IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 18 de janeiro de 2022 | Edição nº 751 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.085, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
“Institui o Programa Municipal de concessão de bolsas de estudos, na forma de auxílio financeiro, aos estudantes carentes do Município de Castilho-SP, denominado ‘EDUCA MAIS CASTILHO’, e dá outras providências.”
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Castilho-SP o Programa de concessão de bolsas de estudos, na forma de auxílio financeiro, destinado a atender os estudantes castilhenses em situação de vulnerabilidade socioeconômica, matriculados em instituições particulares de ensino superior ou técnico profissionalizante, de caráter educacional, denominado “EDUCA MAIS CASTILHO”, e a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I – incentivar os estudantes castilhenses na formação em nível técnico profissionalizante ou universitário, preparando-os para o mercado de trabalho.
II – promover a democratização do acesso ao ensino superior ou técnico profissionalizante, com inclusão educacional, por meio da adoção de ações complementares de promoção do desempenho acadêmico.
III – custear de forma integral e/ou parcial o pagamento das mensalidades dos cursos superiores ou técnico profissionalizantes.
Art. 3º Para a consecução do Programa, no atendimento da demanda de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, fica desde já autorizado a concessão da seguinte quantidade de bolsas de estudos:
I – 90 (noventa) para cursos de nível técnico profissionalizante.
II – 50 (cinquenta) para cursos de nível superior.
§ 1º As bolsas de estudos, na forma de auxílio financeiro, serão concedidas mensalmente, sendo individual e intransferível.
§ 2º Fica reservada aos estudantes portadores de deficiência a quantidade de 5% (cinco por cento) das vagas efetivamente destinadas aos beneficiários deste Programa.
§ 3º As bolsas concedidas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso, desde que obedecidas exigências previstas nesta Lei, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo e mediante disponibilização de recurso a prestação do auxílio.
§ 4º O pagamento do auxílio financeiro concedido será efetuado pela Prefeitura Municipal de Castilho-SP diretamente para a instituição de ensino em que o estudante estiver regularmente matriculado.
Art. 4º Para ser beneficiário do Programa "EDUCA MAIS CASTILHO" de que trata esta Lei, o estudante deverá:
I – comprovar renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, ou renda per capita familiar que não ultrapasse 01 (um) salário mínimo, com prioridade na seleção do benefício ao estudante de menor renda per capita.
II – comprovar residência no Município de Castilho-SP, de no mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, anteriormente da data do pedido de concessão da bolsa, mediante apresentação de documento ou declaração comprobatória.
III – comprovar ter participado de alguma das edições do ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio a partir do ano de 2010, e ter obtido nota média com pontuação igual ou acima de 250 (duzentos e cinquenta) pontos nas provas objetivas, e nota diferente de zero na redação, para que possa pleitear a bolsa de estudos para curso de nível superior.
IV – não possuir diploma de graduação.
V – não ter sido desligado anteriormente de programas de bolsas de estudo devido ao descumprimento de exigências do programa, ou por qualquer tipo de fraude.
Art. 5º São condições para concessão e manutenção do auxílio financeiro:
I – comprovação de matrícula na rede de ensino pública ou privada, em curso de nível superior ou técnico profissionalizante reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
II – comprovação de ter obtido no último ano de estudos nota média igual ou superior a 7,0 (sete), e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo, excluídas as faltas justificadas na forma da legislação em vigor.
III – comprovação semestral ou anual, conforme o período de rematrícula do curso frequentado, de rendimento escolar satisfatório, que consiste na inexistência de reprovação ou de dependências.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos dispostos nos incisos II e III deste artigo somente será exigida para os períodos posteriores ao de início de vigência desta Lei.
Art. 6º Os valores do auxílio financeiro, e os demais critérios para sua concessão e manutenção, serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O processo de seleção para concessão de bolsas de estudos será realizado a cada ano, ou semestralmente, estando adstrito ao número de bolsas existentes, por meio de Comissão Julgadora e Executiva instituída por esta Lei, a qual poderá se reunir extraordinariamente se necessário.
Art. 8º Fica instituída a Comissão Julgadora e Executiva do Programa "EDUCA MAIS CASTILHO", com a seguinte composição:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, e 01 (um) suplente;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, e 01 (um) Suplente;
III – 01 (um) representante da Sociedade Civil, e 01 (um) suplente;
IV – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
V – 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica do Município;
VI – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Não haverá remuneração pecuniária aos membros titulares e suplentes da Comissão Julgadora e Executiva do Programa “EDUCA MAIS CASTILHO”.
