IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA

Publicado em 14 de janeiro de 2022 | Edição nº 1326A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.187, DE 14 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre medidas de prevenção à Covid-19.

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal; e

Considerando a deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), em que novas medidas foram adotadas para reforçar o combate à proliferação do vírus.

D E C R E T A

Art. 1º Este decreto estabelece, excepcionalmente, medidas de prevenção à Covid-19.

Art. 2º Permanecem proibidas aglomerações e obrigatório o uso de máscara de proteção facial.

Art. 3º Poderão desempenhar suas atividades com ocupação de até 100% e no horário de funcionamento comércio essencial e não essencial, prestadores de serviços, profissionais liberais, atividades industriais.

Parágrafo único. Aos estabelecimentos que tem consumo de gêneros alimentícios ficam recomendadas a consumação à mesa e a ocupação de 70% do ambiente com mesas a, no mínimo, 1,5m de distância entre elas para até 6 lugares cada.

Art. 4º Fica permitida a realização de espetáculo cultural, atividades esportivas e eventos sociais condicionada, além de outras previstas em legislação aplicável ao caso:

I - à apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 na entrada ao evento nos casos em que a vacina tenha sido disponibilizada ou à apresentação de exame PCR ou de anticorpos realizados, respectivamente, em 72h e 24h antes do evento;

II - à ocupação de até 70% da acomodação do local no caso de haver apresentação de música ao vivo, vedado o uso de pista de dança;

III - ao uso de máscara de proteção facial pelo público durante a circulação pelos ambientes;

IV - à disponibilização de álcool 70%;

V - ao consumo apenas à mesa.

§ 1º. Pessoas com sintomas gripais não deverão participar de eventos.

§ 2º. A fiscalização das medidas deste artigo fica a cargo de funcionários, de representantes, de proprietários, diretores do estabelecimento, bem como do responsável do evento, sem prejuízo da atuação de fiscais do Poder Público.

§ 3º. O responsável pelo estabelecimento comercial ou evento deverá afixar cartazes, alertando os frequentadores quanto ao cumprimento das medidas sanitárias de segurança e da importância da vacinação contra a Covid-19.

Art. 5º Ficam permitidas as atividades desenvolvidas na Praia do Juqueta em conformidade ao Decreto nº 6.145, de 23 de novembro de 2021.

Art. 6º Celebrações e cultos religiosos poderão ser realizados de forma presencial, mediante uso de máscara de proteção facial por todos os presentes.

Art. 7º O acesso e a permanência às repartições públicas municipais ocorrerão de forma controlada a evitar aglomeração e são condicionados ao uso de máscara de proteção facial.

Art. 8º Os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços, os profissionais liberais, as indústrias, locais de eventos enfim, todas as atividades econômicas e religiosas, deverão adotar as seguintes medidas:

I - impedir aglomeração no interior do local, implementar corredores de fluxo e escalonamento de atividades;

II - manter equipe responsável pela higienização do local e de objetos;

III - orientar e garantir a efetivação das medidas de segurança;

IV - impedir a entrada e a permanência de pessoas sem o devido uso de máscaras;

V - intensificar as ações de limpeza, de ventilação e aeração;

VI - disponibilizar álcool em gel 70%.

Art. 9º Permanecem vigentes até 13/02/2022 as medidas consolidadas e estabelecidas pelo Decreto nº 5.983, de 5 de março de 2021, desde que não dispostas em contrário no presente decreto.

Art. 10 O descumprimento das obrigações previstas neste decreto acarretará a aplicação das penalidades previstas no Decreto Municipal nº 5.983, de 5 de março de 2021, e suas alterações.

Art. 11 O Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19) reunir-se-á sempre que a situação exigir para avaliar o quadro da pandemia e, a depender da situação epidemiológica, modificar as medidas de prevenção.

Art. 12 As medidas estabelecidas no Decreto nº 6.050, de 24 de junho de 2021, poderão voltar a viger por deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana com base na situação epidemiológica do Município.

Art. 13 Revogam-se as disposições do Decreto nº 5.995, de 16 de março de 2021.

Art. 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz seus efeitos no período de 17/01/2022 a 13/02/2022.

Prefeitura Municipal de Borborema, 14 de janeiro de 2022.

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Assessor de Governo e Articulação Institucional


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