IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 17 de janeiro de 2022 | Edição nº 716A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 14 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios de sucumbência entre os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador Jurídico no âmbito do Município de Magda e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de relações jurídicas que envolvam os órgãos públicos municipais, judiciais ou não, pertencem integralmente às respectivas Procuradorias e deverão ser rateados em quotas partes iguais entre os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador Jurídico.
§ 1º Os Procuradores Jurídicos continuarão a receber à sua quota parte correspondente aos honorários advocatícios mesmo quando afastados por licença prêmio, licença paternidade ou maternidade ou tratamento da própria saúde.
§ 2º Os valores relativos aos honorários advocatícios deverão ser depositados pela tesouraria do órgão público responsável em conta bancária específica, a qual será gerida pelos Procuradores Jurídicos a ele vinculados, caso o órgão possua mais de um Procurador.
§ 3º Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados preferencialmente pelos Procuradores Jurídicos atuantes nos processos e transferidos automaticamente para a conta bancária específica de que trata o § 2º.
§4º Os Procuradores Jurídicos atuantes nos processos deverão requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de pagamento apartado, bem como que sejam creditados na conta específica de que trata o § 2º.
§ 5º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Poder Público, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, o Setor de Finanças do órgão deverá proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta específica de que trata o § 2º.
§ 6º Caso o órgão público possua somente um único Procurador Jurídico e o volume de demandas seja reduzido, os honorários advocatícios relativos à sucumbência poderão ser levantados e depositados na conta própria do órgão e posteriormente distribuídos ao integrante da carreira de Procurador Jurídico.
§ 7º Caso o órgão público possua dois ou mais Procuradores e existam demandas permanentes, os honorários advocatícios relativos à sucumbência serão rateados semestralmente, nos meses de junho e dezembro, em quotas partes iguais entre os integrantes da carreira de Procurador Jurídico.
Art. 2º - Os valores arrecadados a título de honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta Lei Complementar não integram o subsídio dos Procuradores Jurídicos efetivos vinculados aos órgãos públicos municipais nem servirão como base de cálculo, compulsória ou facultativa, de contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira responsável pela conta bancária específica em que serão depositados os valores.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Magda, 14 de janeiro de 2022.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.