IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 18 de janeiro de 2022 | Edição nº 751 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.086, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
“Altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 2.931 de 27/07/2020 que autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o Projeto Plano de Saúde Animal da Pecuária Leiteira, e dá outras providências”.
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.931, de 27/07/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído no Município de Castilho-SP o PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE BOVINA, voltado à Saúde Animal da Pecuária Leiteira, que tem como objetivo principal implementar o controle da brucelose e tuberculose de bovinos, segundo metodologia do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose – PNCEBT, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a ser coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.”
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos VI a IX ao artigo 2º da Lei Municipal nº 2.931, de 27/07/2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Programa, referido no artigo 1º desta Lei, tem como objetivos específicos:
I – atuar como medida de prevenção à saúde pública;
II – desenvolver social e economicamente os proprietários rurais inseridas na cadeia produtiva de leite;
III – subsidiar a implantação de Programas Municipais de Controle Sanitário, visando à continuidade do projeto;
IV – possibilitar a certificação como livre de tuberculose e brucelose nos estabelecimentos de criação localizados no Município de Castilho-SP;
V – conscientizar os produtores rurais acerca da necessidade do controle da brucelose e tuberculose;
VI – baixar a prevalência de brucelose e tuberculose, visando à erradicação destas doenças no município de Castilho-SP;
VII – proporcionar mais segurança ao produtor, prevenindo prejuízos e comprometimento da renda familiar;
VIII – proporcionar qualidade de vida às famílias que trabalham na atividade pecuária;
IX – obter um número significativo de propriedades certificadas que ofereçam ao consumidor produtos de baixo risco sanitário, permitindo ao produtor utilizar esta certificação como instrumento para agregar valor aos seus produtos de origem animal.”
Art. 3º O artigo 3º, e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.931, de 27/07/2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para implementar o Programa, citado no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a custear os exames simples e específicos de verificação de brucelose e tuberculose que serão feitos em bovinos de características leiteiras, com idade acima de 24 (vinte e quatro) meses, cujos valores serão regulamentados por Decreto, e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo único. O Município de Castilho-SP promoverá campanhas educativas e/ou preventivas, com objetivo de conscientizar os produtores sobre a importância da saúde animal e consequentemente da saúde pública, divulgando-as por meio de cartilhas, folders, e outros meios adequados de comunicação.”
Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 4º, e acrescentado o parágrafo único ao mesmo, da Lei Municipal nº 2.931, de 27/07/2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo acompanhar e apoiar a efetividade da implementação do Programa no Município, instituindo controles próprios necessários, ou auxiliando as entidades participantes na implantação dos controles e outras medidas necessárias ao funcionamento do Programa.
Parágrafo único. Fica autorizada a contratação de empresa especializada, para a prestação de serviços afetos a execução do Programa, tanto para atendimento a campo, quanto para a coleta e realização dos exames/testes, mediante processo licitatório.”
Art. 5º Ficam acrescentados os artigos 5º-A, 5º-B e 5º-C na Lei Municipal nº 2.931, de 27/07/2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Os beneficiários do Programa deverão atender aos seguintes requisitos:
I – se constituir em produtor rural do Município de Castilho-SP, que tenha na bovinocultura de leite sua principal atividade de exploração agropecuária, e em área de até 01 (um) módulo fiscal (35 hectares);
II – estar inserido nos programas de incentivo a pecuária leiteira do Município, principalmente o Programa Municipal “Campo Acolhedor”, e o PROMINA – Programa Municipal de Inseminação Artificial, possibilitando assim um melhor desenvolvimento da atividade;
III – não apresentar pendências financeiras com a Prefeitura Municipal de Castilho-SP (serviços agrícolas realizados);
IV – acompanhar o calendário de vacinação pré-estabelecido em lei;
V – apresentar anualmente o comprovante de vacinação de aftosa, e o atestado médico veterinário da realização dos exames de brucelose e tuberculose no ano anterior.
Parágrafo único. Só poderão ser subsidiados exames/testes de animais devidamente cadastrados no sistema GEDAVE – Gestão de Defesa Animal e Vegetal, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 5º-B Compete ao produtor rural:
I – solicitar os serviços afetos ao Programa, e realizar o cadastro dos animais diretamente na Secretária Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;
II – realizar a vacinação dos animais de acordo com a legislação em vigência, sendo obrigatória a vacinação de todas as fêmeas da espécie bovina, na faixa etária de 03 (três) a 08 (oito) meses, utilizando-se dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19).
II – regularizar a situação vacinal das bezerras não vacinadas de 03 (três) a 08 (oito) meses de idade, mediante a utilização da amostra RB51.
Art. 5º-C O Município de Castilho-SP não assumirá qualquer tipo de indenização pelo abate de animais que apresentarem resultado positivo de brucelose e tuberculose, sendo de inteira responsabilidade do produtor os exames de contra prova, as despesas com o abate dos animais positivos para brucelose e tuberculose, despesas com profissionais veterinários e o transporte dos animais infectados até o local do abate sanitário, dentro do perímetro credenciado pela Agência de Defesa Agropecuária.
Art. 6º As disposições da Lei Municipal nº 2.931, de 27/07/2020, bem como suas alterações, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 7º As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 17 de janeiro de 2022.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.