
IV – apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos e, quando for o caso, comunicar as autoridades e órgãos competentes;
V – apoiar o controle externo no exercício de sua função institucional;
VI – examinar as demonstrações contábeis, inclusive as notas explicativas e relatórios da administração;
VII – examinar as prestações de contas dos agentes políticos, responsáveis por bens e valores pertencentes ou a eles confiados;
VIII – orientar o aperfeiçoamento de sistemas informatizados, de modo a integrar os dados e facilitar as análises do sistema de controle interno;
IX – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da câmara municipal;
X – supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;
XI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;
XII – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XIII – em conjunto com autoridades da Administração Financeira da Câmara, assinar o Relatório de Gestão Fiscal;
XIV – exercer o controle sobre a execução da transferência financeira recebida;
XV – propor ao Chefe do Poder Legislativo a atualização ou a adequação às resoluções relativas ao sistema de controle interno.
XVI – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVII – verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
Artigo 5º - A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI será composta por três membros sendo: um COORDENADOR DA UCI e dois INTEGRANTES DA UCI, e se manifestarão através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Artigo 6º - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, a Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Artigo 7º - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780, de 24 de março de 1995.
Artigo 8º – A implementação do controle interno é de responsabilidade do presidente da Câmara Municipal, cabendo a Unidade de Controle Interno definir papel gerar e efetuar sugestões objetivas para seu aprimoramento, decorrentes de constatações feitas no curso do seu trabalho de auditorias e fiscalizações.
Parágrafo único – A Unidade de Controle Interno prestará orientação a todos os setores da Câmara Municipal nos assuntos pertinentes à área de competência do Controle Interno, inclusive sobre a forma de tomar e prestar contas, conforme disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal
Artigo 9º – Estão sujeitos ao Sistema de Controle Interno:
I – O presidente da Câmara Municipal e todos que ordenam e pagam despesas orçamentárias e extra orçamentárias, ou tenham, sob sua guarda ou administração, bens, numerários e valores da Câmara Municipal ou pelos quais este responda;
II – Os servidores da Câmara ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres públicos ou não, que derem causa a perda, extravio, dano ou destruição de bens, numerário e valores da Câmara Municipal ou pelos quais ela responda;
III – As entidades de direito privado beneficiários de convênios, auxílios, renúncias e subvenções.
Artigo 10 - A sujeição de que trata o artigo anterior processar-se-á nas modalidades de:
I – Prestação de contas;
II – Tomada de contas;
III – Auditoria e fiscalização.
Artigo 11 – Haverá prestação de contas:
I – dos ordenadores de despesas;
II – dos responsáveis por adiantamentos;
III – dos beneficiários de convênios, subvenções e auxílios à conta do orçamento do Município;
IV – de todos quantos tiverem formalmente expressa, a obrigação de comprovar, por iniciativa pessoal, o cumprimento dos encargos em causa nos atos pelos quais assumam responsabilidade por uso, emprego, guarda ou movimentação de bens, numerário e valores;
V – dos responsáveis pela execução de contratos formais decorrentes de licitação pública ou de sua dispensa e demais avenças.
Artigo 12 – Haverá tomada de contas:
I – dos responsáveis sujeitos à prestação de contas que não a cumprirem nos prazos e condições fixados em lei, regulamento ou instrução;
II – das impugnações de despesas feitas pelo regime de adiantamento, de execução de convênios e contratos formais;
III – quando se apurar extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais ou pelos quais este responda;
IV – nos casos de desfalque, desvio de bens ou de outras irregularidades de que resulte danos ao erário;
V – em outros casos previstos na legislação.
Artigo 13 – A auditoria e a fiscalização constituem a verificação da fiel observância da gestão orçamentária, financeira, operacional, patrimonial da Câmara Municipal.
Artigo 14 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Presidente da Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Estado de São Paulo.
§ 2º. Em caso da não-tomada de providências pelo Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado De São Paulo, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
Artigo 15 - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
Artigo 16 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato ao Presidente da Câmara Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Legislativo, a UCI indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º - Verificada pelo Chefe do Legislativo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, a UCI na qualidade de responsável solidário, ficará sujeita às sanções previstas em Lei.
Artigo 17 – A Unidade de Controle Interno – UCI deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividades ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara.
Artigo. 18 – Caberá ao Presidente da Câmara Municipal a instituição da Função de Confiança dos Membros da Unidade de Controle Interno, as respectivas atribuições e remuneração.
§ 1º - É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer atividades na UCI;
§ 2º - A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Legislativo, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, ou até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha.
§ 3º - Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os servidores que:
I – sejam contratados por excepcional interesse público;
II – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
III – realizem atividade político-partidária;
Artigo 19 - Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração;
II – acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Presidente do Legislativo.
§ 3º - O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Artigo 20 - Além do Presidente da Câmara, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 21 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
Artigo 22 - O Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.
Artigo 23 - Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão:
I - de qualquer processo de expansão da informatização, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;
III- de cursos relacionados à sua área de atuação.
Artigo 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 2.339/2014, de 25 de fevereiro de 2014.
Município de Pirangi, 13 de Janeiro de 2.022.
ANGELA MARIA BUSNARDO
Prefeita Municipal
Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
MARIA CELIA PIRONI ANDRADE
Diretora de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
