IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA
Publicado em 14 de janeiro de 2022 | Edição nº 854B | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.655, 06 DE JANEIRO DE 2022.
“Regulamenta os procedimentos para realização de dispensas de licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do município de Monte Azul Paulista”.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO que no dia 1º de abril de 2021 foi promulgada a Nova Lei de Licitações, Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que mesmo vigente conforme disposição contida no art. 193, há na nova norma vários dispositivos que pendem de prévia regulamentação;
CONSIDERANDO a possibilidade de cada órgão editar seus próprios regulamentos nos termos do que dispõe o art. 187 da referida norma;
CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no âmbito do Comunicado SDG nº 31 de 16 de junho de 2021, que independente da possibilidade conferida de utilização simultânea das Leis n° 8.666 de 1993 e n° 14.133, de 2021, vedadas a combinação de preceitos de uma e de outra, os Poderes e órgãos das esferas do Estado e dos Municípios avaliem a conveniência e oportunidade sobre a imediata adoção das regras da Lei 14.133 de 2021 ante o grande número de dispositivos dependentes de regulamentação que poderão definir interpretações de variada ordem;
CONSIDERANDO que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 referem-se à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços em geral sem o precedente processo licitatório para objetos que envolva valores inferiores a R$ 100 mil no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e inferiores a R$ 50 mil no caso de outros serviços, atualizados quando da época;
CONSIDERANDO que referidas hipóteses de dispensa de licitação decorre do reconhecimento por lei de que os custos inerentes a uma licitação superam os benefícios que dela poderiam advir e que a Lei dispensa a licitação para evitar o sacrifício dos interesses coletivos e supraindividuais;
CONSIDERANDO que o §3º do art. 75 da Lei 14.133/2021 dispõe que as dispensas em razão do valor serão preferencialmente e não obrigatoriamente, precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial;
CONSIDERANDO que o §2º do art. 17 da Lei 14.133/2021 dispõe que apenas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, não estabelecendo esta obrigatoriedade às dispensas de licitação;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021 que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é de observância obrigatória aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, somente quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nos termos do que dispõe o art. 2º de referida Instrução Normativa;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 72 da Lei 14.133/2021 dispõe que o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial;
CONSIDERANDO que o município de Monte Azul Paulista dispõe de sítio eletrônico oficial (www.monteazulpaulista.sp.gov.br), Portal da Transparência Municipal (http://914f087b1e8f.sn.mynetname.net:8079/transparencia/) e Diário Oficial do Município de Monte Azul Paulista criado pela Lei nº 2051 de 23 de março de 2016 (https://imprensaoficialmunicipal.com.br/monte_azul_paulista) os quais poderão ser utilizados para publicação e transparência das dispensas de licitação baseadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021 e respectivos contratos, aptos, portanto, a atender o disposto no Parágrafo único do art. 72 de referida lei, corroborando com o decidido pelo Tribunal de Contas da União nos termos do Acórdão nº 2458/2021[1].
CONSIDERANDO que o art. 95, I da Lei 14.133/2021 estabelece que o instrumento de contrato não é obrigatório no caso de dispensas de licitação em razão do valor;
CONSIDERANDO que o Portal Nacional de Contratações Públicas criado no âmbito da Lei nº 14.133/2021 em seu art. 174 encontra-se em parcial funcionamento desde o dia 9 de agosto de 2021, viabilizando, por ora, apenas a divulgação das aquisições/contratações dos órgãos vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (SISG) do qual essa Prefeitura não pertence;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 176 dispõe que enquanto não adotarem o PNCP, os municípios com até 20.000 habitantes, que é o caso de Monte Azul Paulista[2] deverão publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato e disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica;
D E C R E T A
Dos bens e serviços nas categorias comum e luxo
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista está autorizada a contratar bens e serviços comuns, observada a disponibilidade de créditos orçamentários e a legislação pertinente, vedada a aquisição de bens e contratações de serviços de luxo.
§ 1º - O enquadramento dos bens e serviços nas categorias comum e luxo dependerá de exame casuístico do uso a que se destinam.
§ 2º - A contratação de bens e serviços de luxo ensejará a apuração de responsabilidade do agente público que deu origem a demanda, ou seja, o autor do termo de referência, projeto básico e do subscritor do contrato ou instrumento análogo.
Art. 2º - Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado e cujos padrões de desempenho e qualidade habituais e que não excedam ao necessário para cumprimento das finalidades da administração;
II - bens e serviços de luxo: aqueles que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação do interesse público, ou seja, qualquer item que é opcional, em oposição ao necessário, ou itens, bem acima do padrão da necessidade, onde a demanda é principalmente influenciada pela renda ou riqueza.
