IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 19 de janeiro de 2022 | Edição nº 752 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.650, DE 18 DE JANEIRO DE 2022.

“Regulamenta a Lei Municipal nº 3.025, de 31 de agosto de 2021, que institui o ‘Programa Bolsa Aluguel Empresa’, dando, inclusive, outras providências”.

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os critérios e requisitos para concessão do benefício implantado por meio do “PROGRAMA BOLSA ALUGUEL EMPRESA”;

CONSIDERANDO ainda, o disposto no artigo 15, da Lei Municipal nº 3.025, de 31/08/2021, e artigo 15-A acrescentado pela Lei Municipal nº 3.052, de 23/11/2021;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, a concessão do benefício financeiro destinando ao subsídio para pagamento de aluguel mensal de imóvel de terceiros para instalação de empresas no Município de Castilho-SP, denominado “PROGRAMA BOLSA ALUGUEL EMPRESA” instituído por meio da Lei Municipal nº 3.025, de 31 de agosto de 2021, sob a coordenação e execução da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.

Art. 2º Nos termos do artigo 15-A, acrescentado pela Lei Municipal nº 3.052, de 23/11/2021, o benefício concedido pelo Programa Bolsa Aluguel Empresa se destinará em específico para a instalação de empresas do ramo industrial, incluindo aí a fabricação e a produção de bens em geral.

Art. 3º O Programa Bolsa Aluguel Empresa atenderá preferencialmente micro e pequenas empresas (ME), e empresas de pequeno porte (EPP), estendendo-se às demais no caso de sobra e disponibilidade do benefício.

Art. 4º A seleção das empresas interessadas será realizada por meio Chamamento Público, com regras definidas, claras, precisas, céleres e transparentes, cujo Edital será publicado na imprensa local, além da sua disponibilização na página eletrônica oficial do Município de Castilho-SP, inclusive com divulgação por intermédio dos órgãos de imprensa de radiodifusão, pelas redes sociais oficiais da Administração, além de afixação do edital nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Castilho-SP.

Art. 5º Para o procedimento de escolha das empresas será constituída comissão de seleção, que realizará a conferência das informações, seguindo-se a ordem cronológica de apresentação, certificada pelo Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Castilho/SP, conforme previsto no § 3º do artigo 2º, da Lei Municipal nº 3.025/2021.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, por meio da comissão de seleção, poderá realizar diligência para a conferência das informações constantes dos Planos de Trabalho apresentados pelas empresas.

Art. 6º Serão distribuídas, no máximo, 10 (dez) bolsas de aluguel de imóvel, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, devendo as empresas interessadas apresentar, no prazo estabelecido pelo Edital publicado do Chamamento Público, e perante à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo de Castilho um plano de trabalho contemplando:

I – a quantidade de empregos diretos que serão gerados;

II – o local de instalação da empresa.

III – o ramo de atividade da empresa.

IV – o capital social da empresa.

V – declaração do proprietário do imóvel ou cópia do contrato de locação, conforme o caso, que contemple o valor mensal do aluguel.

VI – declaração de que a empresa exime o Município de Castilho/SP por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência, por descumprimento de qualquer cláusula contratual, por danos causados no imóvel locado e por prorrogação do contrato de locação fora do período de abrangência do benefício concedido.

Art. 7º Somente poderão ser objeto de locação os imóveis localizados no Município de Castilho-SP, que possuam condições de instalação necessárias ao funcionamento da empresa, de conformidade com a legislação urbanística local e com o Código de Posturas vigente.

Art. 8º A escolha do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da locação, serão de responsabilidade da empresa beneficiada.

Art. 9º O valor mensal da Bolsa Aluguel Empresa será pago conforme tabela a seguir:

I – geração de 05 a 10 empregos, o valor da bolsa aluguel será de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II – geração acima de 11 empregos, o valor da bolsa aluguel será de até R$ 3.000.00 (três mil reais);

§ 1º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor da bolsa aluguel, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.

§ 2º Em caso empate entre duas ou mais empresas postulantes do benefício e, inexistindo possibilidade de atendimento a todas em razão da limitação prevista no “caput” do artigo 6º, será concedido o benefício à empresa que gerar mais empregos, persistindo o empate, aquela cujo valor do benefício for menor, e por fim, o sorteio.

