IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS

Publicado em 19 de janeiro de 2022 | Edição nº 548 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI No 1706/2022, de 19 de janeiro de 2022.

“Cria o Programa de castração de cães e gatos no Município e dá outras providencias”.

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "programa de castração de cães e gatos" destinado ao controle populacional desses animais do Município.

Art. 2º - O poder executivo deverá disponibilizar local próprio para realização de castrações cirúrgicas nos animais com os equipamentos devidos, material e pessoal técnico habilitado.

Paragrafo único – Para melhor desempenho do programa, o Município poderá firmar parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada para sua execução.

Art. 3º - O Programa deve priorizar a castração de animais abandonados que vivem nas ruas, para posteriormente atender a população que especificamente residam no Município interessada na castração de seus animais, de acordo com agendamento prévio.

Art. 4º - A esterilização deve ser autorizada pelo responsável pelo animal e se não for possível a identificação do responsável, a autorização será expedida pela autoridade máxima municipal responsável pelo controle ético da população de gatos e cães e gatos.

Parágrafo único. Os procedimentos para a esterilização deverão utilizar meios e técnicas que causem menor sofrimento aos animais, com a devida comprovação científica, nos termos das normas e resoluções dos conselhos estadual e federal de Medicina Veterinária.

Art. 5º - Os proprietários de animais a serem castrados devem firmar termo de compromisso, antes da cirurgia, do qual deverá constar:

I – autorização para cirurgia;

II – especificação dos cuidados necessários a serem adotados após o processo cirúrgico;

III – declaração de responsabilidade quanto a recuperação do animal no pós-operatório, ministrando os medicamentos necessários e comunicando o veterinário responsável em caso de complicações.

IV – obrigatoriedade de zelar pelo animal dentro dos critérios de posse responsável, não o deixando solto, ou o abandonando por quaisquer motivos;

V – orientação aos proprietários de animais, quanto aos cuidados com higiene, vacinação e principalmente com a segurança, a fim de evitar possíveis ataques a pessoas, em especial, crianças.

Parágrafo único – O termo de compromisso deverá ser firmado em duas vias, ficando a primeira com o proprietário do animal, a segunda no órgão de castração.

Art. 6º - A eutanásia somente será permitida nos casos em que seja necessária para alívio do próprio animal que se encontre gravemente enfermo, em situação tida como irreversível.

Parágrafo único. Para que se efetive a eutanásia, será necessário o laudo assinado pelo médico veterinário do Município, precedido de exame laboratorial e outros exames complementares que se fizerem necessários, assegurando a aplicação de método que garanta uma morte sem sofrimento para o animal, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º - O órgão responsável do executivo deverá divulgar o Programa de Castração nos respectivos meios de comunicação, bem como através dos agentes de saúde e endemias, para conhecimento geral da comunidade.

Art. 8º - Referida norma poderá ser regulamentada por Decreto.

Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", ao dezenove (19) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

JAQUELINE POLIZEL OLIVEIRA

Procuradora Jurídica


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