IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 18 de janeiro de 2022 | Edição nº 751 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.087, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
“Institui o Auxílio-Transporte para unidades escolares da zona rural do município de Castilho/SP.”
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo municipal a conceder Auxílio-Transporte ao servidor público lotado na unidade escolar EMEIEF Maria Aparecida Buzachero Bandeira, localizada Assentamento Nossa Senhora Aparecida- Bairro Buriti e na unidade escolar EMEIEF Professora Maria Dauria Silva Oliveira localizada Km 667, localizada na Rodovia Marechal Rondon, ambas no município de Castilho/SP, a seguir especificados:
I - Titulares de emprego efetivo;
II - Titulares de emprego efetivo designado para Função Gratificada; e
III - Contratados por tempo determinado.
Art. 2º. Constitui o Auxílio-Transporte benefício pecuniário mensal, de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas efetivas realizadas pelos servidores municipais no deslocamento "residência-trabalho" e "trabalho-residência", excetuados os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho.
Art. 3º. Nos casos de acumulação lícita de empregos ou funções em que o deslocamento para o local descrito no Artigo 1º ocorra "residência-trabalho" e "trabalho-residência" para o primeiro emprego e novamente para o segundo emprego "residência-trabalho" e "trabalho-residência", será considerado 01(um) Auxílio-Transporte para cada emprego.
Parágrafo Único: Será devido 01(um) Auxílio-Transporte para os dois empregos lícitos, quando não for necessário retornar à residência de um emprego para o outro.
Art. 4º. O Auxílio-Transporte será pago junto com o pagamento mensal no valor de R$ 26,00(vinte e seis reais) por dia de efetivo trabalhado, comprovado pela mecanização do ponto eletrônico.
Parágrafo Único: A Secretaria de Educação, Cultura e Desporto informará ao Departamento de Recursos Humanos até o 1º dia do mês subsequente os dias não trabalhados do servidor designado para função gratificada.
Art. 5º. Não será concedido Auxílio-Transporte ao servidor que:
I - Estiver em gozo de férias, licenças saúde, afastamento previdenciário, falta abonada, falta justificada, folga do trabalho, recesso escolar, entre outros motivos que o servidor não compareça ao trabalho;
II - Nos dias em que o servidor não mecanizar o ponto eletrônico, salvo o servidor designado para função gratificada;
III - Nos dias não for necessário o servidor se deslocar para as unidades escolares descritas no Artigo 1º; e
IV - Deslocar-se para unidade de trabalho por condução cedida pela municipalidade.
Art. 6º. Para fazer jus à concessão do Auxílio-Transporte, o servidor deve manifestar sua opção por escrito, em requerimento fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos, ao qual obrigatoriamente constará:
I - O endereço residencial do servidor, devidamente comprovado; e
II - O meio de transporte para o seu deslocamento "residência-trabalho" e "trabalho-residência".
§ 1º. O requerimento deve ser protocolado o Setor de Protocolo do Paço Municipal, ao qual iniciará o pagamento da data posterior a data do protocolo.
§ 2º. O requerimento deve ser renovado pelo servidor sempre que ocorrerem alterações da unidade escolar de trabalho ou do endereço residencial, ao qual o Auxílio Transporte será suspenso até a sua regularização.
§ 3º. O servidor assume total responsabilidade pelas informações constantes no requerimento do Auxílio-Transporte, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis na espécie.
§ 4º. O diretor da unidade escolar será responsável pela verificação do meio de condução que o servidor está utilizando para deslocamento ao trabalho.
Art. 7º. O pagamento indevido do Auxílio-Transporte caracteriza falta grave, sujeitando o servidor às penalidades previstas em lei.
Parágrafo único- Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, monetariamente atualizados.
Art. 8º. A concessão do Auxílio-Transporte cessará:
I - Por expressa desistência do servidor;
II - Por alteração da lotação da unidade escolar diferente da constante no Artigo 1º desta Lei;
III - Pela demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidor do quadro de servidor público municipal;
IV - Pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor.
Art. 9º. O Auxílio-Transporte instituído por esta lei:
I - Não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - Não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III - Não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, ou qualquer outra base de cálculo;
IV - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e
V - Não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 10. Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações de pessoal e encargos sociais, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320/64, para fazer face às adequações necessárias decorrentes desta Lei.
Art. 11. Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir o programa de trabalho observado nesta Lei no PPA – Plano Plurianual e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.893 de 27 de abril de 2020.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 17 de janeiro de 2022.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.