IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 15 de janeiro de 2022 | Edição nº 640 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 3.415/2022, DE 14/01/2022.
Aplica o índice de atualização monetária e estabelece o Calendário Fiscal dos lançamentos diretos e anuais do exercício de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação,
Considerando o que dispõe os artigos 81; Art. 150 (IPTU), Art. 209 (TAXA LICENCA), todos da Lei Complementar Municipal 190/93;
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido o Calendário Fiscal no Município de Rosana para o exercício de 2022, para os tributos que especifica.
Art. 2º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS-Fixo) poderá ser pago, em parcela única ou em até 04 (quatro) prestações trimestrais, com vencimentos abaixo discriminados:
PARCELAS | VENCIMENTO |
Única | 10/03/2022 |
Primeira | 10/03/2022 |
Segunda | 10/06/2022 |
Terceira | 12/09/2022 |
Quarta | 12/12/2022 |
Parágrafo Único. Quando o pagamento for realizado em parcela única dentro do prazo o contribuinte gozará de redução, na forma de desconto de 20% (vinte por cento) do valor deste imposto.
Art. 3º - O Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU poderá ser pago, em parcela única ou em até 08 (oito) parcelas mensais.
PARCELAS | VENCIMENTO |
Única | 10/05/2022 |
Primeira | 10/05/2022 |
Segunda | 10/06/2022 |
Terceira | 11/07/2022 |
Quarta | 10/08/2022 |
Quinta | 12/09/2022 |
Sexta | 10/10/2022 |
Sétima | 10/11/2022 |
Oitava | 12/12/2022 |
§ 1º - Quando o pagamento for realizado em parcela única dentro do prazo gozará de redução, na forma de desconto de 20% (vinte por cento) do valor deste imposto.
§ 2º - Não será promovido lançamento do IPTU com valor igual ou inferior a R$ 20,00 (Vinte reais), por corresponder ao custo médio com o lançamento.
§ 3º - O pedido de isenção deverá ser formulado até 31 de janeiro do ano em que será efetuado o lançamento.
Art. 4º - Os lançamentos de Taxa de Fiscalização de Atividades (taxa de poder de polícia - art. 78 do CTN e 199 do Código Tributário Municipal) poderão ser pagos em cota única ou em 04 (quatro) parcelas trimestrais.
PARCELAS | VENCIMENTO |
Única | 10/03/2022 |
Primeira | 10/03/2022 |
Segunda | 10/06/2022 |
Terceira | 12/09/2022 |
Quarta | 12/12/2022 |
Paragrafo único. As atividades definidas como de baixo risco, conforme disposto no inciso II, § 1º, Art. 3º c/c § 3 do Art. 1º, ambos da Lei 13.874, de 2019 e artigo 4º, incisos I e II e 78. Ambos do CTN, não estão dispensadas do pagamento da taxa, submetendo-se ao mesmo calendário do caput deste artigo.
Art. 5º - Ficam atualizados monetariamente os tributos municipais, pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado no período de janeiro a dezembro de 2021, em 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento).
Art. 6º - Fica atualizado monetariamente pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado no período de janeiro a dezembro de 2021, em 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento), a unidade de referência fiscal do município (VRM), que passa a vigorar no exercício de 2022, com o valor de R$ 65,00 (Sessenta e cinco reais).
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana – SP, aos 14 (catorze) dias do mês de janeiro de 2022.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.
DIEGO GUTIERRES SILVA
SECRETÁRIO DE ARRECADAÇÃO E COLETORIA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.