§ 2º O Presidente da Comissão Julgadora e Executiva será o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, e, na sua ausência, assumirá o seu substituto eventual ou suplente.
§ 3º A nomeação dos Membros da Comissão Julgadora e Executiva do Programa “EDUCA MAIS CASTILHO”, será feita por meio de Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
§ 4º É assegurado à Comissão de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.
§ 5º O Presidente da Comissão Julgadora e Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.
Art. 9º São atribuições da Comissão Julgadora e Executiva do Programa “EDUCA MAIS CASTILHO”:
I – supervisionar o Programa.
II – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa.
III – avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento, e elaborar normas complementares, se necessárias.
IV – elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do Programa.
V – elaborar minutas de editais referentes ao Programa submetendo-as a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal.
VI – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa.
VII – regulamentar e avaliar as solicitações de suspensão das bolsas, e as transferências dos bolsistas de Instituições de ensino superior e de cursos técnico profissionalizantes.
Art. 10. A Comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se for o caso, a documentação referente aos estudantes beneficiários que terão a obrigatoriedade de atender toda e qualquer solicitação.
Art. 11. A Comissão Julgadora e Executiva publicará de conformidade com a legislação pertinente o edital de abertura de inscrição para o Programa “EDUCA MAIS CASTILHO”, elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder Executivo Municipal, com ampla publicidade e divulgação, seja pelos meios de comunicação em geral, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 12. Para pleitear o benefício criado por esta Lei, o estudante interessado deve aguardar a abertura das inscrições e, quando atender aos requisitos estabelecidos nos incisos do art. 4º desta Lei, deverá protocolar requerimento ao Poder Público Municipal, com endereçamento a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, devidamente instruído com a documentação exigida para a concessão.
Art. 13. Será de acesso público a relação dos beneficiários, e dos respectivos benefícios do Programa “EDUCA MAIS CASTILHO”.
Art. 14. Será excluído do Programa definitivamente, o estudante que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção do benefício do Programa “EDUCA MAIS CASTILHO”.
§ 1º Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, o estudante que gozar ilicitamente do benefício, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral aos cofres públicos da importância recebida, monetariamente corrigida.
§ 2º Ao servidor público, ou representante da Comissão, que concorrer para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplicam-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa, nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigida monetariamente.
Art. 15. Os estudantes bolsistas deverão firmar Termo de Compromisso de retribuição pelos benefícios recebidos, auxiliando a Municipalidade na organização de eventos especiais (carnaval, festividades comemorativas do aniversário da cidade, festas cívicas, entre outras.), bem como nos trabalhos sociais junto ao Fundo Social de Solidariedade, hospitais, asilos, e entidade indicadas pela municipalidade, adequando na medida do possível, as atividades realizadas às suas necessidades curriculares, desde que atenda a jornada mínima de 08 (oito) horas mensais, distribuídas dentro dos critérios de convocação estabelecidos pela Comissão Julgadora e Executiva do Programa.
Parágrafo único. O estudante bolsista deverá ser convocado à prestação dos trabalhos sociais e comunitários descritos no caput deste artigo, por escrito e com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sempre em obediência aos critérios de rodízio de convocação que será divulgada pela Comissão Julgadora e Executiva do Programa.
Art. 16. Fica desde já autorizado o Município de Castilho-SP a firmar com as Instituições de Ensino, seja de natureza pública ou privada, convênios, termos de parcerias, acordos, e de cooperação, entre outros, não só para a consecução dos objetivos deste Programa “EDUCA MAIS CASTILHO”, mas também para abranger a possibilidade de concessão de benefícios, ou até mesmo descontos e redução de mensalidades, para estudantes castilhenses que não forem contemplados ou enquadrados nos critérios estabelecidos por esta lei para a concessão de bolsas de estudos.
Art. 17. As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 18. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 410, de 05/03/75; nº 439, de 25/03/76; nº 617, de 15/12/83; nº 1002, de 19/02/92; nº 1090, de 25/02/93; nº 1091, de 25/02/93; nº 1.244, de 20/03/97; nº 2.122, de 15/06/11 e nº 2.174, de 06/03/12, mantendo-se os benefícios pelas mesmas já concedidos até a conclusão dos cursos.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 17 de janeiro de 2022.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.