IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 18 de janeiro de 2022 | Edição nº 751 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.084, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

“Dispõe sobre autorização para servidor público efetivo, em estágio probatório, acompanhar parentes em caso de doença devidamente comprovada sem prejuízo dos seus vencimentos”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado servidor público municipal efetivo, em estágio probatório e estável a acompanhar os seguintes dependentes em caso de doença devidamente justificado por atestado médico sem prejuízo dos seus vencimentos:

I. - filho ou criança que detenha a guarda ou guarda provisória com idade até 18(dezoitos anos) anos;

II. - ascendente com idade igual ou superior a 60 anos e,

III. - cônjuge, em caso de internação.

IV. - filho ou criança de quem detenha a guarda, ou guarda provisória, com necessidades especiais, devidamente comprovadas por laudo médico atualizado.

Art. 2º - O Departamento de Recursos Humanos somente abonará as faltas em decorrência de atestado de acompanhamento emitido por médico que contenha:

I. - nome da criança, ascendente ou cônjuge;

a) no caso de cônjuge o atestado deve estar explicito que o cônjuge se encontra internado.

II. - nome do servidor;

III. - número de dias ou período;

IV. - nome do local do atendimento e

V. - nome completo do médico e número do CRM.

Art. 3º - O atestado de acompanhante deve ser entregue no Departamento de Recursos Humanos em até 2(dois) dias úteis da data da emissão do atestado de acompanhante, prorrogado por igual período em caso de internação.

Parágrafo único: Atestado entregue fora do prazo será indeferido, considerando como falta injustificada.

Art. 4º. O prazo máximo do atestado de acompanhante para abonar faltas do servidor público é de 24 (vinte e quatro) dias por ano, independentemente do tipo de CID.

§ 1º. O atestado médico por período será considerado 01(um) dia para computo do total de 24(vinte quatro) vezes no ano.

§ 2º. O atestado médico por período não abonará o dia todo, abonando somente o período prescrito no atestado.

Art. 5º - O Atestado de acompanhante não deve ter rasura, sob pena de não ser considerado para abono das faltas.

Art. 6º - Todos os servidores para terem direito aos benefícios desta Lei devem atualizar o cadastro por meio de requerimento fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos desta Prefeitura Municipal, sob pena de não serem abonados os dias.

Parágrafo único: Os servidores que já fizeram cadastro de dependente pela Lei nº 1.982/2009 não será necessário fazer novo cadastramento.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente Lei Municipal nº 1.982/2009 e suas alterações.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 17 de janeiro de 2022.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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