Da Utilização dos Limites de dispensa de valor
Art. 3º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados o somatório do que for despendido no exercício financeiro com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, levando em consideração a predominância usual do mercado, podendo, em caso de dúvida, levar em consideração o ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Parágrafo único - As compras e contratações no exercício com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser levadas em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, ocasião em que o montante gasto com dispensa de licitação não poderá ultrapassar o limite consignado no novo normativo.
Da abertura do procedimento de Contratação Direta em razão do valor
Art. 4º - O processo de contratação direta deverá ser inaugurado com documento de formalização de demanda acompanhado do respectivo Termo de Referência a ser elaborado pelo setor requisitante, devendo constar, no mínimo, os seguintes elementos;
I - Definição precisa e suficiente do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado, evitando descrições que admitam interpretações de variada ordem, bem como que sejam excessivas, irrelevantes e desnecessárias ao atendimento do interesse público;
II - Os motivos e fundamentos da necessidade da aquisição do bem ou contratação do serviço;
III - A quantidade do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado;
IV - O regime de fornecimento e/ou execução do serviço com indicação do prazo de entrega/execução;
V - Indicação do agente público pelo acompanhamento do fornecimento ou da execução contratual.
Parágrafo Único - No caso de aquisição de bens e serviços específicos de determinada diretoria, o documento de formalização da demanda deverá vir acompanhado dos documentos que comprovem a realização de pesquisa de preços de mercado realizada em observância as disposições contidas neste Decreto.
Estudo Técnico Preliminar, Projeto Básico e Executivo
Art. 5º - A elaboração dos ETPs - Estudos Técnicos Preliminares será facultativa nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único - Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
Pesquisa de Preços
Art. 6º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o art. 23 poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, devendo serem observados o disposto nos art. 7º ao art. 10 deste Decreto.
Art. 7º - Para realização da pesquisa de preços, o setor responsável pela realização deverá solicitar a cotação a no mínimo 3 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida, encaminhando, para tanto, o Termo de Referência ou outro documento compatível.
§ 1º - Preferencialmente, a escolha dos fornecedores deve recair sobre aqueles habituais e que integram a base de dados cadastral do sistema de compras do órgão.
§ 2º - Na falta desses, poderá se valer de fornecedores que comprovadamente possam realizar o fornecimento ou executar o serviço, justificando a escolha deles.
§ 3º - Permanecendo a inexistência de no mínimo 3 (três) fornecedores ou, a critério do agente, poderá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico oficial da Prefeitura pelo prazo de 3 (três) dias úteis com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 4º - O pedido de pesquisa de preço deverá, preferencialmente, ser formalizado através de encaminhamento de e-mail podendo, justificadamente, ser realizado de forma pessoal pelo agente público responsável.
§ 5º - Quando for realizado por e-mail deverá ser encaminhado com a opção de aviso de “encaminhamento” e “leitura” e consignar prazo de resposta de no máximo 3 (três) dias úteis, devendo o pedido e a resposta do fornecedor serem juntados aos autos.
§ 6º - No caso de pesquisas de preços realizadas pessoalmente, deverão ser juntados aos autos documento com o nome da empresa, CNPJ e endereço, contendo ainda a data, o nome, a assinatura do representante ou responsável pelo fornecimento do preço. Deverão ser juntados ainda os dados do servidor responsável pela pesquisa.
§ 7º - Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
Art. 8º - Na impossibilidade de obtenção de ao menos três preços nos termos do que dispõe o artigo anterior, desde que devidamente justificado, será necessário a confirmação se o(s) preço(s) ofertado(s) refere(m)-se ao preço de mercado, devendo, para tanto, o agente público realizar os procedimentos encetados abaixo:
I - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência (SINAPI, SABESP, FDE, CDHU, PINI, CEMED, ANP, etc) e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, preferencialmente num raio de 150 km do município, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I, para apuração do valor de mercado, poderá ser levada em consideração o valor do “carrinho de compra” incluindo o valor do frete, devendo o mesmo ser impresso e disponibilizado no processo de contratação. Não será admitido a utilização de sites não confiáveis de leilão ou de intermediação de vendas, tais como: OLX, Mercado Livre, Enjoei, etc.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II, deverá ser juntado aos autos a comprovação da solicitação e dos próprios contratos similares.
§ 3º - A autorização para compra nos termos deste artigo, somente poderá ser emitida quando o valor apresentado pelo fornecedor estiver abaixo do valor apurado através dos critérios dispostos nos incisos I e II do caput, sendo autorizada a negociação com o fornecedor.
Art. 9º - No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, a obtenção do valor estimado da contratação acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis deverá observar o seguinte regramento:
§ 1º - Após recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado do Termo de Referência/Memorial Descritivo e Projeto Básico ou Projeto Executivo deverá ser realizada a composição de custos unitários correspondente do SINAPI, SABESP, FDE, CPOS ou PINI com indicação do número da edição da referida tabela de referência.
