IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ

Publicado em 19 de janeiro de 2022 | Edição nº 601 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 1.700/2022

Dispõe sobre a revisão geral anual dos salários dos servidores públicos do Município de Guaimbê.

Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município de Guaimbê, a concessão de revisão geral anual dos salários, nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

§ 1º A revisão geral anual dos salários será concedida mediante aplicação de índice que represente a inflação acumulada nos 12 (doze) últimos meses que antecedem a data base.

§ 2º Fica estipulada como data base para concessão da revisão geral anual dos salários, o mês de janeiro de cada ano.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica aos membros do conselho tutelar.

Art. 2º A revisão geral anual dos salários não será concedida se o índice de comprometimento da despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal atingir o limite prudencial previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º A revisão geral anual dos salários prevista nesta Lei não se aplica aos Professores de Educação Básica I e II da rede pública municipal de ensino, cuja revisão observará a Lei Complementar nº 230, de 20 dezembro de 2021 - Plano de Carreira do Magistério Público dos Profissionais da Educação Básica do Município de Guaimbê.

Parágrafo único. A vedação contida no “caput” deste artigo não se aplica aos profissionais que compõem a equipe de gestão da rede pública municipal de ensino.

Art. 4° Para o exercício de 2022, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a revisão geral anual, de acordo com o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, nos níveis e padrões da tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais, inclusive aos membros do conselho tutelar, no equivalente a 10,18181820%, referente a inflação acumulada nos 12 (doze) meses, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias, constantes do orçamento em vigor.

Art. 6° Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.135, de 17 de dezembro de 2007 e a Lei Municipal nº 1.438, de 19 de fevereiro de 2014.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1° de janeiro de 2022.

Guaimbê, 19 de janeiro de 2022.

MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES

Prefeita do Município

Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.

  1. WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA

Secretario Municipal


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