§ 3º Na eventualidade da prorrogação do benefício, o valor poderá ser alterado por meio de decreto municipal, após prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local e disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 10. O benefício será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, a critério da Administração Municipal, condicionado à sua disponibilidade orçamentária e financeira, à avaliação de desempenho e ao cumprimento das exigências legais, por uma única vez, por até mais 12 (doze) meses.

Art. 11. O benefício será concedido em prestações mensais, mediante depósito ou transferência eletrônica bancária pelo Município de Castilho/SP diretamente na conta do locador, ou de seu representante legal, que for indicado no contrato de locação firmado pela empresa beneficiária, pelo tempo de vigência do benefício concedido.

Art. 12. É vedada a concessão de mais de um benefício à mesma empresa, ou à empresa que possua sócio de outra já beneficiada pelo Programa.

Art. 13. Não poderão participar do certame para a seleção das empresas interessadas:

I – as empresas reunidas em consórcio, ou em processo de falência, ou concordata, ou que se encontre incursa na penalidade prevista no art. 87, incisos III (perante este Município) e IV (imposta por órgão ou entidade da Administração Pública) da Lei Federal nº 8.666/93;

II – os interessados que se encontrem sob falência, insolvência, concordata, concurso de credores, dissolução, liquidação ou qualquer que seja sua forma de constituição;

III – empresas estrangeiras que não funcionem no país;

IV – aqueles que tenham sido declarados inidôneos para licitar ou contratar com a Administração Pública;

V – servidor ou dirigente deste Município de Castilho-SP, estendendo-se a proibição a pessoa jurídica de direito privado que possui em seu quadro de sócios ou dirigentes, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de servidor em cargo efetivo ou em comissão na entidade licitante, para fins de conhecimento e cumprimento, abrangendo também os parentes em 3° grau, como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante n° 13 do STF;

VI – pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal.

Art. 14. As empresas não contempladas com o benefício após a aplicação dos critérios de escolha, ficarão relacionadas em uma lista de espera, pela ordem final de classificação.

Art. 15. A empresa participante poderá interpor recurso administrativo contra a decisão da comissão de seleção em até 03 (três) dias úteis, a contar da divulgação do resultado final.

Art. 16. O recurso será endereçado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, e apresentado no protocolo eletrônico do Paço Municipal, localizado na Praça da Matriz, nº 247, centro, Castilho-SP, ou encaminhado através do e-mail que for disponibilizado.

Art. 17. A comissão de seleção será a responsável por receber e julgar o recurso administrativo, submetendo sua decisão à apreciação do Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.

Art. 18. Se acolhido o recurso, a comissão de seleção indicará a nova ordem de classificação.

Art. 19. Após o procedimento de escolha, as empresas credenciadas serão convocadas a assinar o Termo de Compromisso perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, devendo apresentar os seguintes documentos:

I – Ato constitutivo ou contrato social e suas alterações;

II – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) expedida pela Prefeitura Municipal de Castilho-SP;

IV – Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) expedida pela Fazenda Federal;

V – Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) expedida pela Fazenda Estadual;

VI – Cópia do contrato de locação do imóvel devidamente assinado pelas partes;

VII – Cópia dos comprovantes de empregos gerados, por registro em carteira de trabalho ou contrato de trabalho;

VIII – Número da conta bancária do locador constante do contrato de locação;

IX – Certificado de Regularidade do FGTS;

X – Certidão Negativa de Débitos Trabalhista – CNDT.

Art. 20. Havendo alguma restrição na documentação relacionada no artigo 19, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo poderá conceder o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para regularização, mediante pedido formal do interessado.

Art. 21. A vigência do Termo de Compromisso não poderá ultrapassar o prazo do contrato de locação apresentado pela empresa, e sempre limitado ao tempo de concessão do benefício.

Art. 22. Perderá o benefício a empresa que:

I – deixar de atender, a qualquer tempo, os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 3.025/2021, neste Decreto, e no Edital do Chamamento Público;

II – sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;

III – prestar declaração falsa, ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto no programa;

IV – deixar de funcionar por qualquer motivo, ressalvado os casos de suspensão temporária por motivo de força maior ou caso fortuito;

V – adquirir imóvel apto ao desenvolvimento de suas atividades;

VI – sofrer sanção de declaração de inidoneidade por qualquer órgão da Administração Público ou suspensão temporária de contratação pelo Município de Castilho-SP;

VII – deixar de atender a qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.

Art. 23. Os casos omissos serão decididos de forma motivada e justificada, pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 18 de janeiro de 2022.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito do Município de Castilho-SP


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