§ 2º - Referida composição de custos unitários é de competência da área técnica de cada setor ou órgão.
Art. 10 - Realizada a estimativa do valor, nos termos do que dispõe o art. 6º, deverá o agente público realizar a pesquisa de preços para definição do contratado conforme dispositivo art. 7º.
Parecer Jurídico
Art. 11 - Fica dispensado de prévia manifestação jurídica as contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo ou nas hipóteses em que o gestor tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação.
Parágrafo Único - Salvo nos casos em que houver celebração de contrato administrativo, ficando dispensada a análise da minuta de contrato administrativo caso houver modelos de minuta contratual previamente padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico.
Eficácia dos contratos
Art. 12 - O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, será publicado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura observado o prazo estabelecido no inciso II do art. 94, qual seja, 10 dias úteis contados da sua assinatura.
Art. 13 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Monte Azul Paulista, 06 de janeiro de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Municipal
DECRETO Nº. 3.657, DE 14 DE JANEIRO DE 2.022.
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
ARTIGO 1º - Ficam nomeados e empossados, de conformidade com o Artigo 19 da Lei n.º 2.275, de 25 de março de 2.021, os seguintes membros do Conselho Municipal de Assistência Social:
I – REPRESENTANTE DA ÁREA GOVERNAMENTAL:
Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social:
Júlio Cesar dos Santos (titular)
Elaine Soares de Andrade (suplente)
Secretaria Municipal de Educação :
Regina Helena Del Arco (titular)
Ana Lúcia Garcia Ferreira Degani (suplente)
Secretaria Municipal da Saúde:
Camila Batista de Oliveira (titular)
Michelle Ranolfi dos Santos (suplente)
Secretaria Municipal de Gestão Pública:
Nilton Sérgio Fiorot (titular)
Lenon Rocha Martinez (suplente)
Área Jurídica :
Paulo Panhoza Neto (titular)
Moises Gonçalves (suplente)
II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:
Entidade que presta Assistência à Criança: e Adolescente
Clauber Valentim Lindolfo (titular)
Marcos Alexandre Cruz (suplente)
Entidade que presta Serviços ao Idoso:
Edméia Guimarães Nascimento (titular)
Nilce Pansonato Ramos(suplente)
Entidade que presta Assistência ao Portador de Deficiência:
Alessandra Aparecida Perez Margarido (titular)
Gis Ellen Cristina Medeiros (suplente)
Usuários das Entidades e Serviços Socioassistenciais:
Ademir Fiorot Cantore (titular)
Ana Paula Gomes Manfredi (suplente)
Associação de Classe:
Odete Poly Novas Arroyo (titular)
João Francisco Massoneto Junior (suplente)
ARTIGO 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial o Decreto n.º 3.584, de 29 de julho de 2021.
Monte Azul Paulista, de 14 de janeiro de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Registrado e Publicado no expediente da Secretaria da Prefeitura do Município de Monte Azul Paulista. Estado de São Paulo, em 14 de janeiro de 2022.
CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SOUZA
Agente Administrativo II
PORTARIA Nº 5.273, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
DESIGNA MEMBROS PARA COMPOR A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE CAMA, MESA E BANHO.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
R e s o l v e :
Art. 1º - Designar as Senhoras: Regina Helena Del’Arco, RG nº. 8.594.153-0, Milena Giglio Batistela, RG 41.511.452-4, Sra. ANA LUCIA GARCIA FERREIRA DEGANI, RG 22.624.139-7 e KELI CRISTINA SARTI GEROMINI, RG nº41.511.404-4, para compor a Comissão Municipal de Avaliação para aquisição de produtos de Cama, Mesa e Banho.
Art 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Monte Azul Paulista, 11 de janeiro de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município.
Registrada e Publicada no Expediente da Secretaria da Prefeitura deste Município, em 11 de janeiro de 2022.
CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SOUZA
Agente Administrativo
[1] ACÓRDÃO Nº 2458/2021 – TCU – Plenário “ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. responder à consulente, Secretaria-Geral de Administração (Segedam), que: 9.1.1. é possível a utilização do art. 75 da Lei 14.133/2021 por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), do grupo chamado órgãos “não-Sisg”, em caráter transitório e excepcional, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; 9.1.2. em reforço à transparência que deve ser dada às contratações diretas, que seja utilizado o Diário Oficial da União – DOU como mecanismo complementar ao portal digital do TCU, em reforço à devida publicidade até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP; 9.2. orientar a Secretaria-Geral de Administração e a Secretaria-Geral da Presidência deste Tribunal que priorizem as ações para a devida integração dos sistemas internos do TCU com o PNCP.” Data da Sessão: 13/10/2021
[2] https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sp/monte-azul-paulista/panorama
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.