
IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI
Publicado em 17 de janeiro de 2022 | Edição nº 1370 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.342/2022, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
ESTABELECE NOVAS NORMAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS “COVID-19” E A NOVA VARIANTE INFLUENZA “H3N2” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANGELA MARIA BUSNARDO, Prefeita Municipal De Pirangi/SP, no uso de suas atribuições legais, especialmente do Inciso VI, do Artigo 40 da Lei Orgânica do Município,
Considerando as normativas estabelecidas no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui o “Plano São Paulo” e suas alterações;
Considerando o que determina o ANEXO III do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, na redação conferida pelo Decreto Estadual nº 65.460, de 8 de janeiro de 2021 e suas posteriores alterações;
Considerando a necessidade de conter a disseminação da Covid19 e a nova variante “Ômicron” e da Influenza “H3N2” garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;
Considerando a evolução das ações de enfrentamento à pandemia da Covid19 no Município;
Considerando o número significativo no aumento de casos conforme divulgados pelo Departamento Estadual de Saúde, razão pela qual o governo do Estado de São Paulo declarou no dia 12 de janeiro de 2022, a previsão de restrições com fim de evitar aglomerações;
Faz saber que DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado que todos os Setores Municipais devem se submeter às normas vigentes de enfrentamento ao Coronavírus - Covid19 no Plano São Paulo, instituído pela Secretaria de Saúde Estadual, estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 64.862, de 13 de março de 2020, Decreto Estadual nº 65.460, de 08 de janeiro de 2021, e Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e suas posteriores alterações, com as acrescidas por este Decreto, não conflitantes.
Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência de Saúde Pública fica adotados, de IMEDIATO, o seguimento dos protocolos do Plano São Paulo de Enfrentamento ao Coronavírus - Covid19, criado pela Secretaria Estadual de Saúde, no quanto estabelecido na RETOMADA SEGURA (anexo I) nos termos do Decreto Estadual nº 65.897, de 30 de julho de 2021, em consonância com a 29ª atualização expedida pela Secretaria de Saúde Estadual, datada de 07 de julho de 2021, e normas expedidas pela respectiva Secretaria, com suas posteriores alterações.
§1º - Ficam todos os estabelecimentos obrigados a seguirem os protocolos sanitários de saúde instituídos pelo Plano São Paulo, em especial, o uso obrigatório de máscara, e em caso de realização de eventos a apresentação do comprovante de vacinação.
§2º - todos os estabelecimentos comerciais, templos religiosos, e afins, deverão respeitar a quantidade máxima de 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade.
§3º - Edículas não poderão ser alugadas para fins de realização de eventos, e os parques municipais permaneceram fechados, enquanto durar os efeitos deste decreto.
§4º - Para realização de qualquer evento (casamento, formaturas, aniversários e outros) em locais com esta destinação, excetuados edículas, será necessário a expedição do competente alvará, os quais estarão isentos de pagamento de emolumentos, devendo ser solicitado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, desde que seja respeitado todos os protocolos sanitários, bem como a comprovação da exigência de apresentação de vacinação.
Art. 3º - Fica disponibilizado o serviço de Disk Denúncia que poderá ser utilizado por qualquer cidadão através do número (17) 99676-7071.
Art. 4º - Será obrigatório o uso de máscara a todos os cidadãos em circulação e/ou utilização de qualquer serviço público, comercial, industrial, prestador de serviço, sob pena de autuação, conforme artigo 5º, inciso “I”.
Art. 5º - Fica autorizado aos fiscais e vigilantes sanitários que, flagrar e/ou tiver provas, de que qualquer Cidadão e/ou Estabelecimento esteja desrespeitando qualquer uma das normas instituídas no Plano São Paulo de enfrentamento ao coronavírus - Covid19, e por este Decreto, a proceder com as seguintes multas:
I - Sendo o infrator pessoa física, pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser registrada sobre o CPF do infrator;
II - Sendo o infrator Estabelecimento (Comercial ou Industrial), pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser registrada sobre o CNPJ do estabelecimento, com a suspensão do alvará de funcionamento pelo período mínimo de 15 (quinze) e máximo de 30 (trinta) dias;
III - Em caso de haver, aglomeração local, por culpa do Estabelecimento (Comercial ou Industrial), pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser registrada sobre o CNPJ do estabelecimento, com a suspensão do alvará de funcionamento pelo período mínimo de 10 (dez) e máximo de 30 (trinta) dias;
IV - Em caso de haver, aglomeração local (festas, encontros e afins), em Chácara, Sítio, Edícula ou Residência, pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser registrada sobre o CPF do proprietário.
Parágrafo Único - As penalidades acima discriminadas, não isenta(m) o(s) infrator(es) por eventual(is) Responsabilidade Cíveis ou Criminais concernentes à infração.
Art. 6º - Fica autorizado, a qualquer tempo, aos fiscais e vigilantes sanitários, a realização da dispersão das aglomerações, de forma educada e moderada, podendo fazê-la em conjunto com o uso de apoio policial, se for o caso, e ainda com a presença de membros do Conselho Tutelar Municipal, quando lhes competir a atuação/intervenção.
Art. 7º - Cada Departamento poderá adotar critérios específicos de trabalho em sua pasta, a depender da complexidade de sua atuação, mediante escala de servidores, redução de carga horária ou regime de trabalho remoto, visando evitar a aglomeração de pessoas e contato social.
Art. 8º - Fica o Departamento Municipal de Saúde incumbido de manter central de monitoramento e orientação via web sobre as medidas necessárias referente ao COVID19, estando todas as informações oficiais, referente ao COVID19 - Novo Coronavírus e Influenza “H3N2” no Município de Pirangi/SP, dispostas no site oficial do Município (https://www. pmpirangi.com.br/ e Facebook: https://www.facebook.com/pmpirangi.sp).
Art. 9º - A tabela a que se refere o art. 2º fica composta com a alteração introduzidas pelo presente decreto.
Art. 10 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, observadas previamente as normativas do Governo do Estado.
Art. 11 - Este Decreto terá vigência no período do dia 14 de janeiro a 14 de fevereiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pirangi/SP, 13 de janeiro de 2021.
ANGELA MARIA BUSNARDO
Prefeita Municipal
Registrado e mandado publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi/SP, na data de sua edição, nos termos doo artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
MARIA CÉLIA PIRONI ANDRADE
Diretora de Administração
ANEXO I
DECRETO Nº 3.342/2022, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
Sem restrições de horário para comércio e serviços
Ocupação de até 75% nos estabelecimentos
Aglomerações continuam proibidas
Obrigatório o uso de máscara em todos os ambientes
Protocolos de higiene devem ser seguidos de acordo com o Plano SP
Apresentação da carteira de vacinação em caso de realização de eventos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
