IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 18 de janeiro de 2022 | Edição nº 751 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.078, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

“Define a data base dos servidores públicos municipais ativo e inativos.”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Por intermédio da revisão geral anual a ser procedida aos servidores públicos municipais, do poder Executivo do Município de Castilho serão reexaminados no mês de janeiro de cada ano.

§1o Para os fins de que trata esta Lei, o mês definido no caput deste artigo fica delimitado como o da data-base anual para verificação e efetivação das devidas recomposições inflacionárias, cujos índices serão apurados em observância ao período de 12 (doze) meses compreendido entre janeiro e dezembro do ano anterior à respectiva data-base anual.

§2o Até o quinto dia útil do mês de janeiro de cada ano será apresentada, como parte da negociação coletiva a ser estabelecida, pauta de reivindicações na qual serão declinadas questões relacionadas às aspirações e sugestões do conjunto dos servidores públicos do Município de Castilho, incluindo-se, nessa, eventuais demandas focadas em melhorias nas condições de trabalho e temas afins.

§3o As correspondentes reposições inflacionárias serão processadas na mesma data, sem distinção de índices e com extensão aos proventos da inatividade e/ou ajustadas pensões, obedecidos os preceitos legais que são próprios e aplicáveis aos vencimentos, proventos e/ou benefícios.


Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º desta Lei, respeitadas, em todas hipóteses, às prescrições constitucionais e disposições legais de cumprimento obrigatório pelo Município de Castilho, especificamente no caso de concessão de reajuste na forma de aumento real, observará as seguintes condições:


I- existência de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II- definição do(s) índice(s) em lei específica;

III- previsão do montante da(s) despesa(s) e fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;

IV- aferição e comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelos competentes poderes e entidades, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V- compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações e no serviço público e mercado de trabalho;

VI- atendimento aos limites para despesa(s) com pessoal de que trata o art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e, o que dispõe a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.


Art. 3º Por ocasião da primeira revisão geral anual, que ocorrer posteriormente a entrada em vigor da presente Lei, excepcionalmente, os respectivos índices e períodos, poderão englobar, por meio de lei específica, parâmetros distintos daqueles constantes no §1º do art. 1º desta Lei.


Art. 4o A cobertura das despesas decorrentes desta Lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 17 de janeiro de 2022.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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